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Lei Ordinária nº 0077, de 28/06/93 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0027/93-GEA

LEI Nº 0077, DE 28 DE JUNHO DE 1993

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0616, de 29.06.93

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Suplementar ao Orçamento vigente até o limite de Cr$ 35.602.738.000,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar ao  Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado, Lei n.º 0053, de 28 de dezembro de 1992, até    o   limite   de  CR$ 35.602.738.000,00 (trinta e cinco bilhões, seiscentos e dois milhões, setecentos e trinta e oito mil cruzeiros), a ser consignados aos órgãos a seguir discriminados:

 Cr$ 1,00

15.101 - AUDITORIA GERAL DO ESTADO

Cr$

300.000

17.101 - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO AMAPÁ

Cr$

5.500.000

20.101- SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

Cr$

7.000.000

21.101 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE

Cr$

5.200.000

22.101 - SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

Cr$

3.000.000

23.101 - SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E    SERVIÇOS  PÚBLICOS

Cr$

5.000.000

23.201 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM

Cr$

4.016.000

25.101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E DA CIDADANIA

Cr$

4.579.789

26.101 - COORDENADORIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

Cr$

339.000

27.101 - COORDENADORIA ESTADUAL DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

Cr$

667.949

TOTAL

Cr$

35.602.738

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior, decorrerão de Anulação Parcial ou Total de Dotações  Orçamentárias, na  forma do Art. 43, § 1º da Lei Federal nº  4.320/64, conforme abaixo discriminado:

Cr$ 1.00

15.101 - AUDITORIA GERAL DO ESTADO

   

Fonte: 101 - Fundo de Participação dos Estados - FPE

Cr$ 300.000

TOTAL

Cr$ 300.000

17.201 - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO - AP

   

Fonte: 250 - Contribuições Sociais - CS

Cr$ 5.500.000

TOTAL

Cr$ 5.500.000

20.101 - SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

   

Fonte: 101 - Fundo de Participação dos Estados - FPE

Cr$ 7.000.000

TOTAL

Cr$ 7.000.000

21.101 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE

   

Fonte: 101 - Fundo de Participação dos Estados - FPE

Cr$ 3.000.000

Fonte: 113 - Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação – SE

Cr$ 2.200.000

TOTAL

Cr$ 5.200.000

22. 101 - SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

   

Fonte: 101 - Fundo de Participação dos Estados – FPE

Cr$ 3.000.000

TOTAL

Cr$ 3.000.000

23.101 - SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

   

Fonte: 101 - Fundo de Participação dos Estados - FPE

Cr$ 5.000.000

TOTAL

Cr$ 5.000.000

23.201 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

   

Fonte 101 - Fundo de Participação dos Estados - FPE

Cr$ 4.016.000

TOTAL

Cr$ 4.016.000

25.101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E DA CIDADANIA

   

Fonte: 101 - Fundo de Participação dos Estados – FPE

Cr$ 2.836.756

Fonte: 181 - Transferências de Convênios – TC

Cr$ 1.743.033

TOTAL

Cr$ 4.579.789

26.101 - COORDENADORIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

   

Fonte: 150 - Outras Receitas Patrimoniais - ORP

Cr$ 339.000

TOTAL

Cr$ 339.000

27.101 - COORDENADORIA ESTADUAL DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

   

Fonte: 101 - Fundo de Participação dos Estados - FPE

Cr$ 667.949

TOTAL

Cr$ 667.949

TOTAL GERAL

Cr$ 35.602.738

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 28 de junho de 1993.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador