Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº 2489, de 10/01/20 - Texto Integral

🖨️

Referente ao Projeto de Lei nº 0094/19-AL

LEI Nº 2.489, DE 10 DE JANEIRO DE 2020

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7081, de 10.01.2020

Autor: Deputado PAULINHO RAMOS 

Define as informações de veiculação obrigatória nas placas de sinalização de obras públicas no Estado do Amapá. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte a seguinte Lei: 

Art. 1º As placas de sinalização de obras públicas no Estado do Amapá deverão informar aos cidadãos, independentemente das informações que o Poder Executivo considere de seu interesse divulgar, o seguinte:

I - a identificação da obra, inclusive com a numeração do processo correspondente;

II - o custo total;

III - a data de início e o prazo previsto para a conclusão;

IV - nome e registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amapá - CREA/AP, dos engenheiros responsáveis pela obra e pela fiscalização; e

V - telefones para contato com o órgão público responsável pelo acompanhamento da obra.

Art. 2º Nas obras já iniciadas, as placas de sinalização deverão atender ao disposto no Art. 1º no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei, caso não sejam concluídas antes.

Art. 3º A sinalização de obras do Estado em desacordo com as disposições desta Lei será considerada propaganda ilegal, devendo ser imediatamente retirada, sem prejuízo da eventual responsabilização das autoridades infratoras. VETADO

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5o Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, após sua publicação, para garantir sua execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá, 10 de janeiro de 2020. 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador