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Referente ao Projeto de Lei nº 0083/2019-AL
LEI Nº 2.440, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7041, de 11.11.2019
Autora: Deputada TELMA NERY
Institui a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão na Rede Pública de Saúde do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a institui na rede pública de saúde do Estado do Amapá a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão.
§ 1o Entende-se por síndrome da depressão os diferentes distúrbios afetivos que geram uma tristeza profunda, perda de interesse generalizado, falta de ânimo, de apetite, ausência de prazer e oscilações de humor que levam para um vazio existencial e em pensamentos suicidas.
§ 2o Para efeitos do caput desta Lei ficam compreendidos como depressão também os seus diversos distúrbios conhecidos como:
1 - episódios depressivos;
2 - depressão bipolar;
3 - distimia;
4 - depressão atípica;
5 - depressão sazonal;
6 - depressão pós-parto;
7. depressão psicótica.
Art. 2º São objetivos da política de que trata esta Lei:
I - Detectar a doença ou evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando prevenir seu aparecimento;
II - Efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce da depressão e seus distúrbios;
III - Evitar ou diminuir as graves complicações para a população decorrentes do desconhecimento acerca da depressão e seus tipos;
IV - Aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitos benéficos;
V - Identificação, cadastramento e acompanhamento de pacientes da rede pública diagnosticados com depressão;
VI - Conscientização de pacientes e de pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades de saúde estaduais e privadas quanto aos sintomas e à gravidade da doença;
VII - Abordagem do tema, quando da realização de reuniões, como forma de disseminar as informações a respeito da doença.
Art. 3° Para a realização da política de que trata esta Lei, poderão ser realizados convênios com a iniciativa privada, conforme as necessidades apresentadas para sua implantação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 16 de outubro de 2019.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador