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Resolução nº 0010, de 20/12/91 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Resolução nº 0011/91-AL

RESOLUÇÃO Nº 0010, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991­­

(Numeração anterior: 0010/01-AL)

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0481, de 04.12.92

(Artigos 9º, 27 e 77 republicados no Diário Oficial do Estado nº 0486, de 14.12.92)

(Alterada pelas Resoluções 0033/94-AL, 0042 e 0043/95-AL, 0045 e 0046/96-AL, 0048, 0049, 0050 e 0051/99-AL, 0054 e 0055/00-AL)

(Revogada pela Resolução nº 0091, de 26.04.2006)

Dispõe sobre o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:

TÍTULO I

DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Assembleia Legislativa tem sua sede na capital do Estado e recinto normal dos seus trabalhos no Prédio do Poder Legislativo do Estado, no Palácio Mário David Andreazza.

§ 1º No Plenário não se realizarão atos estranhos à função da Assembleia Legislativa sem prévia autorização da Mesa, sendo vedada a sua concessão para atos não oficiais.

§ 2º A Assembleia Legislativa poderá reunir-se em qualquer local do território estadual, por ato da Mesa, ad referendum do Plenário.

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

Art. 2º A Assembleia Legislativa reunir-se-á em Sessão Legislativa:

I - Ordinária, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

II - Extraordinária, quando , com este caráter, for convocada.

§ 1º As reuniões marcadas para início nas datas a que se refere o inciso I serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.

§ 2º A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 30 de junho enquanto não for aprovada a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nem a 15 de dezembro enquanto não for apreciado o Projeto de Lei OOO  rçamentária para o exercício seguinte.

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS

SEÇÃO I

DA POSSE DOS DEPUTADOS

Art. 3º No primeiro ano da cada legislatura, os candidatos diplomados Deputados estaduais, reunir-se-ão em sessão preparatória, no dia 1º de fevereiro às 14 horas, no edifício sede da Assembleia.

§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos o último presidente, se reeleito Deputado e, na sua falta, o mais idoso entre os eleitos.

§ 2º Aberta a sessão, o Presidente convidará dois deputados, de partidos diferentes, dentre as maiores bancadas, para servirem de Secretários, determinando a esses que procedam ao recolhimento dos diplomas e das declarações de bens e de nome parlamentar dos Deputados diplomados, findo o que, será suspensa a sessão pelo tempo necessário à organização da lista nominal, em ordem alfabética e por legenda.

§ 3º O Presidente decidirá, desde logo, quaisquer dúvidas referentes aos nomes parlamentares, que se comporão de dois elementos: o nome e um prenome, dois nomes, ou dois prenomes.

§ 4º Reaberta a sessão, o Presidente proclamará os nomes dos Deputados diplomados e, a seguir, após convidar os deputados e pessoas presentes que se ponham de pé, proferirá o seguinte compromisso:

"Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, provendo o bem o Estado do Amapá, dentro das normas constitucionais".

§ 5º Em seguida será feita, pelo Secretário, a chamada dos Deputados e cada um, assim proferido o seu nome, declarará: "Assim o prometo".

§ 6º O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser modificados, nem poderá ser feita, no ato, declaração oral ou escrita ou empossar-se mediante procurador.

§ 7º Quando algum Deputado tomar posse em sessão posterior à do compromisso geral ou vier a suceder ou a substituir outro, nos casos previstos neste Regimento, o Presidente nomeará Comissão para receber e o acompanhar até à Mesa, onde, antes de empossá-lo, lhe tomará o compromisso regimental.

§ 8º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada, a posse dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a requerimento do interessado; contar-se-á o prazo a partir:

I - da 1ª Sessão Preparatória para instalação da 1ª Sessão Legislativa da Legislatura;

II - da convocação do Presidente.

§ 9º Prestando compromisso uma vez, é o Suplente de Deputado dispensado de fazê-lo novamente em convocações posteriores.

SESSÃO II

DA ELEIÇÃO DA MESA

Art. 4º No primeiro dia útil seguinte à posse ainda em sessão preparatória, às 15 (quinze) horas, presente a maioria absoluta dos eleitos, eleger-se-á, por escrutínio secreto, o Presidente e os demais membros da Mesa Diretora.

Art. 5º Será declarada eleita a chapa que tiver obtido a maioria absoluta dos sufrágios; em caso negativo, proceder-se-á o segundo escrutínio com as duas mais votadas na anterior, cujo resultado será por maioria simples de votos; em caso de empate, declarar-se-á eleita a chapa que o Presidente tiver o maior número de legislaturas; persistindo, o mais idoso.

Parágrafo único. É vedada a reeleição para o mesmo cargo, na mesma legislatura.

Art. 6º Os membros da Mesa Diretora terão mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

Art. 7º A eleição da Mesa, para a terceira sessão legislativa de cada legislatura, realizar-se-á na última Sessão Ordinária da Segunda Sessão Legislativa.

Parágrafo único. Em Sessão Preparatória, no dia primeiro de fevereiro, sob a direção da Mesa Diretora da Sessão Legislativa anterior, será realizada a posse do Presidente e demais membros da Mesa Diretora, para a terceira e quarta Sessões Legislativas, observando o disposto neste capítulo.

Art. 8º De cada uma das sessões preparatórias será lavrada uma ata, contendo sucinta exposição das ocorrências, a qual será submetida à aprovação da Assembleia.

Art. 9º Serão observadas as seguintes exigências e formalidades, na eleição da Mesa:

I - registro, junto à Mesa, por chapa de candidatos;

II - suspensão da sessão para preparação das cédulas, por prazo não superior a duas horas;

III - cédulas impressas ou datilografadas, contendo os nomes dos candidatos da chapa, com respectivos cargos;

IV - chamada dos Deputados para votação;

V - colocação, em cabine indevassável, das cédulas em envelopes, que resguardem o sigilo do voto;

VI - colocação dos envelopes, rubricados pelo Presidente e pelo Secretário, em urna, à vista do Plenário;

VII - acompanhamento dos trabalhos de apuração, junto à Mesa, por 3 (três) Deputados indicados à presidência por partidos ou blocos parlamentares diferentes;

VIII - retirados os envelopes pelo Secretário que os contará e, verificada a coincidência do seu número com os dos votantes, abri-los-á e retirará as cédulas, procedendo à leitura dos nomes dos votados e cargos que disputaram;

IX - proclamação dos votos, em voz alta, por um Secretário e sua anotação por outro, à medida que apurados;

X - preenchimento pelo Secretário e leitura pelo Presidente do Boletim com o resultado da eleição, na ordem decrescente dos votados;

XI - realização do segundo escrutínio, com dois ou mais votados para o cargo, quando, no primeiro, não se alcançar maioria absoluta;

XII - proclamação, pelo Presidente, do resultado final.

Art. 10. Na composição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da Assembleia Legislativa.

§ 1º É nula a votação ou voto que apresente algum dos seguintes vícios:

I - uso de cédula fora das especificações do inciso III do artigo anterior;

II - uso de envelope rasurado, assinalado ou não rubricado;

III - infringência de normas que resguardem o sigilo do voto.

§ 2º A nulidade será suscitada em qualquer fase da sessão e decidida antes do encerramento dos trabalhos, podendo a Mesa de ofício ou requerimento de algum Deputado, suspender os trabalhos para o exame do caso.

§ 3º Os envelopes deverão estar rubricados em cima da mesa, colocando-se ao votante a oportunidade de escolher qualquer um entre eles.

§ 4º Se durante o primeiro ano de mandato verificar-se qualquer vaga na Mesa, será ela preenchida mediante eleição, observadas as regras dispostas neste Regimento e, decorrido mais de um ano, a vaga será preenchida pelo substituto regimental.

SEÇÃO III

DA SESSÃO INAUGURAL

Art. 11. Em 15 de fevereiro (art. 2º, Inciso I), a Assembleia Legislativa, às 15:00 horas, instalará solenemente a Sessão Legislativa Anual, com o recebimento e a leitura da mensagem do Governador sobre a situação do Estado e as medidas de interesse do Governo.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

CAPÍTULO I

DO PLENÁRIO

Art. 12. O Plenário, órgão supremo de deliberação da Assembleia Legislativa, compõe-se de Deputados eleitos e investidos na forma da lei.

§ 1º O Plenário funcionará com o número mínimo de 1/3 (um terço) dos seus membros, em sessão pública.

§ 2º Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações do plenário serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.

CAPÍTULO II

DA MESA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 13. A Mesa compõe-se do Presidente, do 1º e 2º Vice-Presidentes, Secretário Geral, 1º e 2º Secretários.

§ 1º Durante a sessão, nenhum membro da Mesa deixará a cadeira, sem que esteja presente, no ato, o substituto.

§ 2º O Presidente convidará qualquer Deputado para fazer às vezes dos Secretários, na falta eventual dos substitutos.

§ 3º As funções dos membros da Mesa e seus substitutos somente cessarão:

I - durante a legislatura, pela renúncia ou com a eleição do membro correspondente da nova Mesa;

II - ao findar-se a legislatura, na data da sessão preparatória da legislatura seguinte.

§ 4º O Presidente da Mesa não poderá fazer parte de Comissão Permanente ou Temporária, salvo da Comissão Representativa da Assembleia.

Art. 14. Vago qualquer cargo, a eleição respectiva deverá ser marcada dentro de 5 (cinco) dias, para realizar-se nos 15 (quinze) dias subsequentes à ocorrência da vaga.

§ 1º O eleito completará o restante do mandato.

§ 2º Incluído na Ordem do Dia a eleição de que trata este artigo, nela deverá continuar figurando até que seja realizada.

Art. 15. À Mesa, na qualidade de órgão Diretor, compete, além das atribuições consignadas neste Regimento Interno, ou dele implicitamente resultante, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa;

I - na parte Legislativa:

a) apresentar, privativamente, proposições sobre organização de suas Secretarias, criação de seus cargos ou funções, bem como a fixação ou aumento da respectiva remuneração e concessão de vantagens pecuniárias;

b) dar parecer sobre proposições que visem a modificar o Regimento Interno ou serviços administrativos da Assembleia Legislativa;

c) promulgar emendas à Constituição;

d) dar conhecimento ao Plenário, na última sessão do ano, da resenha dos trabalhos realizados;

e) permitir que sejam irradiados, filmados ou televisionados os trabalhos da Assembleia, sem ônus para os cofres públicos.

II - na parte administrativa:

a) prover a polícia interna da Assembleia Legislativa;

b) determinar a instauração de sindicância e inquérito administrativo;

c) elaborar o Regulamento dos Serviços Administrativos da Assembleia Legislativa;

d) interpretar, conclusivamente, em grau de recurso, as disposições do Regulamento dos Serviços Administrativos da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único. À Mesa compete ainda:

I - prestar anualmente as contas do Poder Legislativo;

II - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;

III - adotar providências no sentido de cumprir decisão judicial em mandato de injunção ou ação de inconstitucionalidade;

IV - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Deputado, contra ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar.

Art. 16. Nenhuma emenda que modifique os serviços das Secretarias da Assembleia ou as condições do seu pessoal poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem o parecer da Mesa, que terá para tal fim o prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

Art. 17. A Mesa, reunida em Comissão, deliberará, por maioria de votos, ao menos quinzenalmente, sobre os assuntos de administração da Assembleia Legislativa.

SEÇÃO II

DO PRESIDENTE

Art. 18. O Presidente é o representante da Assembleia quando ela houver de se enunciar coletivamente, o regulador dos seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento.

Art. 19. São atribuições do Presidente, além de outras expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:

I - Quanto às sessões da Assembleia:

a) presidir às sessões, abrir, suspender, levantar e encerrá-las;

b) manter a ordem e fazer observar este Regimento;

c) fazer ler a ata pelo 1º Secretário, o expediente e as comunicações pelo Secretário-Geral;

d) conceder licença aos Deputados;

e) conceder a palavra aos Deputados;

f) interromper o orador que se desviar da questão, faltar à consideração aos Poderes constituídos, advertindo-o, chamando-o à ordem e retirando-lhe a palavra, se necessário;

g) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor da proposição ou contra ela;

h) resolver definitivamente recursos contra a decisão de Presidente de Comissão, em questão de ordem por este resolvida;

i) determinar o não acompanhamento de discurso ou aparte pela taquigrafia, quando antirregimentais;

j) convidar o Deputado para retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;

k) chamar a atenção do orador ao se esgotar o tempo a que tem direito;

l) decidir soberanamente as questões de ordem e as reclamações;

m) anunciar a Ordem do Dia e o número de Deputados presentes;

n) submeter à discussão e à votação a matéria a isso destinada;

o) estabelecer o ponto da questão sobre que deva ser feito a votação;

p) anunciar o resultado da votação;

q) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia das sessões e anunciá-las ao término dos trabalhos;

r) convocar sessões extraordinárias, solenes e especiais nos termos deste Regimento;

s) determinar, em qualquer fase dos trabalhos, quando necessário ou requerido por Deputado, verificação de quórum.

II - Quanto às proposições:

a) distribuir proposições e processos às Comissões;

b) deixar de aceitar qualquer proposição que não atenda às exigências regimentais;

c) mandar arquivar o relatório ou parecer da Comissão Especial de Inquérito que não haja concluído por projeto;

d) determinar a retirada de preposição da Ordem do Dia, nos termos deste Regimento;

e) não aceitar requerimento de Comissões quando impertinente, ou quando sobre a proposição já se tenham pronunciado em número regimental;

f) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada na conformidade regimental;

g) despachar os requerimentos assim verbais como escritos, submetidos a sua apreciação;

h) assinar e remeter autógrafos para sanção ou promulgação dos projetos aprovados em definitivo pela Assembleia ou pelas Comissões;

i) promulgar, no prazo de 10 dez) dias, os projetos sancionados tacitamente pelo Governador, bem como as resoluções e decretos legislativos;

j) promulgar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas matéria vetada, mantida pela Assembleia não promulgada pelo Governador.

III - Quanto às Comissões:

a) nomear, à vista da indicação partidária, os membros efetivos das Comissões e seus substitutos;

b) nomear, na ausência dos membros das Comissões e seus substitutos, o substituto ocasional, observada a indicação partidária;

c) declarar a perda de lugar de membros das Comissões, quando incidirem no número de faltas previstas no § 2º do Artigo 47;

d) convocar reunião extraordinária ou conjunta de Comissões para apreciar proposições em regime de urgência;

e) presidir às reuniões dos Presidentes das Comissões;

f) declarar extinta Comissão parlamentar de inquérito nos casos previstos neste Regimento.

IV - Quanto às reuniões da Mesa:

a) convocá-las e presidí-las;

b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito de votar, desempatar e assinar os respectivos atos;

c) distribuir a seus membros matéria que dependa de parecer, fixando-lhes o respectivo prazo;

d) ser órgão das decisões cuja execução não for atribuída a outro dos seus membros.

V - Quanto às publicações:

a)  Não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

b) ordenar a publicação das matérias que devam ser divulgadas.

§ 1º Compete também ao Presidente da Assembleia Legislativa:

I - substituir o Governador;

II - convocar extraordinariamente a Assembleia Legislativa.

III - dar posse aos Deputados;

IV - presidir às reuniões dos líderes;

V - assinar correspondências destinada à Presidência da República, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, aos Tribunais Federais e Estaduais, aos Ministros de Estado, aos Governadores e às Assembleias Legislativas;

VI - fazer reiterar os pedidos de informações dirigidos ao Governador do Estado;

VII - dirigir a segurança da Assembleia;

VIII - zelar pelo prestígio e decoro da Assembleia Legislativa, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando a estes o respeito devido as suas imunidades e demais prerrogativas;

IX - nomear, promover, comissionar, exonerar, demitir, licenciar, por em disponibilidade e aposentar o pessoal da Assembleia Legislativa, assim como conceder-lhes vantagens, nos termos da lei;

X - autorizar despesas;

XI - autorizar abertura de licitações;

XII - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;

XIII - adotar providências no sentido de cumprir decisão judicial em mandato de injunção ou ação de inconstitucionalidade;

XIV - solicitar os créditos necessários ao funcionamento da Assembleia Legislativa e dos seus serviços.

§ 2º O Presidente poderá oferecer qualquer proposição e votar, nos casos de escrutínio secreto ou de votação nominal, caber-lhe-á desempatar nos casos de votação simbólica ou nominal.

§ 3º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a presidência e não a reassumirá enquanto se debater a matéria que se propôs a discutir.

§ 4º O Presidente poderá em qualquer momento fazer ao Plenário comunicação de interesse público.

SEÇÃO III

DOS VICE-PRESIDENTES

Art. 20. Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o 1º Vice-Presidente substitui-lo-á no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar logo que for ele presente.

§ 1º O mesmo fará o 2º Vice-Presidente em relação ao 1º Vice-Presidente.

§ 2º Quando o Presidente tiver de deixar a Presidência durante a sessão, as substituições processar-se-ão segundo as mesmas normas.

Art. 21. Compete ao 1º Vice-Presidente promulgar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, matéria vetada mantida pela Assembleia Legislativa e não promulgada pelo Governador nem pelo Presidente.

Parágrafo único. Competirá aos Vice-Presidentes desempenhar as atribuições do Presidente, quando este lhes transmitir o exercício do cargo por estar impedido ou licenciado.

SEÇÃO IV

DOS SECRETÁRIOS

Art. 22. São atribuições do Secretário Geral:

I - proceder à chamada nos casos previsto neste Regimento;

II - ler à Assembleia Legislativa a súmula da matéria constante do expediente;

III - receber e elaborar a correspondência da Assembleia;

IV - assinar, depois do Presidente, as Atas das sessões e os atos e decisões da Mesa Diretora;

V - inspecionar os trabalhos administrativos da Assembleia;

VI - colaborar na execução do Regimento Interno.

Art. 23. São atribuições do 1º Secretário:

I - fiscalizar a redação da Ata e proceder a sua leitura;

II - assinar, depois do Secretário-Geral, as Atas das sessões e os atos e decisões da Mesa;

III - auxiliar o Secretário-Geral nas atribuições previstas no inciso VI do artigo anterior;

IV - encarregar-se dos livros de inscrições de oradores;

V - anotar o tempo que o orador ocupar a Tribuna, quando for o caso, bem como as vezes que desejar usá-la;

VI - fiscalizar a organização da folha de frequência dos Deputados e assiná-la;

VII - colaborar na execução do Regimento Interno.

Art. 24. Compete ao 2º Secretário auxiliar o Secretário Geral e ao 1º Secretário.

Art. 25. Os Secretários substituir-se-ão conforme sua numeração ordinal e, nessa ordem substituirão o Presidente, nas faltas e impedimentos dos Vice-Presidentes.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO

Art. 26. A Comissão de Representação composta por 5 (cinco) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, funcionará durante o recesso parlamentar.

Art. 27. A Comissão de Representação deverá se reunir ordinariamente às quartas feiras às 10 (dez) horas, presente no mínimo 3 (três) membros e com a maioria dos quais poderá deliberar.

Parágrafo único. Os Deputados que não integram a Comissão poderão participar das reuniões, com direito a voz, sem direito a voto.

Art. 28. Compete à Comissão de Representação:

I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo pela observância da Constituição e das garantias nelas conseguidas;

II - autorizar Governador e Vice-Governador a afastar-se do Estado por mais de 15 (quinze) dias ou do país por qualquer tempo;

III - resolver sobre a licença de Deputados.

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. As Comissões da Assembleia Legislativa são:

I - permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado integrantes da estrutura institucional da Casa, coparticipes e agentes do processo legiferante, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre ele deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais, a fiscalização orçamentária do Estado, dos atos do Poder Executivo e da administração descentralizada, previstos na Constituição Estadual, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação;

II - temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem ao término da legislatura, ou antes dela, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.

Art. 30. Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou bloco parlamentar, que participem da Casa.

Art. 31. A Assembleia, depois de eleita a Mesa Diretora, iniciará os trabalhos organizando as Comissões Permanentes, dentro do prazo improrrogável de cinco (5) Sessões Ordinárias.

Art. 32. Os membros das Comissões serão nomeados por ato do Presidente da Assembleia, publicado no Diário Oficial, mediante indicação dos líderes de partidos ou bloco parlamentar.

§ 1º Os líderes farão a indicação dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da Sessão Legislativa ou da aprovação do requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito ou Comissão Especial; decorrido esse prazo sem a indicação, o Presidente da Assembleia Legislativa nomeará os membros das Comissões imediatamente, observando, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou bloco parlamentar.

§ 2º Os membros das Comissões permanentes exercem suas funções até serem substituídos na 1ª Sessão do biênio seguinte.

§ 3º As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos ou bloco parlamentar, que importem modificações da proporcionalidade partidárias na composição das Comissões, só prevalecerão na sessão legislativa subsequente.

Art. 33. Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito de voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à sua apreciação.

§ 1º Essa primeira credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Deputado ou de entidade.

§ 2º Por motivo justificado, o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja feita por escrito.

SEÇÃO II

DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUA COMPETÊNCIA

Art. 34. Iniciados os trabalhos da 1ª e da 3ª Sessão Legislativa, a Mesa providenciará a organização das Comissões permanentes, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, para a aprovação em Plenário.

Art. 35. São as seguintes as Comissões permanentes.

I - Constituição, Justiça e Redação;

II - Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamentária e Administração Pública;

III - Educação, Saúde, Assistência Social, Abastecimento, Defesa do Consumidor, Agricultura, Política Agrária, Meio Ambiente, Assuntos da mulher, do idoso, do índio, da criança e do adolescente;

IV - Transporte, Obras Públicas, Indústria, Comércio e Turismo, Minas e Energia, Ciência e Tecnologia.

§ 1º As Comissões permanentes serão compostas por cinco membros.

§ 2º O Presidente de uma Comissão não poderá participar de outra nestas condições.

Art. 36. Caberá às Comissões observada a competência específica definida nos parágrafos:

I - dar parecer sobre as proposições referentes aos assuntos de sua especialização;

II - discutir e votar;

III - promover estudos sobre problemas de interesse público relativos à sua competência e tomar iniciativa na elaboração de proposições a elas pertinentes;

IV - acompanhar as atividades de Secretaria de Estado, entidade autárquica ou paraestatal, relacionadas com sua especialização;

V - convocar dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, para prestar informações sobre assuntos da área de sua competência, previamente determinados, no prazo de 30 (trinta) dias;

VI - convocar Secretários de Estado, o Procurador-Geral de Justiça, o Advogado-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral, para prestar informações a respeito de assuntos previamente fixados, relacionados com a respectiva área ou instituição;

VII - realizar audiência pública dentro ou fora da sede do Poder Legislativo;

VIII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

IX - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, elaborando o respectivo Decreto Legislativo;

X - tomar o depoimento de autoridade e solicitar o de cidadão;

XI - determinar a realização, com autorização do Plenário e auxílio do Tribunal de Contas do Estado, de inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

XII - acompanhar a execução orçamentária;

XIII - fiscalizar e apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer.

§ 1º À Comissão de Constituição, Justiça e Redação, compete manifestar-se sobre todos os assuntos quanto ao aspecto constitucional, legal e jurídico, assim como:

I - sobre o mérito das proposições referentes;

II - Poder Judiciário;

III - Ministério Público;

IV - Defensoria Pública;

V - licença ao Governador e Vice-Governador do Estado para ausentar-se do País por qualquer tempo, e do Estado quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias.

VI - criação, alteração ou supervisão de cartórios notariais e de registro público;

VII - Polícia Militar;

VIII - concessão de título de cidadania;

IX - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;

X - intervenção municipal.

a) - sobre a redação final das proposições salvo nos casos em que essa atribuição for expressamente deferida por este Regimento à outra Comissão ou à Mesa, ou for por ela dispensada.

§ 2º À Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamentária e Administração Pública compete manifestar-se sobre proposições, inclusive as de competência de outras Comissões que concorram para aumentar ou diminuir a despesa, assim como a receita pública, e especialmente:

I - autorização ao Poder Executivo para abertura de crédito suplementar ou especial;

II - autorização ao Governador para contrair empréstimo ou realizar operação de crédito;

III - autorização ao Executivo para subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como para dispor de ações ou capital;

IV - sistema tributário estadual, instituição, fiscalização e arrecadação de tributos;

V - remuneração dos Deputados, do Governador e do Vice-Governador;

VI - prestação de contas dos Poderes do Estado, inclusive do Tribunal de Contas e do Ministério Público;

VII - comunicação do Tribunal de Contas sobre irregularidade em conta ou gestão pública.

VIII - aspectos atinentes à organização político-administrativa do Estado e funcionalismo público.

§ 3º À Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social, Abastecimento, Defesa do Consumidor, Agricultura e Política Agrária, Meio Ambiente e Assuntos da mulher, do idoso, do índio, da criança e do adolescente compete manifestar-se sobre:

I - educação e instituição pública ou particular de ensino;

II - desenvolvimento cultural, arqueológico e artístico;

III - esporte amador;

IV - saúde pública, saneamento, higiene, assistência sanitária, controle de drogas, medicamentos e alimentos, o exercício de medicina e profissões afins;

V - promoção, previdência e assistência social, proteção à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às pessoas portadoras de deficiência física, aos índios e às mulheres;

VI - defesa do consumidor;

VII - política agrícola, agrária, fundiária e extrativista;

VIII - produção, abastecimento e armazenamento de alimentos;

IX - pecuária;

X - política e sistema estadual do meio ambiente;

XI - recursos naturais renováveis, caça, pesca, flora, fauna e solo;

XII - terras Públicas.

§ 4º À Comissão de Transporte, Obras Públicas, Indústria, Comércio e Turismo, Minas e Energia, Ciência e Tecnologia compete manifestar-se sobre:

I - obras públicas do Estado e as de seu uso e gozo;

II - transporte e trânsito;

III - concessão de serviços públicos;

IV - micro empresa e empresa de grande porte;

V - subvenções e incentivo a indústria e ao comércio;

VI - turismo interno e desenvolvimento de mecanismo de atração de turistas de outros estados e do exterior;

VII - recursos hídricos e minerais;

VIII - subvenção, incentivo e isenções às atividades ligadas à política de ciência e tecnologia.

SEÇÃO III

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS E SUAS COMPETÊNCIAS

Art. 37. O requerimento propondo a constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, subscrito por 1/3 (um terço) dos membros da Assembleia Legislativa, será obrigatoriamente incluído na primeira Ordem do Dia que se organizar, salvo se já estiverem em funcionamento 5 (cinco) Comissões.

§ 1º O requerimento deverá indicar deste logo:

I - o fato determinado que se queira apurar;

II - o prazo de funcionamento, que não excederá 120 (cento e vinte) dias, prorrogável, uma única vez, pela metade;

III - o número de membros.

§ 2º A Comissão que não se instalar dentro de 10 (dez) dias, após a nomeação dos seus membros, ou deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, será declarada extinta, salvo se, para última hipótese, o Plenário aprovar, antes do vencimento, prorrogação do prazo.

§ 3º Não poderá funcionar concomitantemente mais de 3 (três) Comissões Especiais de Inquérito, salvo deliberação de maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.

Art. 38. As Comissões Parlamentares de Inquérito, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, terão competência para especialmente:

I - determinar as diligências que reputarem necessárias;

II - convocar:

a) Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

b) dirigentes de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, para prestar informações sobre assuntos de área de sua competência, previamente determinados, no prazo de 30 (trinta) dias, sujeitando-se, pelo não comparecimento sem justificação adequada, às penas da lei;

c) o Procurador-Geral de Justiça, o Advogado-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral, para prestar informações a respeito de assuntos previamente fixados, relacionados com a respectiva área.

III - tomar depoimento de qualquer autoridade;

IV - inquirir testemunhas sob compromisso;

V - requisitar informações e documentos;

VI - transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença.

§ 1º As providências referidas neste artigo e outras que se fizerem necessárias à investigação serão decididas pela Comissão e se efetivarão por ato do seu Presidente, que poderá incumbir servidor da Secretaria para sua realização ou solicitar ao Judiciário que o faça, estipulando, salvo neste ultimo caso, o respectivo prazo de cumprimento.

§ 2º Aplicam-se às atividades das Comissões Parlamentares de Inquérito, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal.

§ 3º Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões para publicação na Imprensa Oficial e envio:

I - à Mesa, para o encaminhamento regimental das proposições que contiver;

II - ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do Estado, conforme o caso, para promoção de responsabilidade criminal ou civil, ou de medida decorrente de suas funções institucionais;

III - ao Poder Executivo, para providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do artigo 37, parágrafos 2º e 6º da Constituição da República;

IV - à Comissão permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no item anterior;

V - à Comissão de Finanças e orçamento e ao Tribunal Contas, para os fins do controle externo, previsto na Constituição do Estado.

§ 4º Nos casos dos itens II, III, IV e V do parágrafo anterior, a remessa será feita pelo Presidente da Assembleia Legislativa, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do relatório.

SEÇÃO IV

DO ÓRGÃO DIRETIVO DAS COMISSÕES

Art. 39. As Comissões, dentro dos 5 (cinco) dias seguintes à sua constituição, reunir-se-ão para eleger o Presidente e o Vice-Presidente.

§ 1º À eleição nas Comissões permanentes será convocada e presidida:

I - no inicio da legislatura, pelo mais idoso dos seus membros presentes.

II - no biênio subsequente, pelo Presidente da Comissão no biênio anterior, ou pelo Vice-Presidente, no impedimento ou ausência daquele; no impedimento de ambos, pelo mais idoso dos membros presentes.

§ 2º Nas Comissões Parlamentares de Inquérito compete ao membro mais idoso convocar e presidir a eleição.

§ 3º A eleição de que trata este artigo será feita por maioria simples, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso.

§ 4º Enquanto não se realizar a eleição, o Presidente da Assembleia Legislativa designará Relatores Especiais para dar parecer nos projetos sujeitos às Comissões.

Art. 40. O Presidente de Comissão será, nos seus impedimentos e ausências, substituído pelo Vice-Presidente; e, impedimentos e ausência simultânea de ambos, dirigirá os trabalhos o membro mais idoso da Comissão.

Parágrafo único. Se por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão ou renunciar ao cargo, proceder-se-á a nova eleição para escolha de seu sucessor, salvo se faltar menos de 3 meses para o término do biênio, caso em que será substituído pelo Vice-Presidente.

Art. 41. Ao Presidente da Comissão compete:

I - Definir em conjunto com os demais membros o horário das reuniões ordinárias da Comissão, dando ciência à Mesa;

II - Convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento de um terço, no mínimo, dos membros da Comissão;

III - Presidir às reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessária;

IV - Dar conhecimento à Comissão da matéria recebida, bem como dos relatores designados;

V - Designar Relatores e distribuir-lhes a matéria sobre que devam emitir parecer;

VI - Fazer ler, pelo Secretário da Comissão, a Ata da reunião anterior;

VII - Conceder a palavra aos membros da Comissão e aos Deputados que solicitarem nos termos do Regimento;

VIII - Advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates, ou faltar à consideração a seus pares, ou aos representantes do Poder Público;

IX - Interromper o orador que estiver falando sobre o vencido, ou se desviar da matéria em debate;

X - Submeter a votos questões sujeitas à Comissão e proclamar o resultado da votação;

XI - Assinar pareceres e convidar os demais membros para fazê-lo;

XII - Solicitar ao Presidente da Assembleia Legislativa substitutos para membros da Comissão, no caso de vagas, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 47;

XIII - Representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, com as outras Comissões e com os Líderes;

XIV - Resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de Ordem suscitadas na Comissão;

XV - Prestar à Mesa, na época oportuna, as informações necessárias para os fins do disposto na alínea d do inciso I do artigo 15;

XVI - Não permitir a publicação de expressões, conceitos e discursos infringentes das normas regimentais.

Parágrafo único. O Presidente terá voto nas deliberações da Comissão, além do voto de qualidade, quando for o caso.

Art. 42. Dos atos e deliberações do Presidente sobre questões de Ordem caberá recursos de qualquer membro para o Plenário da Comissão.

Art. 43. Os Presidentes das Comissões e os Líderes, quando convocados pelo Presidente da Assembleia, reunir-se-ão sob a presidência deste, para examinar e assentar medidas relativas à eficiência dos trabalhos legislativos.

Art. 44. O autor de proposição em discussão ou votação não poderá, nessa oportunidade, presidir a Comissão.

Parágrafo único. É vedado ao autor de proposição principal ser o seu relator.

Art. 45. Todos os papéis das Comissões serão enviados para o arquivo da Assembleia Legislativa no fim de cada legislatura.

SEÇÃO V

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 46. Sempre que um membro da Comissão não puder comparecer às suas reuniões, comunicá-lo-á ao seu Presidente, diretamente, ou por intermédio do Líder de seu Partido, o período que ficará ausente, para efeito de convocação do respectivo substituto.

Parágrafo único. Na falta de substituto, o Presidente da Assembleia, a requerimento do Presidente da Comissão respectiva, designará substituto eventual, por indicação do Líder do Partido ou Bloco Parlamentar a que pertence o impedido ou ausente.

SEÇÃO VI

DAS VAGAS

Art. 47. As vagas nas Comissões verificar-se-ão:

I - com a renúncia;

II - com a perda do lugar.

§ 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada em Plenário ou comunicada, por escrito, ao Presidente da Assembleia.

§ 2º Perderá automaticamente o lugar na Comissão o Deputado que não comparecer a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas ou 10 alternadas, salvo motivo de força maior comunicado previamente, por escrito, à Comissão e por ela considerado como tal. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Assembleia, à vista da comunicação do Presidente da Comissão.

§ 3º O Deputado que perder o seu lugar na Comissão a ela não poderá retornar no mesmo biênio.

§ 4º A vaga em Comissão será preenchida por nomeação do Presidente da Assembleia, dentro de 3 reuniões, de acordo com a indicação do Líder do Partido a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se não for feita naquele prazo, pelo não pronunciamento.

SEÇÃO VII

DAS REUNIÕES

Art. 48. As Comissões reunir-se-ão, Ordinariamente, no edifício da Assembleia, uma ou mais vezes por semana, em dias e horas prefixados.

§ 1º As reuniões Extraordinárias das Comissões serão convocadas pelos respectivos Presidentes, de ofício ou a requerimento de um terço, no mínimo, de seus membros.

§ 2º As reuniões Ordinárias ou Extraordinárias das Comissões serão públicas e durarão o tempo necessário aos seus fins, salvo deliberação em contrário.

SEÇÃO VIII

DOS TRABALHOS

Art. 49. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria de seus membros.

Art. 50. O Presidente da Comissão tomará à Mesa, à hora designada para o início da reunião, e declarará abertos os trabalhos, que observarão a seguinte ordem:

I - Leitura, pelo secretário, da Ata da reunião anterior;

II - Leitura sumária, pelo Secretário, dos papéis do expediente;

III - Comunicação, pelo Presidente da Sessão, das matérias recebidas e distribuídas aos relatores, cujos processos lhes serão enviados dentro 2 (dois) dias;

IV - Leitura dos pareceres cujas conclusões, votadas pela Comissão em reunião anterior, não tenham ficado redigidas;

V - Leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres.

Parágrafo único. Esta ordem poderá ser alterada pela Comissão para tratar de matéria em regime de urgência ou de prioridade, a requerimento de qualquer dos seus membros.

Art. 51. O voto dos Deputados nas Comissões será público, salvo no julgamento de seus pares e do Governador, assim como na deliberação sobre:

I - Destituição do Procurador-Geral de Justiça;

II - Prisão de Deputado em flagrante de crime inafiançável;

III - Autorização para formação, ou não, de culpa contra Deputado.

§ 1º As Comissões deliberarão por maioria simples de votos.

§ 2º Havendo empate, caberá voto de qualidade ao seu Presidente.

Art. 52. A Comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pela Mesa poderá propor a sua aprovação ou rejeição total ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes, dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas, bem como dividi-los em proposições autônomas.

Parágrafo único. Nenhuma alteração proposta pela Comissão poderá versar sobre matéria estranha a sua competência.

Art. 53. As Comissões terão os seguintes prazos para emissão de parecer, salvo as exceções previstas no Regimento Interno:

I - 02 (dois) dias, para as matérias em regime de urgência.

II - 07 (sete) dias, para as matérias em regime de prioridade.

III - 10 (dez) dias, para as matérias em regime de tramitação ordinária.

Art. 54. Para as matérias submetidas às Comissões deverão ser nomeados Relatores dentro de 48 horas, exceto para as em regime de urgência, quando a nomeação será imediata.

§ 1º Caberá aos Presidentes de Comissões fixarem os prazos para os respectivos Relatores.

§ 2º O parecer será apresentado até a primeira reunião subsequente ao término do prazo referido no artigo anterior.

§ 3º Lido o Parecer pelo Relator, ou, à sua falta, pelo Deputado designado pelo Presidente da Comissão, será ele imediatamente submetido à discussão.

§ 4º Durante a discussão poderá usar da palavra qualquer membro da Comissão, por 10 (dez) minutos improrrogáveis; aos demais Deputados presentes só será permitido falar durante 5 (cinco) minutos. Depois de todos os oradores terem falado, o Relator poderá replicar por prazo não superior a 15 (quinze) minutos.

§ 5º Encerrada a discussão, seguir-se-á imediatamente a votação do parecer, que, se aprovado em todos os seus termos, será tido como da Comissão, assinando-o os membros presentes.

§ 6º Se o parecer sofrer alterações com as quais concorde o Relator, a este será concedido prazo até a próxima reunião para redigir o vencido. Em caso contrário, o Presidente da Comissão designará novo Relator para o mesmo fim, que para isso terá prazo até a reunião seguinte.

§ 7º O parecer não acolhido pela Comissão constituirá voto em separado.

§ 8º O voto em separado divergente do parecer, desde que aprovado pela Comissão, constituirá o seu parecer.

Art. 55. Para efeito de sua contagem, os votos serão considerados:

I - Favoráveis os:

a) "pelas conclusões";

b) "com restrições";

c) "em separado, não divergente das conclusões".

II - Contrários, os "vencidos".

Parágrafo único. Sempre que adotar parecer com restrição é obrigado o membro da Comissão a enunciar em que consiste a sua divergência.

Art. 56. A vista de proposições nas Comissões respeitará os seguintes prazos:

I - de 1 dia, nos casos de regime de prioridade;

II - de 2 dias, nos casos em regime de tramitação ordinária.

§ 1º Não se admitirá vista nos casos em regime de urgência.

§ 2º A vista será conjunta e na Secretaria da Comissão, quando ocorrer mais de um pedido.

§ 3º Não se concederá nova vista a quem já a tenha obtido.

Art. 57. Para facilidade de estudo das matérias, o Presidente poderá dividi-las, distribuindo cada parte a um Relator, mas designando Relator-Geral, de modo que se forme parecer único.

Art. 58. Logo que apreciadas pelas Comissões, as matérias serão encaminhadas à Mesa Diretora para que prossigam na sua tramitação regimental.

Art. 59. Esgotados, sem parecer, os prazos concedidos à Comissão, o Presidente da Assembleia designará Relator Especial para dar parecer em substituição ao da Comissão, fixando-lhe prazo de acordo com o regime de tramitação da proposição.

§ 1º A designação será feita obrigatoriamente, de ofício, dentro das 24 horas seguintes ao término do prazo, nos casos em regime de urgência ou de prioridade.

§ 2º A requerimento de qualquer Deputado, poderá ser designado Relator Especial para as proposições em regime de tramitação ordinária.

§ 3º A designação de Relator Especial não poderá recair em Deputado que já tenha emitido parecer sobre a mesma proposição.

§ 4º Não sendo atendida a requisição, o Presidente da Assembleia comunicará o fato ao Plenário para a restauração do processo.

Art. 60. As Comissões, para desempenho de suas atribuições, poderão realizar, desde que indispensáveis ao esclarecimento do aspecto que lhes cumpre examinar, as diligências que reputarem necessárias, não importando essas diligências dilatação dos prazos previstos no artigo 53.

Art. 61. Qualquer membro de Comissão poderá levantar questão de ordem, desde que ela se refira à matéria em deliberação, competindo ao seu Presidente decidi-la conclusivamente.

Art. 62. A requerimento da Comissão ao Presidente da Assembleia, os debates nela travados poderão ser gravados.

SEÇÃO IX

DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 63. A distribuição de matéria às Comissões será feita pelo Presidente da Assembleia.

§ 1º A remessa de matérias às Comissões será feita através dos serviços competentes da Secretaria, devendo chegar a seu destino no prazo máximo de dois dias úteis, ou imediatamente em caso de urgência.

§ 2º Os projetos distribuídos a mais de uma Comissão serão encaminhados, diretamente, de uma a outra, na ordem das que tiverem de manifestar-se subsequentemente, fazendo-se devidos registros no protocolo das Comissões e comunicação imediata ao serviço competente da Mesa para efeito de controle dos prazos.

§ 3º Quando a matéria depender do parecer das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento, serão estas ouvidas, respectivamente, em primeiro e último lugar, salvo em se tratando de proposições cuja deliberação couber às Comissões de mérito, na forma do artigo 35, caso em que o último pronunciamento caberá à Comissão competente para deliberar.

Art. 64. As Comissões poderão realizar reuniões conjuntas, que serão presididas pelo Presidente mais idoso.

Parágrafo único. Quando sobre a matéria objeto da reunião tiver de ser emitido parecer competirá ao Presidente designar o Relator.

Art. 65. Nenhuma proposição será distribuída a mais de três Comissões, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Se o exame do mérito couber a mais de uma Comissão, a proposição será distribuída à Comissão competente para apreciar o objeto principal. Neste caso, entendendo esta Comissão necessária audiência de outra Comissão de mérito, fará, no próprio processo, requerimento nesse sentido ao Presidente da Assembleia, indicando obrigatoriamente, e com precisão, a questão a ser apreciada.

SEÇÃO X

DOS PARECERES

Art. 66. Parecer é pronunciamento de Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância das normas estipuladas nos parágrafos seguintes:

§ 1º O parecer constará de três partes:

I - Relatório, em que se fará exposição da matéria em exame;

II - Voto do Relator, em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe dar substitutivo ou se lhe oferecerem emendas;

III - Decisão da Comissão com assinatura dos Deputados que votarem a favor e contra.

§ 2º É dispensável o relatório nos pareceres a substitutivos, emendas ou subemendas.

§ 3º O Presidente da Assembleia Legislativa devolverá à Comissão ou ao Relator Especial o parecer escrito que não atenda às exigências deste artigo, para o fim de ser devidamente redigido.

Art. 67. Cada proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de matérias análogas que tenham sido anexadas.

Art. 68. É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre matéria estranha à sua competência específica.

Parágrafo único. Não será tomado em consideração o que tenha sido escrito com inobservância deste artigo.

SEÇÃO XI

DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

Art. 69. Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle da Assembleia Legislativa e de suas Comissões:

I - os de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta;

II - os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado;

III - os atos do Governador e Vice-Governador do Estado, dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral de Justiça e do Procurador-Geral do Estado que importarem, tipicamente, crime de responsabilidade.

Art. 70. A fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, pelas Comissões, sobre matéria de competência destas, obedecerão às regras seguintes:

I - a proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer membro ou Deputado, à Comissão, com específica indicação do Ato e fundamentação da providência objetiva.

II - a proposta será realizada previamente, quanto à oportunidade e conveniência da medida e o alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação;

III - aprovado pela Comissão o relatório prévio, o mesmo Relator ficará encarregado de sua implantação;

IV - o relatório final da fiscalização e controle, em termos de comprovação da legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, atenderá, no que couber, ao que dispõe o art. 36, § 3º.

§ 1º A Comissão, para execução das atividades de que trata este artigo, poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado as providências ou informações.

§ 2º Serão assinados prazos não inferiores há dez dias para cumprimento das convocações, prestação de informações, atendimento às requisições de documentos públicos e para a realização de diligências e perícias.

§ 3º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração da responsabilidade do infrator, na forma da lei.

SEÇÃO XII

DAS ATAS

Art. 71. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão Atas com o sumário do que durante elas houver ocorrido.

§ 1º A Ata da reunião anterior, uma vez lida, dar-se-á por aprovada, pela maioria de seus membros presentes, devendo o Presidente da Comissão assiná-la e rubricar-lhe as folhas. Se qualquer Deputado pretender retificá-la formulará o pedido por escrito, o qual será necessariamente referido na Ata seguinte, cabendo aos membros da Comissão acolhê-lo, ou não, e darem explicações se julgarem conveniente.

§ 2º As atas serão datilografadas em folhas avulsas e encadernadas anualmente.

TÍTULO III

DOS DEPUTADOS

CAPÍTULO I

DOS LÍDERES

Art. 72. Os Deputados são agrupados por representações partidárias ou Blocos Parlamentares, cabendo-lhes escolher o respectivo Líder quando sua composição for igual ou superior a 1/12 (um doze avos).

§ 1º Líder é o porta-voz de uma representação partidária, Bloco Parlamentar e do Governo do Estado.

§ 2º As representações partidárias, os Blocos Parlamentares e o Governo do Estado, deverão indicar à Mesa, dentro de dez dias do início da sessão Legislativa, os respectivos Líderes, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes. Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líder o Deputado mais idoso da bancada.

Art. 73. É da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe confere este Regimento:

I - indicar Vice-Líderes;

II - indicar os membros da sua Bancada e substitutos nas Comissões.

Art. 74. As representações de dois ou mais Partidos, poderão constituir Bloco Parlamentar, para a defesa de objetivos comuns.

§ 1º Cada Bloco Parlamentar será dirigido por um Líder, nas faltas, ausências ou impedimentos, pelo respectivo Vice-Líder.

§ 2º A constituição de Bloco Parlamentar deverá ser comunicada à Mesa com a indicação das representações que abrange, dos seus objetivos e do seu Líder e Vice-Líder.

§ 3º O Líder de Bloco Parlamentar exercerá as funções de porta-voz das representações coligadas, sem prejuízo das funções específicas dos respectivos Líderes partidários.

Art. 75. As reuniões de Líderes para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-ão por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Assembleia, cabendo a este presidir essas reuniões.

Parágrafo único. Nas reuniões terão direito a voto os Líderes de Bloco parlamentar.

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS

Art. 76. O Deputado poderá obter licença para:

I - desempenhar missão temporária de caráter diplomático ou cultural;

II - tratar de Saúde;

III - tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão Legislativa;

IV - investir-se nos cargos referidos na Constituição do Estado.

§ 1º Salvo nos casos de prorrogação da sessão legislativa ordinária ou de convocação Extraordinária da Assembleia Legislativa, não se concederão as licenças referidas nos incisos II e III durante os períodos de recesso constitucional.

§ 2º Suspender-se-á a contagem do prazo da licença que se haja iniciado anteriormente ao encerramento de cada período da respectiva Sessão Legislativa, exceto na hipótese do inciso II quando tenha havido ascensão de Suplente.

§ 3º A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso I, quando caberá ao Plenário decidir.

§ 4º A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Assembleia, e lido na primeira sessão após o seu recebimento.

§ 5º O Deputado que se licenciar, com ascensão de Suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença ou de suas prorrogações.

Art. 77. Ao Deputado que por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato, será concedida licença para tratamento de saúde.

§ 1º Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário laudo médico, com a expressa indicação que o paciente não pode continuar no exercício ativo do seu mandato.

§ 2º A Assembleia Legislativa assumirá as despesas com tratamento médico hospitalar do Deputado licenciado nos termos deste artigo e que necessite de centro médico especializado.

Art. 78. Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença e interdição ou comprovada mediante laudo médico passado por junta nomeada pela Mesa da Assembleia, será o Deputado suspenso do exercício do mandato, sem perda da remuneração, enquanto durar os seus efeitos.

§ 1º No caso de o Deputado se negar a submeter-se ao exame de saúde poderá o Plenário, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros, aplicar-lhe a medida suspensiva.

§ 2º A junta deverá ser constituída, no mínimo, de três médicos de reputada idoneidade profissional, não pertencentes aos serviços da Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO III

DA VACÂNCIA

Art. 79. As vagas, na Assembleia, verificar-se-ão em virtude de:

I - falecimento;

II - renúncia;

III - perda de mandato.

Art. 80. A declaração de renúncia do Deputado ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa, e independe da aprovação da Assembleia, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no Expediente e publicada no "Diário Oficial".

§ 1º Considera-se também haver renunciado:

I - o Deputado que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste regimento;

II - o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental;

§ 2º A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo Presidente;

Art. 81. Perde o mandato o Deputado:

I - que infringir qualquer das proibições constantes do art. 97 da Constituição do Estado.

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão Legislativa Ordinária, à terça parte das sessões Ordinárias da Assembleia Legislativa, salvo licença ou missão autorizada.

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, mediante provocação da Mesa ou de Partido com representação na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.

§ 2º Nos casos previstos nos incisos III, IV, e V, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido com representação na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.

CAPÍTULO IV

DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE

Art. 82. À Mesa convocará, no prazo de 48 horas, o Suplente de Deputado nos casos de:

I - ocorrência de vaga.

II - investidura do titular nas funções definidas no artigo 99, I, da Constituição do Estado.

III - licença para tratamento de saúde do titular, desde que o prazo original seja superior a cento e vinte dias, vedada a soma de período para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações.

§ 1º Assiste ao Suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente imediato.

§ 2º Ressalvada a hipótese de doença comprovada na forma do artigo 77, bem como de estar investido nos cargos de que trata a Constituição do Estado o Suplente que, convocado não assumir o mandato no período fixado no artigo 3º, § 8º perde o direito à suplência, sendo convocado o suplente imediato.

Art. 83. Ocorrendo vaga mais de 15 meses antes do término do mandato e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato à Justiça Eleitoral para o efeito do artigo 99, § 2º, da Constituição do Estado.

Art. 84. O Suplente de Deputado, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa, nem para Presidente ou Vice-Presidente de Comissão.

CAPÍTULO V

DO DECORO PARLAMENTAR

Art. 85. O Deputado que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares prevista neste Regimento.

§ 1º Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.

§ 2º É incompatível com o decoro parlamentar:

I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membro da Assembleia Legislativa.

II - a percepção de vantagens indevidas.

III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

Art. 86. Ao Deputado faltoso poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

I - censura;

II - suspensão do exercício do mandato não excedente há trinta dias;

III - perda de mandato.

Art. 87. A censura poderá ser verbal ou escrita.

§ 1º À censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Assembleia Legislativa ou em reunião de Comissão pelo Presidente desta, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao Deputado que:

I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;

II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;

III - perturbar a ordem das sessões da Assembleia ou das reuniões de Comissão;

§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Deputado que:

I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias do decoro parlamentar:

II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Assembleia ou desacatar, por atos e/ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, e respectivas presidências.

Art. 88. Considera-se incursor na sanção de perda temporária do exercício do mandato por falta de decoro parlamentar, o Deputado que:

I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente;

II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno;

III - revelar informações e conteúdo de documentos oficiais, de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;

IV - revelar conteúdo de debates ou de deliberações que a Assembleia ou Comissão haja resolvido e devam ficar secretos;

V - faltar, sem motivo justificado, a dez sessões Ordinárias consecutivas ou a quarenta e cinco intercaladas, dentro da sessão legislativa Ordinária e Extraordinária.

§ 1º Nos casos dos incisos I e IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator, a oportunidade de ampla defesa.

§ 2º Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de ofício, o máximo da penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa.

Art. 89. A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma prevista no artigo 98 da Constituição Estadual.

Art. 90. Quando, no curso de uma discussão, um Deputado for acusado de ato que ofenda sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Assembleia Legislativa ou da Comissão que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.

CAPÍTULO VI

DA LICENÇA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA DEPUTADO

Art. 91. A solicitação do Presidente do Tribunal de Justiça ou do Presidente do Tribunal Eleitoral para instaurar processo criminal contra Deputado será instruída com a cópia integral dos autos da ação penal originária ou do inquérito policial.

Art. 92. No caso de prisão em flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos a Casa dentro de 24 horas, sobre pena de responsabilidade da autoridade que a presidir, cuja apuração será promovida de ofício pela Mesa.

Art. 93. Recebida a solicitação ou os autos de flagrante, o Presidente despachará o expediente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, observadas as seguintes normas:

I - no caso de flagrante, a Comissão resolverá preliminarmente sobre a prisão, devendo:

a) ordenar a apresentação do réu preso, que permanecerá sob a sua custódia até o pronunciamento da Casa sobre o relaxamento ou não da prisão;

b) facultar ao réu ou seu defensor o oferecimento de alegações orais ou escritas na reunião expressamente convocada para essa finalidade, dentro de 48 horas;

c) oferecer parecer prévio, em 24 horas sobre a manutenção ou não da prisão, propondo o Projeto de Resolução respectivo, que será submetido até a sessão seguinte à deliberação do Plenário, pelo voto secreto da maioria de seus membros.

d) em qualquer hipótese, prosseguir-se-á na forma dos incisos subsequentes para a autorização, ou não, da formação de culpa.

II - na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, será fornecida cópia de pedido de licença ao Deputado, que terá o prazo de 15 sessões para apresentar defesa escrita e indicar provas;

III - se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo;

IV - apresentada a defesa, a Comissão precederá as diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de dez sessões, concluindo em Projeto de Resolução pelo oferecimento ou indeferimento no pedido de licença ou pela autorização, ou não, da formação de culpa, no caso de flagrante;

V - o projeto da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, uma vez lido no Expediente e publicado no Diário Oficial, será incluído na Ordem do Dia, independentemente de Pauta;

VI - o Plenário deliberará sobre o projeto, pela maioria absoluta de seus membros, em escrutínio secreto;

VII - a decisão será comunicada pelo Presidente ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Eleitoral dentro dos 3 dias seguintes após a publicação da Resolução.

Parágrafo único. Enquanto durar o recesso da Assembleia Legislativa, as atribuições da Comissão de Constituição, Justiça e Redação serão exercidas pela Comissão Representativa da Assembleia.

TÍTULO IV

DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 94. As Sessões da Assembleia são:

I - Preparatórias, as que precedem a instalação dos trabalhos da Assembleia Legislativa na primeira e na terceira sessão Legislativa de cada Legislatura;

II - Inaugurais, as que instalam solenemente os trabalhos da Sessão Legislativa;

III - Ordinárias, as de qualquer Sessão Legislativa, realizadas apenas uma vez por dia, às terças, quartas e quintas-feiras;

IV - Extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as Ordinárias;

V - Especiais, as realizadas para fins não compreendidos no objeto das ordinárias;

VI - Solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais;

Parágrafo único. Será fixado na entrada da Assembleia Legislativa em local apropriado, o que segue:

I - dias e horários das Sessões;

II - a Ordem do Dia das Sessões;

III - relação das Comissões existentes;

IV - local e horário das reuniões das Comissões;

V - nome dos membros das Comissões;

VI - os atos normativos e administrativos da Mesa e da Presidência;

VII - distribuição dos Deputados por andar no Prédio.

Art. 95. Durante o período de 120 (cento e vinte) dias que anteceder as eleições gerais, estaduais ou municipais, as Sessões Ordinárias da Assembleia serão realizadas às terças e quartas-feiras, no horário regimental.

Art. 96. As sessões ordinárias terão início às nove horas e prolongar-se-ão, salvo em casos excepcionais, por período de 3 (três) horas, podendo ser prorrogadas por mais trinta minutos, de ofício, pelo Presidente ou decisão do Plenário, a requerimento de qualquer Deputado.

Art. 97. As sessões ordinárias constarão de:

I - Pequeno Expediente, com duração de 30(trinta) minutos, destinado à leitura da Ata e matérias do expediente;

II - Comunicações de Oradores, com duração de 20 (vinte) minutos, destinados aos Deputados inscritos que tenham comunicação a fazer;

III - Ordem do Dia, com duração de 55 (cinquenta e cinco) minutos, prorrogáveis, para apreciação da matéria constante da Ordem do Dia;

IV - Grande Expediente, com duração de 60 (sessenta) minutos, distribuídos igualmente entre os Deputados inscritos;

V - Explicações Pessoais, desde que haja tempo, destinado aos Deputados que desejarem fazer esclarecimentos sobre assuntos da sessão.

Parágrafo único. Só poderá realizada Sessão Extraordinária, observado o disposto no Inciso IV do Artigo 94 e o interstício de trinta minutos após o término da Sessão Ordinária ou Extraordinária anterior.

Art. 98. A sessão extraordinária poderá ser convocada:

I - pelo Presidente, para o compromisso e a posse do Governador e Vice-Governador do Estado, bem assim em caso de intervenção.

II - pelo Presidente, ou a requerimento da maioria de seus membros, ou pelo Governador do Estado, em caso de urgência ou interesse público relevante.

Art. 99. Todas as proposições e Atos do Poder Executivo ou Legislativo que estiveram constantes na Ordem do Dia das reuniões ordinárias ou extraordinárias, à exceção de matérias em regime de urgência, serão entregues aos Deputados ou às lideranças partidárias de Bloco Parlamentar, com antecedência mínima de quarenta e oito horas. Caso contrário, fica a matéria prejudicada para apreciação em Plenário, ficando inclusa na Ordem do Dia da sessão subsequente.

Art. 100. Na sessão extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 101. Sempre que for convocada sessão extraordinária o Presidente comunicá-la-á aos Deputados, em sessão, ou mediante expediente que possibilite e demonstre a cientificação prévia dos mesmos.

Art. 102. A duração das sessões extraordinárias será de duas horas e trinta minutos, admitindo-se prorrogação máxima por igual prazo.

Parágrafo único. O tempo destinado a sessões extraordinárias será totalmente empregado na apreciação da matéria objeto da convocação, logo após a leitura da Ata.

Art. 103. Poderá a sessão ser suspensa:

I - por Conveniência da Ordem;

II - por falta de quórum para votação de proposição em regime de urgência, se não houver matéria a ser discutida.

III - por acordo das lideranças presentes em Plenário.

§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, decorridos quinze minutos e persistindo a falta de "quórum", passar-se-á à fase seguinte da sessão.

§ 2º A Suspensão da sessão não determina a prorrogação do tempo da Ordem do Dia.

Art. 104. Os trabalhos da sessão serão interrompidos pelo prazo necessário para que os Deputados usem da palavra, no caso de falecimento dos que tiverem sido Presidente ou Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Governador ou Vice-Governador do Estado, Deputado da Assembleia Legislativa, Senador ou Deputado Federal pelo Estado e Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 105. A Assembleia Legislativa poderá interromper os seus trabalhos, em qualquer fase da sessão, para recepção a altas personalidades, desde que assim resolva o Plenário por proposta do Presidente ou de qualquer Deputado.

Art. 106. A sessão da Assembleia Legislativa será levantada antes de findar a hora a ela destinada, nos seguintes casos:

I - tumulto grave;

II - em homenagem à memória dos que faleceram no exercício do mandato de Presidente ou Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Governador ou Vice-Governador do Estado, Senador ou Deputado Federal pelo Estado, Deputado da Assembleia Legislativa e Presidente do Tribunal de Justiça.

III - quando presentes menos de um terço de seus membros por acordo das lideranças presentes na Assembleia.

Art. 107. Fora dos casos previstos nos artigos 99, 100, 102, só mediante deliberação da Assembleia, a requerimento de um terço, no mínimo, dos Deputados, poderá a sessão ser suspensa, levantada ou interrompidos os seus trabalhos.

Parágrafo único. O requerimento previsto neste artigo não sofrerá discussão.

Art. 108. Para a manutenção da ordem, observar-se-ão as seguintes regras:

I - durante a sessão, só os Deputados e Assessores da Mesa, além dos jornalistas devidamente credenciados podem permanecer no Plenário;

II - ao Deputado é facultativo falar sentado ou de pé;

III - o Orador poderá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;

IV - ao falar da Bancada o orador em nenhum caso poderá fazê-lo de costas para a Mesa;

V - a nenhum Deputado será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente lhe conceda;

VI - se o Deputado pretender falar sem que lhe haja sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna, antiregimentalmente, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o para sentar-se;

VII - se apesar dessa advertência e desse convite o Deputado insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;

VIII - se o Deputado insistir em perturbar a ordem ou o andamento regimental de qualquer proposição, o Presidente convidá-lo-á para retirar-se do recinto;

IX - qualquer Deputado, ao falar dirigirá a palavra ao Presidente ou à Assembleia Legislativa de modo geral;

X - referindo-se em discurso, a colega, o Deputado deverá preceder o seu nome do tratamento de Senhor ou de Deputado;

XI - dirigindo-se a qualquer colega, o Deputado dar-lhe-á o tratamento de Excelência;

XII - nenhum Deputado poderá referir-se à Assembleia ou a qualquer de seus membros e de modo geral, a qualquer representante do poder público, de forma descortês ou injuriosa.

Art. 109. A sessão poderá ser prorrogada, nos termos do art. 96.

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

SEÇÃO I

DO PEQUENO EXPEDIENTE

Art. 110. À hora do início das sessões, os membros da Mesa e os Deputados ocuparão seus lugares.

§ 1º A presença dos Deputados, para o efeito de conhecimento de número para abertura dos trabalhos e votação, será verificada pela lista respectiva, organizada na ordem alfabética de seus nomes parlamentares e assinada pelos Deputados, em Plenário.

§ 2º Verificada a presença de pelo menos um terço dos membros da Assembleia Legislativa, o Presidente abrirá a sessão. Em caso contrário, aguardará durante 15 minutos, deduzido o prazo do retardamento do tempo destinado ao Pequeno Expediente. Se persistir a falta de quórum, o Presidente declarará que não poderá haver sessão.

§ 3º Não havendo sessão por falta de número, serão despachados os papéis de expediente, independentemente de leitura.

Art. 111. Aberto os trabalhos, o 1º Secretário fará a leitura da Ata da sessão anterior, que será considerada aprovada se não houver contestação por parte dos Deputados.

§ 1º O Deputado que pretender retificar a Ata encaminhará à Mesa declaração escrita ou verbal, sendo esta inserida na Ata seguinte, se o Plenário julgar conveniente no sentido de considerar procedente ou não.

§ 2º A leitura da Ata poderá ser dispensada por solicitação de qualquer Deputado, desde que submetida à apreciação do Plenário.

§ 3º O Secretário geral, em seguida à leitura da Ata, dará conta em sumário, das proposições, ofícios, representações, petições, memoriais e outros documentos dirigidos à Assembleia.

SEÇÃO II

DAS COMUNICAÇÕES DE ORADORES

Art. 112. O tempo que se seguir à leitura da matéria do Expediente será destinado aos Deputados inscritos para breves comunicações, podendo cada falar por cinco minutos, não sendo permitido apartes.

Art. 113. As inscrições dos oradores far-se-ão de próprio punho, em livro especial e ordem cronológica, vedadas outras inscrições do mesmo Deputado, antes de haver usado da palavra ou dela desistido.

SEÇÃO III

DA ORDEM DO DIA

Art. 114. Encerrada a segunda parte da Sessão, por esgotada a hora e por falta de oradores, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.

§ 1º A Ordem do Dia será iniciada com a verificação de presença e só terá prosseguimento se houver a presença da maioria absoluta dos Deputados.

§ 2º Não havendo quórum regimental, o Presidente aguardará cinco minutos, antes de declarar encerrada a Ordem do Dia.

§ 3º A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, à ausência às sessões ressalvada a que se verificar o tipo de obstrução parlamentar legítima, assim considerada a que for comunicada à Mesa pelo Deputado ou liderança após o processo de votação em que se constatou a ausência e desde que, já registrada a presença do parlamentar em plenário.

§ 4º Ao encerrar a Ordem do Dia por falta de quórum, o Presidente mandará incluir a matéria, na Ordem do Dia da sessão seguinte.

Art. 115. Durante a Ordem do Dia, somente poderão ser formuladas questões de ordem pertinentes à matéria em debate e votação.

Art. 116. A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Assembleia, observando a seguinte classificação:

I - projeto de lei de iniciativa do Executivo Estadual;

II - requerimento solicitado em regime de urgência;

III - redação final;

IV - proposições em regime de urgência;

V - proposições em regime de prioridade;

VI - Emenda à Constituição;

VII - projeto de lei complementar;

VIII - projeto de lei ordinária;

IX - projeto de decreto legislativo;

X - projeto de resolução;

XI - moção;

XII - requerimento;

XIII - recursos.

Art. 117. A Mesa ou o Presidente determinará a retirada, da Ordem do Dia, de proposições que tenham tramitação sem observar as normas regimentais.

SEÇÃO IV

DO GRANDE EXPEDIENTE

Art. 118. Esgotada a matéria da Ordem do Dia ou o tempo que lhe é reservado, passar-se-á ao Grande Expediente.

Parágrafo único. Nesse período, aos Deputados previamente inscritos, Art. 112, será dada a palavra pelo prazo máximo de 15 minutos, para versarem assuntos de sua livre escolha.

SEÇÃO V

DA EXPLICAÇÃO PESSOAL

Art. 119. Esgotado o Grande Expediente seguir-se-á a explicação pessoal, pelo tempo restante da sessão.

Parágrafo único. Na explicação pessoal será dada a palavra aos Deputados que a solicitarem, para versar assunto de livre escolha, cabendo a cada qual 3 minutos, no máximo, dispensada prévia inscrição.

SEÇÃO VI

DAS ATAS

Art. 120. De cada sessão da Assembleia lavrar-se-á ata resumida, contendo os nomes dos ausentes, bem assim exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida na sessão seguinte.

§ 1º A ata será lavrada ainda que não haja sessão por falta de número, e nesse caso, além do expediente despachado, nela serão mencionados os nomes dos Deputados presentes.

§ 2º A ata da última sessão de cada Sessão Legislativa ou de convocação extraordinária será lida com qualquer número, antes de se levantar essa sessão.

Art. 121. Não serão admitidos requerimentos de transcrição de documentos de qualquer espécie na ata ou nos anais.

TÍTULO V

DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL

Art. 122. As proposições consistirão em:

I - toda matéria sujeita à deliberação do Plenário ou Comissão, a saber:

a) Proposta de Emenda à Constituição;

b) Projeto de Lei Complementar;

c) Projeto de Lei Ordinária;

d) Projeto de Decreto Legislativo;

e) Projeto de Resolução;

f) Moções;

g) Requerimento;

h) Substitutivos Emendas e Subemendas.

i) de iniciativa popular.

II - Indicações

III - Requerimento de informação.

Art. 123. As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos.

§ 1º Não se admitirão proposições:

I - manifestamente inconstitucionais;

II - antirregimentais;

III - que, aludindo a qualquer dispositivo legal, não se façam acompanhar de sua transcrição;

IV - quando redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;

V - que, fazendo menção a contratos ou concessões, não os transcrevam por extenso;

VI - que contenham expressões ofensivas a quem quer que seja;

VII - quando, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda, não guardem direta relação com a proposição principal;

VIII - quando não devidamente redigidas.

§ 2º A Mesa não admitirá Projeto de Decreto Legislativo que objetive a concessão de título honorífico sem apoio de um terço dos membros da Assembleia Legislativa.

§ 3º O autor de proposição dada como inconstitucional ou antirregimental poderá requerer ao Presidente audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que se discordar da decisão, restituirá a proposição para o trâmite regimental.

Art. 124. Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, a menos que a Constituição ou o Regimento exija determinado número de proponentes, caso em que todos eles serão considerados autores.

§ 1º O autor deverá fundamentar a proposição por escrito ou verbalmente.

§ 2º Quando a fundamentação for oral, o autor deverá requerer a sua juntada ao respectivo processo.

§ 3º São de simples apoiamento as assinaturas que se seguirem à primeira, exceto quando se tratar de proposições para qual a Constituição ou o Regimento exija determinado número delas; considerar-se-ão de simples apoiamento as assinaturas seguintes as integrantes de número legal.

§ 4º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição não representem apenas apoiamento, não poderão ser retiradas após a sua respectiva publicação ou comunicação ao Plenário.

Art. 125. Quando por extravio, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa a reconstituirá pelos meios ao seu alcance, de ofício ou requerimento de qualquer Deputado.

Art. 126. As proposições para as quais o Regimento exija Parecer não serão submetidas à discussão e votação sem ele, salvo nos seguintes casos:

I - Projetos de Lei em regime de urgência por solicitação do Poder Executivo, após os 45 (quarenta e cinco) dias de sua tramitação;

II - Projetos de Lei vetados, após os 30 (trinta) dias de tramitação.

Art. 127. Para efeito de pauta prevista no Regimento Interno, serão contadas tantas quantas forem as sessões realizadas no período ou no dia.

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS

Art. 128. A Assembleia exerce a sua função legislativa por via de Projetos de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, além de Proposta de Emenda à Constituição.

§ 1º Os Projetos de Lei são destinados a regular as matérias de competência do Poder Legislativo com a sanção do Governador do Estado.

§ 2º Os Projetos de Decreto Legislativo visam a regular as matérias de exclusiva competência do Legislativo, sem a sanção do Governador do Estado, tais como:

I - prestação de contas dos Poderes do Estado;

II - decreto de intervenção do Estado em Município;

III - sustação de atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

IV - suspensão da execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucionalmente em decisão do Tribunal de Justiça;

V - fixação da remuneração dos Deputados, do Governador e do Vice-Governador do Estado;

VI - escolha ou aprovação de Conselheiro do Tribunal de Contas;

VII - destituição do Procurador-Geral de Justiça;

VIII - concessão de título honorífico.

§ 3º Os Projetos de Resolução destinam-se a regular matérias de caráter político, processual ou administrativo sobre que deva a Assembleia pronunciar-se em casos concretos, tais como:

I - perda de mandato de Deputado;

II - conclusões de Comissão parlamentar de inquérito;

III - conclusões de Comissão permanente sobre proposta de fiscalização e controle;

IV - alteração do Regimento Interno;

V - assuntos de sua economia interna que não se compreenda nos limites da lei ou de ato administrativo, a cujo respeito reportará no Regulamento dos seus serviços.

Art. 129. A iniciativa dos projetos de lei caberá, nos termos da Constituição e do Regimento Interno:

I - à Mesa Diretora;

II - às Comissões;

III - aos Deputados;

IV - ao Governador do Estado;

V - ao Tribunal de Justiça do Estado;

VI - ao Procurador-Geral de Justiça;

VII - aos cidadãos.

Art. 130. Cada projeto deverá conter simplesmente a anunciação da vontade legislativa de acordo com a respectiva emenda, e sua elaboração técnica deverá atender aos seguintes princípios:

I - redação com clareza, precisão e ordem lógica; divisão em artigos e, abaixo do título, ementa enunciativa de seu objeto;

II - nenhum artigo poderá conter duas ou mais matérias fundamentalmente diversas, de modo que se possa adotar uma e rejeitar outra;

III - a numeração dos artigos será ordinal de 1 até 9, e a seguir cardinal;

IV - os artigos desdobram-se em parágrafos ou incisos (algarismos romanos); os parágrafos, em inciso ou itens (algarismos arábicos); e os incisos e itens, em alíneas (letras minúsculas);

V - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§" e por extenso será escrita a expressão Parágrafo único.

VI - o agrupamento de artigo constitui a Seção; o de seções, o Capítulo; o de capítulos, o de Titulo; os de títulos o Livro; e os de livro, a Parte, que poderá desdobrar-se em Geral e Especial, ou em ordem numérica (ordinal) escrita por extenso;

VII - a composição prevista no inciso anterior poderá compreender outros agrupamentos ou subdivisões, bem como Disposições Preliminares, Gerais e Transitórias, atribuindo-se numeração própria aos artigos integrantes desta última;

VIII - no mesmo artigo que fixar a vigência da lei, do decreto legislativo ou da resolução, será declarada, sempre expressamente, a legislação anterior revogada.

Art. 131. Os projetos, uma vez entregues à Mesa, serão lidos no Pequeno Expediente para conhecimento dos Deputados e depois de publicados no Diário Oficial dentro de um dia, incluídos em pauta de 3 sessões para recebimento de emendas.

§ 1º Findo o prazo de permanência em pauta, os projetos serão encaminhados ao exame das Comissões, por despacho do Presidente da Assembleia.

§ 2º Instruídos com os Pareceres das Comissões, os projetos serão incluídos em Ordem do Dia, observado o seguinte critério:

I - obrigatoriamente, na primeira sessão extraordinária a ser realizada os em regime de urgência;

II - obrigatoriamente, dentro de 3 (três) dias, os em regime de prioridade;

III - dentro de 10 (dez) dias, os em regime de tramitação ordinária.

§ 3º Os prazos previstos no parágrafo anterior serão contados a partir da data do recebimento dos projetos pela Mesa, desde que, em despacho do Presidente da Assembleia proferido dentro de 24 (vinte e quatro) horas, fique declarado achar-se completa sua instrução.

§ 4º Expirados os prazos de apreciação dos projetos referidos na Constituição do Estado, serão eles, independentemente de instrução, incluídos na primeira sessão ordinária a se realizar.

Art. 132. Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva, a matéria constante de projetos de lei rejeitado somente poderá ser renovada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á também rejeitada a matéria constante de projeto de lei, cujo veto tenha sido confirmado pela Assembleia.

CAPÍTULO III

DAS MOÇÕES

Art. 133. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Assembleia Legislativa sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.

Art. 134. A Moção deverá ser redigida com clareza e precisão, concluído, necessariamente, pelo texto que será objeto de apreciação.

Art. 135. Subscrita, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Deputados, a Moção, depois de lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, independente de parecer de Comissão, para ser apreciada em discussão e votação única.

CAPÍTULO IV

DAS INDICAÇÕES

Art. 136. Indicação é a proposição em que é sugerida aos Poderes do Estado e da União medida de interesse público que não caiba a Moção ou Projeto de iniciativa da Assembleia. Deve ser redigida com clareza de precisão, concluindo pelo texto a ser transmitido.

Parágrafo único. Lida no Expediente, o Presidente a encaminhará independentemente de parecer e deliberação do Plenário.

Art. 137. No caso de entender o Presidente que determinada indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor; se este insistir no encaminhamento, o Presidente da Assembleia a enviará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Parágrafo único. Se o parecer for favorável, a indicação será transmitida; se contrário, arquivada.

CAPÍTULO V

DOS REQUERIMENTOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 138. Requerimento é todo o pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Assembleia ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Deputado ou Comissão, aos Poderes Públicos.

§ 1º Os requerimentos assim se classificam:

I - sujeitos à soberana decisão do Presidente;

II - sujeitos à deliberação do Plenário.

§ 2º Os requerimentos independem de parecer das Comissões, salvo o requerimento de licença ao Governador ou ao Vice-Governador para ausentar-se do Estado por mais de 15 (quinze) dias e do País por qualquer tempo.

SEÇÃO II

DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DECISÃO DO PRESIDENTE

Art. 139. Serão verbais e independerão de discussão e votação, sendo imediatamente resolvidos pelo Presidente, os requerimentos que solicitem:

I - a palavra ou a sua desistência;

II - permissão para falar sentado;

III - posse de Deputado;

IV - leitura, pelo 1º Secretário, de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;

V - retirada, pelo autor, de requerimento escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;

VI - verificação de votação, nos termos do § 1º do artigo 182;

VII - informações sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia;

VIII - verificação de presença;

Art. 140. Serão escritos e resolvidos pelo Presidente, independente de discussão e votação, os requerimentos de:

I - licença a Deputado nos termos do art. 76 deste Regimento;

II - inclusão na Ordem do Dia de proposição em condições regimentais de nela figurar;

III - retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário.

IV - renúncia de membros da Mesa.

SEÇÃO III

DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DECISÃO DO PLENÁRIO

Art. 141. Serão verbais, dependerão de deliberação do Plenário, independentemente de discussão os requerimentos que solicitem:

I - prorrogação do tempo de sessão;

II - votação por determinado processo;

III - voto de congratulações ou de pesar.

Art. 142. Serão escritos, sujeitos à discussão e votação os requerimentos sobre:

I - pedidos de informações dirigidos ao Executivo Estadual;

II - convocação do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público-Geral, para prestarem informações nos termos do art. 95, da Constituição Estado;

III - solicitação ou apelo a toda e qualquer autoridade estadual a respeito de assuntos de interesse da comunidade;

IV - constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, nos termos do art. 37, deste Regimento Interno;

V - encerramento de discussão nos termos do art. 175 deste Regimento;

VI - retirada, pelo autor, de proposição com parecer favorável;

VII - destaque;

VIII - urgência;

IX - não realização de sessão;

X - licença ao Governador ou ao Vice-Governador;

XI - destinação de parte da sessão para homenagem a qualquer personalidade;

XII - convite a qualquer autoridade com jurisdição no Estado, para realizar palestra no Plenário da Assembleia;

XIII - convocação de Secretário de Estado.

Art. 143. Os requerimentos de informações a Secretário de Estado observarão as seguintes regras:

I - somente poderão referir-se a ato ou fato, na área de competência da Secretaria, incluídos os órgãos ou entidades da administração pública indireta a ela vinculada;

II - sujeito à fiscalização e controle da Assembleia Legislativa ou de suas Comissões.

Art. 144. Se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas tiverem chegado à Assembleia Legislativa, as informações pretendidas, o requerimento deixará de ser encaminhado.

Art. 145. Aplica-se aos requerimentos de informações o disposto na Constituição do Estado.

Parágrafo único. Os requerimentos escritos sujeitos à decisão do Plenário serão lidos na primeira Sessão após seu recebimento e incluídos na ordem do dia após o despacho do Presidente.

CAPÍTULO VI

DAS EMENDAS

Art. 146. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.

Art. 147. As emendas são aditivas, supressivas, modificativas, substitutivas ou aglutinativas.

§ 1º Emenda aditiva é a que faz acréscimo à proposição principal.

§ 2º Emenda supressiva é a que erradica parte da proposição principal.

§ 3º Emenda modificativa é a que altera em parte a proposta principal sem a modificar substancialmente.

§ 4º Emenda substitutiva, ou substitutivo, é a apresentada como sucedânea da proposição principal no seu todo.

§ 5º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas ou subemendas e destas com o texto, por transição tendente à aproximação dos respectivos objetos.

Art. 148. Admitir-se-á, ainda, subemenda à emenda; a subemenda só pode ser apresentada por Comissão em seu Parecer e classifica-se, por sua vez, em substitutiva, aditiva, supressiva ou modificativa.

Art. 149. Não serão aceitas emendas, subemendas ou substitutivos que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.

Parágrafo único. Não serão admitidas emendas que aumentem despesas previstas nos projetos sobre:

I - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação de respectiva remuneração;

II - criação de Secretaria de Estado;

III - organização da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública do Estado, observadas normas gerais da União;

IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

V - fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar;

VI - criação, alteração ou supressão de cartórios notariais de registros públicos;

VII - organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

Art. 150. As proposições poderão receber emendas;

I - em pauta, por Deputado;

II - em parecer de Comissão ou de Relator Especial;

III - ao iniciar a discussão, devendo, neste caso, ter a assinatura de um quinto, pelo menos, dos membros da Assembleia Legislativa a ser comunicada ao Plenário.

IV - ao iniciar a votação, as aglutinativas, caso em que deverão ser assinadas por líderes que representam a maioria absoluta da Assembleia Legislativa.

§ 1º O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado e o Procurador-Geral de Justiça poderão propor alteração aos projetos de sua iniciativa enquanto a matéria estiver na dependência de parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

§ 2º Se a alteração incidir sobre a proposição principal ou no seu todo, interromper-se-á a sua tramitação reabrindo-se o prazo de pauta para apresentação de emendas por Deputados.

CAPÍTULO VII

DA RETIRADA DE PROPOSIÇÕES

Art. 151. O autor poderá solicitar, em todas as fases da elaboração legislativa, a retirada de qualquer proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido quando ainda não houver parecer ou este lhe for contrário.

§ 1º Se a proposição tiver parecer favorável de uma Comissão, embora o tenha contrário de outra, caberá ao Plenário decidir o pedido de retirada.

§ 2º As proposições de Comissão só poderão ser retiradas a requerimento do Relator ou do respectivo Presidente, num e outro caso com a anuência da maioria de seus membros.

§ 3º Nos casos em que a Constituição ou o Regimento Interno exigirem determinado número de assinaturas para a sua apresentação, a retirada poderá ser requerida pela maioria dos seus signatários.

§ 4º O deferimento ou aprovação do pedido de retirada importam no arquivamento da proposição.

§ 5º Não serão recebidos pela Mesa pedidos de retirada que não venham devidamente justificados.

Art. 152. Serão arquivadas, no início de cada legislatura, as proposições apresentadas durante a anterior, desde que se encontrem sem parecer ou com pronunciamento contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às proposições de iniciativa do Governador, dos Tribunais e do Procurador-Geral da Justiça bem como as de iniciativa popular.

CAPÍTULO VIII

DA PREJUDICABILIDADE

Art. 153. Considera-se prejudicada a tramitação de:

I - proposição idêntica à outra já aprovada ou rejeitada na mesma sessão legislativa.

II - proposição semelhante à outra considerada inconstitucional pelo Plenário.

III - proposições anexas, com a aprovação de uma delas.

IV - proposição, com respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado, ou vice-versa e ressalvadas as emendas aglutinativas.

V - a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra já aprovada ou rejeitada.

VI - a emenda ou subemenda em sentido absolutamente contrário ao de outra de dispositivos já aprovados.

VII - o requerimento com a mesma ou oposta finalidade do aprovado.

Art. 154. As proposições idênticas ou versando sobre matéria correlata serão anexadas à mais antiga, desde que seja possível o exame conjunto.

Parágrafo único. A anexação far-se-á pelo Presidente da Assembleia Legislativa, de ofício, ou a requerimento de Comissão ou do autor de qualquer das proposições.

CAPÍTULO IX

DOS REGIMES DE TRAMITAÇÃO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 155. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes:

I - de urgência;

II - de prioridade;

III - ordinário.

SEÇÃO II

DO REGIME DE URGÊNCIA

Art. 156. Urgência é a dispensa de exigências regimentais, interstício ou formalidade regimentais, para que determinada proposição seja discutida e votada.

§ 1º À urgência prevalece até decisão final da proposição.

§ 2º Serão tomadas medidas no sentido de que as proposições em regime de urgência sejam facilmente identificadas.

Art. 157. Tramitarão em regime de urgência:

I - solicitação de intervenção Federal no Estado;

II - licença a Governador ou a Vice-Governador do Estado;

III - intervenção estadual em Município;

IV - vetos apostos pelo Governador do Estado;

V - matéria objeto de mensagem do Governador com o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a deliberação;

VI - criação ou extinção de Secretaria do Estado;

VII - Destituição do Procurador-Geral de Justiça;

VIII - Sustação de ato normativo do executivo exorbitante do poder regulamentar;

IX - Suspensão, no todo ou em parte, da execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional em decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. A adequação da Constituição do Estado ou suas leis complementares à legislação federal observará o processo especial e sumaríssimo previsto no Capítulo III do titulo VII.

Art. 158. A concessão de urgência, nos casos sujeitos a deliberação do Plenário, dependerá de requerimento escrito, cuja autoria será:

I - da Mesa ou da Comissão, quando se tratar de proposição de sua iniciativa;

II - de Líder, quando se tratar de proposição que tenha por autor membro de sua Bancada ou ex-deputado que a ela tenha pertencido;

III - do autor da proposição mais 15 Deputados;

§ 1º Os requerimentos de urgência poderão ser apresentados em qualquer momento da Sessão, até o início da Ordem do Dia e somente serão submetidos à deliberação, se assinados por um terço dos membros da Assembleia.

§ 2º Em cada Ordem do Dia não figurarão mais de três proposições em regime de urgência.

Art. 159. Aprovado o requerimento de urgência, providenciará o Presidente da Assembleia:

I - permanência da proposição em pauta por mais uma sessão, caso nela ainda se encontre, sem ultrapassar, em nenhuma hipótese, o prazo de 03 (três) sessões;

II - a remessa da proposição às Comissões que ainda devam opinar a respeito;

III - inclusão da proposição na primeira sessão ordinária que se organizar, caso esteja regimentalmente instruída.

Art. 160. Não caberá urgência nos casos de:

I - reforma do Regimento Interno.

II - Proposição sujeita a deliberações das Comissões.

SEÇÃO III

DO REGIME DE PRIORIDADE

Art. 161. Tramitação em regime de prioridade as seguintes matérias:

I - plano plurianual;

II - diretrizes orçamentárias;

III - orçamento e medidas complementares;

IV - escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas e substitutos;

V - autorização ou aprovação do convênio, acordo ou contrato;

VI - autorização para empréstimo ou operação de crédito;

VII - convocação de Secretário de Estado, do Procurador-Geral de Justiça ou do Estado, e do Defensor Público-Geral;

VIII - fixação do efetivo da Polícia Militar;

IX - fixação da remuneração dos Deputados, Governador e Vice-Governador do Estado;

X - tomada e julgamento das contas do Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como do Tribunal de Contas.

XI - destituição do Procurador-Geral de Justiça.

SEÇAO IV

DO REGIME ORDINÁRIO

Art. 162. Salvo disposição em contrário, as proposições observarão o regime ordinário de tramitação.

TÍTULO VI

DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 163. Salvo disposições em contrário, as proposições serão examinadas e decididas pelo Plenário num único turno de discussão e votação.

§ 1º Os projetos que receberem parecer contrário de todas as comissões competentes quanto ao mérito, serão tidos como rejeitados. Não assim, se o parecer for de Relator Especial.

§ 2º Os que receberem parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação serão objeto de uma discussão e votação prévia, apenas quanto à constitucionalidade e legalidade.

CAPÍTULO II

DA DISCUSSÃO

Art. 164. A discussão far-se-á sobre o conjunto da proposição principal e acessória.

Parágrafo único. A declaração do Presidente de que a matéria está em discussão constitui seu termo inicial, assim como a de que está encerrada, seu termo final.

Art. 165. Para discutir a proposição, terão preferência, pela ordem:

I - o autor da proposição;

II - o Relator, que emitiu parecer.

Art. 166. O Deputado inscrito poderá ceder a outro, no todo ou em parte, o tempo a que tiver direito.

Art. 167. Nenhum Deputado poderá pedir a palavra quando houver orador discutindo, salvo para:

I - requerer verificação de presença;

II - requerer prorrogação do tempo da sessão;

III - levantar questão de ordem sobre matéria em discussão ou votação na oportunidade;

IV - formular reclamação quanto à inobservância do Regimento Interno relativamente aos trabalhos do momento.

Art. 168. O Presidente solicitará ao orador que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:

I - se houver número legal para deliberar e a matéria em discussão não estiver sob regime de urgência.

II - para comunicação importante do Presidente à Assembleia.

III - para recepção de autoridade ou personalidade de excepcional relevo, desde que assim resolva o Plenário por proposta do Presidente ou de qualquer Deputado.

IV - no caso de tumulto grave no recinto ou no edifício da Assembleia, que reclame a suspensão ou levantamento da sessão.

SEÇÃO I

DOS APARTES

Art. 169. Aparte é a interrupção do orador, para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

§ 1º O aparte não poderá ultrapassar de 2 minutos.

§ 2º O Deputado só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, e, ao fazê-lo, deverá permanecer sentado na sua Bancada.

§ 3º Não será admitido aparte:

I - a palavra do Presidente;

II - paralelo a discurso;

III - no encaminhamento de votação;

IV - quando o orador declarar de modo geral que não o permite;

V - em questão de ordem ou reclamação;

§ 4º Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for aplicável.

§ 5º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.

§ 6º Os apartes só estão sujeitos à revisão do autor, se permitido pelo orador que, por sua vez, não poderá modificá-los.

SEÇÃO II

DOS PRAZOS

Art. 170. Não poderá o Deputado ou a Bancada inscrever-se por mais uma vez para falar sobre a mesma matéria.

Art. 171. São assegurados os seguintes prazos nos debates durante a Ordem do Dia:

I - Aos Deputados:

a) 30 (trinta) minutos, para discussão de projetos;

b) 10 (dez) minutos, para discussão de requerimentos;

c) 10 (dez) minutos, para discussão de redação final.

SEÇÃO III

DO PEDIDO DE VISTA

Art. 172. O pedido de vista para estudo, será requerido por qualquer Deputado e deliberado pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência.

Art. 173. O prazo máximo para vista é de dez dias, findo o qual, a matéria será requisitada pela Presidência ao Deputado e incluída na Ordem do Dia.

Art. 174. O Deputado que tiver o pedido de vista aprovado, poderá, após estudo, emendar ou apresentar substitutivo à matéria.

SEÇÃO IV

DO ENCERRAMENTO

Art. 175. O encerramento de discussão dar-se-á pela ausência de oradores ou pelo decurso dos prazos regimentais.

Parágrafo único. A discussão poderá ser encerrada, por deliberação do Plenário, a requerimento de um terço, pelo menos, dos membros da Assembleia, após cinco minutos de discussão, para as proposições em regime de urgência; dez minutos para as em regime de prioridade, e quinze minutos para as em regime ordinário de tramitação.

Art. 176. A discussão da proposição que se pretende adiar não será encerrada quando não se votar o pedido de adiamento por falta de número.

CAPÍTULO III

DA VOTAÇÃO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 177. A votação deverá ser feita logo após o encerramento da discussão.

§ 1º A declaração do Presidente de que a matéria está em votação constitui o seu termo inicial, assim como a proclamação do resultado, seu termo final.

§ 2º A votação em curso será concluída independentemente do término do tempo da sessão, que se considerará prorrogada para essa finalidade.

Art. 178. As deliberações da Assembleia serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo nos seguintes casos, em que serão:

I - Por voto favorável de dois terços da Assembleia:

a) a suspensão das imunidades dos Deputados, durante o estado de sítio;

b) a admissão de acusação contra o Governador nas infrações penais comuns ou nos crimes de responsabilidade;

c) prisão de Deputado em flagrante de crime inafiançável e a autorização, ou não, para formação de culpa;

a) perda de mandato de Deputado Estadual.

II - por voto favorável de três quintos, a Proposta de Emenda à Constituição.

III - por voto favorável da maioria absoluta da Assembleia:

a) projeto de lei complementar;

b) projeto de lei vetado;

c) eleição dos membros da Mesa, em primeiro escrutínio;

d) realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com fins precisos;

e) reunião da Assembleia em local diverso da sua sede.

Art. 179. O Deputado presente não poderá escusar-se de votar; deverá, porém, abster-se de fazê-lo quando se tratar de matéria em causa própria.

Parágrafo único. Deputado que se considerar atingido pela disposição deste artigo, comunicá-lo-á a Mesa, e a sua presença será havida, para efeito de quórum, como voto em branco.

Art. 180. É lícito ao Deputado, depois de votação a descoberto, enviar a Mesa, para publicação, na ata impressa dos trabalhos, declaração escrita de voto, redigida em termos concisos e sem alusões pessoais, não lhe sendo permitido, todavia, lê-la ou fazer, a respeito, qualquer comentário em Plenário.

SEÇÃO II

DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

Art. 181. São três os processos de votação:

I - simbólico;

II - nominal;

III - por escrutínio secreto.

§ 1º A votação será por escrutínio secreto somente quando assim o exigir a Constituição do Estado. A votação por escrutínio secreto será praticada mediante cédula impressa ou datilografada, e recolhida em urna à vista do Plenário.

Art. 182. Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Deputados a favor para permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos.

§ 1º Se algum Deputado tiver dúvida quanto ao resultado, pedirá imediatamente verificação.

§ 2º Nenhuma questão de ordem, reclamação ou qualquer outra intervenção será aceita pelo Presidente antes de ouvido o Plenário sobre o eventual pedido de verificação.

§ 3º A verificação de votação far-se-á pelo processo de votação nominal.

§ 4º Não se procederá a mais de uma verificação para cada votação.

Art. 183. As matérias que exigirem para aprovação, maioria absoluta, dois terços e três quintos, serão realizados pelo processo nominal de votação, exceto se o processo for por escrutínio secreto.

§ 1º A votação nominal far-se-á pela lista dos Deputados, que serão chamadas pelo Secretário-Geral, e responderão SIM ou NÃO, segundo sejam favoráveis ou contrários ao que se estiver votando.

§ 2º À medida que o Secretário-Geral proceder à chamada e repetir as respostas em voz alta, o 1º Secretário as anotará.

Art. 184. Terminada a chamada a que se refere o anterior, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada dos Deputados cuja ausência tenha sido verificada.

Art. 185. Enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será licito ao Deputado obter da Mesa o registro do seu voto.

Art. 186. O Presidente proclamará o resultado e mandará ler os nomes dos Deputados que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO.

§ 1º O Deputado poderá retificar o seu voto, devendo declará-lo em Plenário, antes de proclamado o resultado da votação.

§ 2º Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado da votação, antes de anunciar a discussão ou a votação de nova matéria.

SEÇÃO III

DO ENCAMINHAMENTO

Art. 187. Logo que anunciada a votação, será assegurado às Bancadas, por um de seus membros, falar apenas uma vez, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, a fim de informar sobre a orientação a ser seguida.

Parágrafo único. Não caberá encaminhamento de votação nos requerimentos verbais, que solicitem prorrogação de tempo da sessão ou votação por determinado processo.

CAPÍTULO IV

DO MÉTODO DE VOTAÇÃO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 188. O método de votação de cada uma das proposições da Ordem do Dia rege-se pelo disposto neste capítulo, podendo ser modificado por destaque e/ou preferência pelo Plenário a requerimento de Líder de Bancada.

§ 1º O requerimento relativo a qualquer proposição precedê-la-á na votação, observadas as exigências regimentais.

§ 2º Nos requerimentos idênticos em seus fins, a adoção de um prejudica os demais. Entre eles terá preferência o mais amplo.

§ 3º Quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento simultaneamente, o Presidente da Assembleia regulará, a seu juízo, a preferência, pela maior importância das matérias a que se referirem.

SEÇÃO II

DO DESTAQUE

Art. 189. Salvo deliberação em contrário, as proposições serão votadas em bloco.

§ 1º O Plenário poderá conceder destaque de parte ou partes do texto da proposição, para sua votação isolada.

Art. 190. As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável, entre as quais se consideram as da Comissão, ou contrário.

§ 1º Nos casos em que houver, em relação às emendas, pareceres divergentes das Comissões, serão votadas uma a uma, salvo deliberação em contrário.

§ 2º O Plenário poderá conceder, a requerimento escrito ou verbal de qualquer Deputado, que a votação das emendas se faça destacadamente, ou uma a uma.

Art. 191. O pedido de destaque deverá ser feito antes de anunciada a votação.

Parágrafo único. Não cabe requerimento de destaque a requerimento com essa mesma finalidade.

SEÇÃO III

DA PREFERÊNCIA

Art. 192. A votação da proposição principal precede a votação das proposições acessórias, salvo quando se tratar de substitutivo ou emenda de redação.

§ 1º Terá preferência para votação o substitutivo oferecido por qualquer Comissão. Se houver substitutivos oferecidos por mais de uma Comissão, terá preferência o que seja mais recente dentre os das Comissões de mérito.

§ 2º Na hipótese de rejeição de substitutivo, votar-se-á a proposição principal, ao que seguirá a votação das respectivas emendas.

Art. 193. As emendas têm preferência na votação, do seguinte modo:

I - a supressiva, sobre as demais;

II - a substitutiva, sobre a proposição a que se referir, bem como as aditivas e as modificativas;

III - a de Comissão, na ordem dos números anteriores, sobre as dos Deputados.

Parágrafo único. As subemendas substitutivas têm preferência na votação sobre as respectivas emendas.

Art. 194. A disposição regimental das preferências, disciplinada nos artigos anteriores, poderá ser modificada por deliberação do Plenário.

§ 1º Quando forem apresentados mais de um requerimento de preferência, serão eles apreciados segundo a ordem da apresentação.

§ 2º Caberá igualmente requerimento de preferência para votação de um sobre outro requerimento de destaque.

CAPÍTULO V

DA REDAÇÃO FINAL

Art. 195. Ultimada a votação, será o projeto enviado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para redigir o vencido, salvo se aprovado nos próprios termos pelo Plenário, hipótese em que será expedido o autógrafo pelo Presidente da Assembleia.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, cuja redação final competirá à Comissão de Finanças e Orçamento.

§ 2º Também se excluem do disposto neste artigo os projetos de resolução que digam respeito à matéria de economia interna, inclusive os de reforma do Regimento, cuja redação final incumbe à Mesa, na forma do disposto no artigo 243, parágrafo único.

Art. 196. À redação final será elaborada de acordo com os seguintes prazos:

I - um dia, nos casos de projetos em regime de urgência.

II - 5 (cinco) dias, nos casos de projetos em regime de prioridade.

III - 10 (dez) dias, nos casos de projetos em regime de tramitação ordinária.

Art. 197. À redação proposta pela Comissão será e o projeto incluído em Pauta, por uma sessão, para recebimento de emendas.

§ 1º Só caberão emendas à redação final para evitar defeito de técnica legislativa, incorreção de linguagem, incoerência notória ou absurdo manifesto.

§ 2º A votação dessas emendas terá preferência sobre a redação final.

§ 3º Aprovada qualquer emenda, voltará à proposição a Comissão, que terá os prazos do artigo anterior para apresentar nova redação final.

§ 4º Não havendo emendas, considerar-se-á aprovada a redação proposta.

Art. 198. Aprovada redação final dos projetos de lei serão eles encaminhados em autógrafos, pelo Presidente da Assembleia, a sanção.

§ 1º Os autógrafos reproduzidos à redação final do aprovado pelo Plenário, salvo o disposto no artigo seguinte.

§ 2º No autógrafo de projeto de iniciativa de Deputado constará o número da proposição e o nome do Autor.

Art. 199. Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, o Presidente da Assembleia procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário; não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção.

Art. 200. Os projetos de Decreto Legislativo e de resolução serão promulgados, dentro de 3 (três) dias após a aprovação da redação final.

CAPÍTULO VI

DO VETO

Art. 201. Recebido, o veto será imediatamente publicado e despachado às Comissões competentes.

Parágrafo único. Será de 5 dias o prazo para que a Comissão emita o seu parecer.

Art. 202. Se, no prazo de 30 dias do seu recebimento, a Assembleia não tiver deliberado sobre a matéria vetada, será incluída na ordem do dia da sessão imediata, permanecendo até sua votação final.

Art. 203. A apreciação do veto pelo Plenário deverá ser feita em um só turno de discussão e votação, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.

Art. 204. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Governador para promulgação.

Parágrafo único. Em se tratando de projeto de lei vetado parcialmente, os dispositivos aprovados serão promulgados com o mesmo número da lei originária.

Art. 205. Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva do Executivo, a matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionada somente poderá ser renovada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.

TÍTULO VII

DAS MATÉRIAS SUJEITAS ÀS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

Art. 206. A Assembleia Legislativa deliberará sobre proposta de emenda à Constituição quando:

I - apresentada:

a) por um terço, no mínimo, dos Deputados;

b) pelo Governador do Estado;

c) por mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas pela maioria relativa de seus membros.

d) pelos cidadãos, mediante iniciativa popular de, no mínimo, um por cento dos eleitores do Estado.

II - não vigente Estado de Defesa ou de Sítio.

Art. 207. Lida no Expediente dentro de um dia, publicada no Diário Oficial será a proposta incluída em pauta por três sessões para recebimento de emendas assinadas por um terço dos Deputados.

§ 1º Expirado o prazo de Pauta, o Presidente da Assembleia transmitirá a proposta, com as emendas, dentro de dois dias, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que terá dez dias para emitir parecer.

§ 2º Só se admitirão emendas na fase de Pauta ou, pelo relator, quando em exame na Comissão, observado o disposto na alínea a do inciso I do artigo anterior.

§ 3º Expirado o prazo dado a Comissão sem que haja emitido parecer, o Presidente da Assembleia, a requerimento de qualquer Deputado, nomeará relator especial para, no prazo de cinco dias, opinar sobre a matéria.

Art. 208. A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de 3/5 (três quintos) dos membros da Assembleia Legislativa.

§ 1º Na Ordem do Dia em que figurar a proposta, não constará nenhuma outra matéria, salvo os projetos do Governador com solicitação de urgência e projetos vetados que não tenham sofrido deliberações da Assembleia dentro de, respectivamente, 45 (quarenta e cinco) e 30 (trinta) dias. Nestes casos, figurarão após a proposta de emenda.

§ 2º A discussão em Plenário e o seu encerramento submeter-se-ão aos prazos dos projetos de regime de urgência.

Art. 209. Se da votação em primeiro turno resultar modificação do texto, a proposta retornará a Comissão de Constituição, Justiça e Redação para, no prazo de dois dias, redigir o vencido.

§ 1º Expirado o prazo, sem que a Comissão haja emitido parecer, o Presidente da Assembleia, de ofício, nomeará relator especial, que terá igual tempo para o mesmo fim.

§ 2º Redigido o vencido e independentemente da pauta, a proposta será incluída na ordem do dia para discussão e votação em segundo turno.

Art. 210. Aprovada com alterações em segundo turno, a Emenda a Constituição será promulgada de acordo com a redação final oferecida pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no prazo do artigo anterior. Aprovada nos próprios termos, a Mesa, dentro de dois dias, promulgará e fará publicar a emenda à Constituição, com o respectivo número de ordem.

Art. 211. À matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

CAPÍTULO II

DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 212. Qualquer Deputado ou Comissão poderá apresentar projeto de resolução com vista a iniciar o procedimento de apresentação de Proposta de Emenda à Constituição Federal pela Assembleia Legislativa.

§ 1º O Projeto, que tramitará em regime de prioridade conterá desde logo o texto da proposta de emenda que se pretende seja apresentada a Câmara dos Deputados.

§ 2º Instruído com pareceres da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, assim como da Comissão competente para examinar seu mérito, se aquela não o for, projeto será incluído na ordem do dia.

§ 3º Promulgada a Resolução, o Presidente da Assembleia Legislativa providenciará, mediante ofício as demais Assembleias Legislativas, o necessário pronunciamento para os fins no disposto no artigo 60, inciso III, da Constituição Federal.

Art. 213. Quando a Assembleia Legislativa se manifestar sobre proposta de emenda constitucional a ser oferecida nos termos do artigo 60, inciso III, da Constituição Federal, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação tomará conhecimento da matéria e oferecerá o competente Projeto de Resolução a ser submetido ao Plenário.

§ 1º Aplica-se, no que couber, ao projeto de resolução o disposto do artigo anterior e seus parágrafos.

§ 2º Quer em Comissão, quer em Plenário, não poderá ser feita nenhuma alteração à proposta sobre a qual é solicitada a manifestação da Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO III

DA ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL

SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 214. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação formular proposta de emenda à Constituição, assim como projeto de lei, visando a adequar a Constituição e a Legislação Estadual a Federal.

§ 1º Em se tratando de proposta de emenda à Constituição, depois de assinarem os membros de Comissão que o quiserem fazer, será encaminhada à Mesa para providenciar a complementação das assinaturas necessárias e sua apresentação.

§ 2º No caso de projeto de lei, a própria Comissão o apresentará.

§ 3º Se a iniciativa da proposição não for de competência da Assembleia Legislativa, a Comissão fará indicação ao poder competente, hipótese em que se aplica, no que couber, o disposto nas sessões II e III deste capítulo.

§ 4º A competência dada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação por este artigo não tolhe a iniciativa de qualquer Deputado ou Comissão.

SEÇÃO II

DA ADEQUAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DO ESTADO

Art. 215. Apresentada proposta de emenda à Constituição nos termos do artigo anterior, será ela incluída em pauta por 3 (três) sessões.

§ 1º Somente será admitida emenda à proposta enquanto estiver em pauta, observado o disposto no artigo 206, inciso I, alínea a.

§ 2º Recebida emenda, a proposta será remetida à Comissão, para parecer, em 5 (cinco) dias, findos os quais será incluída na primeira Ordem do Dia que se organizar, independentemente dele, para apreciação, em primeiro turno, da proposição principal e da acessória.

§ 3º Redigido o vencido em primeiro turno, se for o caso, no prazo de 2 (dois) dias pela Comissão, a proposta será incluída em Ordem do Dia para apreciação em segundo turno, dentro, no máximo, das três sessões seguintes.

§ 4º Aprovado com alterações em segundo turno, a emenda à Constituição será promulgada de acordo com a redação final oferecida pela Comissão, no prazo do parágrafo anterior. Aprovada nos próprios termos irá imediatamente à promulgação pela Mesa.

SEÇÃO III

DA ADEQUAÇÃO LEGISLATIVA ESTADUAL

Art. 216. Apresentado projeto de lei nos termos do artigo 214, depois de figurar em Pauta por 3 (três) sessões, o Presidente da Assembleia Legislativa convocará reunião conjunta das Comissões competentes.

§ 1º somente será admitida emenda enquanto a proposição estiver em pauta, salvo a aglutinativa.

§ 2º Aprovado com alteração, o projeto dependerá de redação final, elaborada no prazo de um dia; caso contrário, será imediatamente expedido o autógrafo, nos próprios termos.

CAPÍTULO IV

DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO GOVERNADOR COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA

Art. 217. O Governador poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência.

§ 1º A solicitação poderá ser feita depois de iniciada a tramitação do projeto, caso em que o regime se aplicará a partir daí.

§ 2º Se a Assembleia Legislativa não deliberar em até quarenta e cinco dias, o projeto será incluído na Ordem do Dia até que se ultime sua votação.

§ 3º A faculdade prevista no artigo 150, inciso III, não se aplica ao projeto incluído em Ordem do Dia nos termos do parágrafo anterior.

CAPÍTULO V

DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS

Art. 218. A Mesa, dentro em 2 (dois) dias do recebimento, para efeito de tramitação, consubstanciará em projeto de decreto legislativo a representação de maioria absoluta dos membros da Assembleia indicando nome a ser submetido ao Plenário para fins de nomeação em cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas.

§ 1º Da mesma forma e no mesmo prazo procederá a Mesa com a mensagem do Governador, quando lhe couber a escolha do nome para o mesmo fim.

§ 2º A representação e a mensagem deverão fazer-se acompanhar, desde logo, por documentos necessários à comprovação das exigências constitucionais.

§ 3º Lido no expediente, publicado e com observância do regime de prioridade, o projeto será remetido à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame do cumprimento das exigências constitucionais.

§ 4º Instruído com o parecer da Comissão, o projeto será submetido à discussão e votação do Plenário, onde, previamente, o candidato à nomeação será arguido pelos seus membros.

§ 5º A arguição observará as seguintes regras:

I - Exposição prévia do candidato pelo prazo de 30 (trinta) minutos, da tribuna do Plenário.

II - Interpelação por Deputado previamente escrito durante 5 (cinco) minutos, uma única vez.

III - Resposta, em seguida, do candidato em igual prazo.

§ 6º O voto será secreto quando se tratar de apreciação de nome indicado pelo Governador.

§ 7º Promulgado o Decreto Legislativo, o Presidente comunicará o fato ao Governador para a nomeação do escolhido.

§ 8º Exceto as dos §§ 5º e 6º, aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo ao projeto de indicação dos substitutos de conselheiros do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO VI

DA AUTORIZAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO

CRIMINAL CONTRA O GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 219. À solicitação do Superior Tribunal de Justiça para instauração de processo, nas infrações penais comuns, contra o Governador do Estado será instruída com a cópia integral dos autos da ação penal originária.

§ 1º Recebida a solicitação, o Presidente da Assembleia despachará o expediente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, observadas as seguintes regras:

I - perante a Comissão, o acusado ou seu defensor terá o prazo de dez dias para apresentar defesa escrita e indicar provas;

II - se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo;

III - apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de dez sessões, concluindo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de autorização oferecendo o respectivo projeto de resolução.

IV - o projeto da Comissão de Constituição, Justiça e Redação será lido no Expediente, publicado no "Diário Oficial" e incluído na primeira Ordem do Dia que se organizar, dentre as proposições em regime de prioridade.

§ 2º Se da aprovação por dois terços da totalidade dos membros da Assembleia, resultar admitida a acusação, considerar-se-á autorizada a instauração do processo, na forma do projeto de resolução proposto pela Comissão.

§ 3º À decisão será comunicada pelo Presidente da Assembleia ao Superior Tribunal de Justiça dentro de duas sessões.

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE

SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 220. O processo nos crimes de responsabilidade do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, assim como do Procurador-Geral de Justiça e do Procurador-Geral do Estado, observará o disposto na Constituição do Estado, em lei especial e neste Regimento Interno.

SEÇÃO II

DOS PROCESSOS NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR E DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

Art. 221. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical poderá denunciar o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Assembleia Legislativa.

§ 1º A definição desses crimes, assim como o seu processo e julgamento, serão estabelecidos em lei especial.

§ 2º Os Deputados integrantes do Tribunal Especial que julgará o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado, serão escolhidos mediante sorteio em Plenário.

§ 3º Do sorteio previsto no parágrafo anterior ficam excluídos os membros da Mesa.

SEÇÃO III

DO PROCESSO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA E DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO

Art. 222. Aplicam-se, no que couber, ao processo e julgamento do Procurador-Geral de Justiça e do Procurador-Geral do Estado, por crime de responsabilidade às normas da seção anterior.

CAPÍTULO VIII

DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 223. Os projetos de lei que dispõem sobre o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual serão elaborados e remetidos à Assembleia Legislativa pelo Governado, nos termos da lei complementar.

§ 1º Os projetos figurarão em pauta por 10(dez) sessões.

§ 2º À competência da Comissão de e Orçamento abrange todos os aspectos dos projetos referidos neste artigo.

§ 3º Os projetos poderão receber emendas:

I - nos termos do artigo 150, incisos I e II;

II - pelo Governador, enquanto na dependência de parecer da Comissão de Finanças e Orçamento.

§ 4º Não se concederá vista dos projetos.

§ 5º Salvo determinação constitucional, os projetos figurarão em Ordem do Dia como item único.

§ 6º Não cabe requerimento de adiamento da discussão das proposições referidas neste artigo.

SEÇÃO II

DOS PROJETOS DE LEI SOBRE PLANO PLURIANUAL E DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 224. Após o recebimento de cada projeto, o Presidente da Assembleia, depois de comunicar o fato ao Plenário, determinará imediatamente a sua publicação.

§ 1º Não serão admitidas emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias incompatíveis com o Plano Plurianual.

§ 2º O prazo da Comissão de Finanças e Orçamentos será de 10(dez) dias.

§ 3º Se a Comissão de Finanças não observar o prazo a ela estipulado neste artigo, a proposição passará à fase imediata de tramitação, independentemente de parecer, inclusive de relator especial.

SEÇÃO III

DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Art. 225. Recebido o projeto, o Presidente da Assembleia, depois de comunicar o fato ao Plenário, determinará imediatamente a sua publicação.

§ 1º Decorrido o prazo da Pauta irá à Comissão de Finanças, que terá o prazo máximo de 15 dias para emitir parecer.

§ 2º Expirado esse prazo e observado interstício de 2 dias, será o projeto incluído na Ordem do Dia.

§ 3º Aprovado o projeto com emenda, será enviado à Comissão de Finanças, para redigir o vencido dentro do prazo máximo de 3 (três) dias. Se não houver emenda aprovada, ficará dispensada a redação final, expedindo-se o autógrafo na conformidade do projeto.

§ 4º A redação final proposta pela Comissão de Finanças será incluída na Ordem do Dia da primeira sessão seguinte.

§ 5º Se a Comissão de Finanças não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, a proposição passará à fase imediata de tramitação, independentemente de parecer, inclusive de Relator Especial.

Art. 226. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Municípios.

III - Sejam relacionadas:

a) com correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Art. 227. O Presidente da Comissão de Finanças, Economia , Fiscalização Financeira e Orçamentária e Administração Pública, para facilidade do estudo do projeto, poderá designar Relatores parciais, caso em que nomeará também um Relator-Geral, a quem competirá coordenar e condensar, em parecer, as conclusões dos pareceres parciais.

CAPÍTULO IX

DA TOMADA DE CONTAS

Art. 228. As contas dos Poderes do Estado prestadas na forma da Constituição do Estado, assim como as do Tribunal de Contas serão formalizadas em documento único e encaminhadas pelo Governador à Assembleia Legislativa dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à abertura da sessão legislativa anual.

§ 1º O Presidente da Assembleia, independentemente de sua leitura no Pequeno Expediente, mandará publicar, dentre as suas peças, o Balanço Geral, e comunicará o recebimento ao Tribunal de Contas.

§ 2º O processo será, a seguir, encaminhado à Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamentária e Administração Pública, onde aguardará o parecer do Tribunal de Contas.

§ 3º Recebido o parecer do Tribunal de Contas, o Presidente da Assembleia fá-lo-á publicar e encaminhá-lo-á à Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamentária e Administração Pública, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir parecer, concluindo por projeto de decreto legislativo.

§ 4º O projeto, que tramitará em regime de prioridade, será independentemente de pauta, automaticamente incluído na Ordem do Dia da quinta sessão ordinária que se realizar após sua publicação e nela figurará até decisão final do Plenário.

Art. 229. O Plenário deliberará destacadamente, uma a uma, sobre as contas prestadas pelo Legislativo, pelo Executivo, pelo Judiciário e pelo Tribunal de Contas, e ainda, pelo Ministério Público.

Parágrafo único. Se a prestação de contas ou parte dela não for aprovada, será o processo ou a parte referente à conta rejeitada remetida à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para que indique as providências a serem tomadas pela Assembleia Legislativa.

Art. 230. Recebida comunicação do Tribunal de Contas sobre irregularidade de despesa decorrente de contrato, o Presidente da Assembleia Legislativa, independentemente de leitura no expediente, mas depois de publicadas, encaminhá-la-á à Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamentária e Administração Pública, que em seu parecer concluirá por projeto de decreto legislativo.

§ 1º O projeto proporá que a despesa seja considerada:

I - Irregular, caso em que:

a) serão solicitadas ao poder ou órgão competente as medidas cabíveis;

b) serão dadas informações ao Tribunal de Contas do Estado sobre as providências de alínea anterior.

II - Regular, caso em que se dará ciência disso ao Tribunal de Contas.

§ 2º Depois de publicado e independentemente de pauta, o projeto será incluído automaticamente na ordem do dia da primeira sessão ordinária que se realizar.

§ 3º A comunicação e o projeto referidos neste artigo tramitarão em regime de prioridade.

CAPÍTULO X

DA REMUNERAÇÃO DOS DEPUTADOS, DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 231. A Mesa formulará, no último ano da legislatura, Projeto de Decreto Legislativo para fixar a remuneração dos Deputados, do Governador e do Vice-Governador, respectivamente, na legislatura e no período governamental seguinte, observado o que dispõem as Constituições Federal e Estadual.

§ 1º Não apresentado o projeto até 1º de outubro, fá-lo-á a Comissão de Finanças e Orçamento, dentro dos 05 (cinco) dias seguintes, renovando as disposições em vigor.

§ 2º Publicado, incluído em pauta e instruído com os pareceres das Comissões competentes ou de relatores especiais, será o projeto submetido ao Plenário da Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO XI

DA DIVISÃO TERRITORIAL ADMINISTRATIVA DO ESTADO

Art. 232. À criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios far-se-ão mediante lei, precedida de consulta plebiscitária e observados os requisitos previstos em lei complementar.

§ 1º O processo para efetivação dos atos previstos neste artigo iniciar-se-á mediante representação encaminhada à Mesa, diretamente por eleitores, ou por Deputado, até 31 de março de cada ano ou dia útil imediatamente seguinte.

§ 2º Lida no Expediente e publicada, será a representação encaminhada à Comissão de Assuntos Municipais e Metropolitanos, que, de imediato, solicitará aos órgãos competentes informações sobre os requisitos exigidos em lei complementar.

§ 3º Atendidos os requisitos legais, a Comissão apresentará, até 15 de agosto, projeto de resolução para autorizar o Presidente da Assembleia Legislativa a solicitar à Justiça Eleitoral a realização de consulta plebiscitária; o projeto, independentemente de pauta, será incluído em ordem do dia.

§ 4º De posse de resultado positivo do plebiscito, a Comissão, dentro de 15 (quinze) dias, apresentará o correspondente projeto de lei.

§ 5º Se for apresentada emenda durante o prazo de Pauta, o projeto voltará à Comissão para, em 1 (um) dia, emitir parecer.

§ 6º Aprovado com alterações, será o projeto enviado à Comissão de Assuntos Municipais, que oferecerá redação final; caso contrário, será expedido autógrafo independentemente dela.

Art. 233. À competência da Comissão de Assuntos Municipais e Metropolitanos abrange todos os aspectos do projeto de resolução e do projeto de lei referidos no artigo anterior.

Parágrafo único. À Comissão de Assuntos Municipais, para melhor ordenamento dos seus trabalhos, poderá, dentro dos limites legais, elaborar instruções, que deverão ser publicadas.

TÍTULO VIII

DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

CAPÍTULO I

DA INICIATIVA POPULAR DE LEI

Art. 234. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco décimos de unidade por cento do eleitorado do Estado, distribuído em, pelo menos, cinco dentre os quinze maiores Municípios com não menos de dois décimos de unidade por cento em cada um deles, obedecidas as seguintes condições:

I - a assinatura de cada eleitor do Estado deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;

II - as listas de assinaturas serão organizadas por Municípios, em forma padronizada pela Mesa da Assembleia;

III - o projeto será protocolado perante a Mesa, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação;

IV - o Presidente da Assembleia Legislativa solicitará ao Tribunal Regional Eleitoral, anualmente, informação quanto ao número de eleitores no Estado, discriminando-os por Municípios, com o respectivo eleitorado;

V - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;

VI - nas Comissões poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, o primeiro signatário, ou quem este houver indicado na apresentação do projeto.

VII - não será admitido, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular com vício de linguagem, lapso ou imperfeição de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação escoimá-lo dos vícios formais para sua tramitação.

VIII - O Presidente da Assembleia Legislativa designará Deputado para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado para essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.

CAPÍTULO II

DAS PETIÇÕES, REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO

Art. 235. As petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão de autoridades ou entidade pública, ou imputado a membro da Assembleia Legislativa, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde que:

I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato;

II - o assunto envolva matéria de competência do colegiado.

Parágrafo único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório na conformidade do art. 37, § 3º, no que couber, do qual dará ciência aos interessados.

Art. 236. À participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida mediante oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, de associações ou sindicatos e demais instituições representativas.

Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.

CAPÍTULO III

DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Art. 237. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública, dentro ou fora da sede do Poder Legislativo, com entidade da sociedade civil para instruir matéria em trâmite, bem como para tratar de assunto de interesse público relevante, atinente à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido da entidade interessada.

Art. 238. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao seu Presidente expedir os convites.

§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a oitiva das diversas correntes de opinião.

§ 2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.

§ 3º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cessar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.

§ 4º O expositor poderá valer-se de assessores credenciados, desde que para esse fim tiver obtido consentimento do Presidente da Comissão.

§ 5º Os Deputados inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 3 (três) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.

Art. 239. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito, da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.

Parágrafo único. Será admitido o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.

TÍTULO IX

DO REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO

SEÇÃO I

DAS QUESTÕES DE ORDEM

Art. 240. Toda dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática ou relacionada com a Constituição, considera-se questão de ordem.

Art. 241. Às questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições que pretendem elucidar.

§ 1º Se o Deputado não indicar, inicialmente, as disposições em que assenta a questão de ordem, o Presidente não permitirá a sua continuação na Tribuna e determinará a exclusão da ata e do Diário Oficial, das palavras por ele pronunciadas.

§ 2º Ressalvado o disposto no art. 168, inciso III, não se poderá interromper orador na Tribuna, salvo sua concessão especial, para levantar questão de ordem.

§ 3º Durante a Ordem do Dia somente poderão ser formuladas questões de ordem ligadas à matéria que no momento esteja sendo discutida ou votada.

§ 4º Suscitada questão de Ordem, sobre ela só poderá falar um Deputado que contra-argumente as razões invocadas pelo autor.

Art. 242. Caberá ao Presidente resolver soberanamente as questões de ordem, ou delegar ao Plenário sua decisão, não sendo lícito a qualquer Deputado opor-se ou criticar a deliberação na sessão em que for adotada.

Art. 243. O prazo para formular uma ou mais questões de ordem simultaneamente, em qualquer fase da sessão, ou contraditá-las, não poderá exceder 3 (três) minutos.

Art. 244. As decisões sobre questões de ordem serão registradas e indexadas em livro especial, a que se dará anualmente ampla divulgação.

Parágrafo único. A Mesa elaborará projeto de resolução propondo, se for o caso, as alterações regimentais delas decorrentes, para apreciação em tempo hábil, antes de fixado o biênio.

SEÇÃO II

DAS RECLAMAÇÕES

Art. 245. Em qualquer fase da sessão, poderá ser usada a palavra para reclamação.

§ 1º O uso da palavra, no caso deste artigo, destina-se, exclusivamente, a reclamação quanto à inobservância de expressa disposição regimental.

§ 2º As reclamações deverão ser apresentadas em termos precisos e sintéticos, e a sua formulação não poderá exceder 2 (dois) minutos.

Art. 246. Aplicam-se as reclamações às normas referentes às questões de ordem.

CAPÍTULO II

DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO

Art. 247. O Regimento Interno poderá ser alterado, reformado ou substituído, através de projeto de resolução, aprovado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembleia e será votado em dois turnos.

Parágrafo único. Compete à Mesa, com exclusividade, dar parecer em todos os aspectos, inclusive no de redação final, em 1º e 2º turnos, sobre os projetos de resolução que visem a alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno.

Art. 248. A Mesa fará, sempre que necessário, a consolidação de todas as alterações introdutivas no Regimento Interno, que, nesse caso, terá nova edição no recesso parlamentar.

TÍTULO X

DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DE SECRETÁRIO DE ESTADO, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO E DEFENSOR PÚBLICO-GERAL

Art. 249. Os Secretários de Estado poderão ser convocados pela Assembleia, a requerimento de qualquer Deputado ou Comissão.

§ 1º O requerimento deverá ser escrito e indicar o objeto da convocação, ficando sujeito à deliberação do Plenário, nos termos do inciso XIII do artigo 142.

§ 2º Resolvida a convocação, o Secretário-Geral da Assembleia entender-se-á com o Secretário convocado, mediante ofício em que indicará as informações pretendidas, para que escolha, dentro do prazo não superior a 20 (vinte) dias, salvo deliberação do Plenário, o dia e a hora da sessão em que deva comparecer.

Art. 250. Quando um Secretário de Estado desejar comparecer à Assembleia ou a qualquer de suas Comissões, para prestar espontaneamente esclarecimentos sobre matéria legislativa em andamento, a Mesa designará, para este fim, o dia e a hora.

Parágrafo único. O 1º Secretário da Assembleia Legislativa comunicará ao Secretário de Estado, em ofício, o dia e a hora designados.

Art. 251. Quando comparecer à Assembleia ou a qualquer de suas Comissões, o Secretário de Estado terá assento à direita do Presidente respectivo.

Art. 252. Na sessão ou reunião a que comparecer, o Secretário de Estado fará, inicialmente, exposição do objeto de seu comparecimento, respondendo, a seguir, às interpelações de qualquer Deputado.

§ 1º O Secretário, durante a sua exposição ou resposta às interpelações, bem como o Deputado, ao enunciar suas perguntas, não poderão desviar-se do objeto da convocação, nem sofrerão apartes.

§ 2º O Secretário convocado, ao iniciar o debate, poderá falar por uma hora, prorrogável esse prazo uma vez por igual tempo, por deliberação do Plenário, mediante proposta da Mesa.

§ 3º Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser-lhe formuladas perguntas pelos Deputados, não podendo cada um exceder 15 (quinze) minutos, salvo autor do requerimento, que terá o prazo de 30 (trinta) minutos.

§ 4º É lícito ao Deputado ou membro de Comissão, autor do requerimento de convocação, após a resposta do Secretário à sua interpelação, manifestar, durante 10 (dez) minutos, a sua concordância ou discordância com as respostas dadas.

§ 5º O Deputado que desejar formular perguntas previstas no parágrafo terceiro deverá inscrever-se previamente.

§ 6º O Secretário terá o mesmo tempo do Deputado para o esclarecimento que lhe for solicitado.

Art. 253. O Secretário de Estado que comparecer à Assembleia ou a qualquer de suas Comissões, ficará, em tais casos, sujeito às normas deste Regimento.

Art. 254. Não haverá Grande Expediente, Ordem do Dia, nem Explicação Pessoal, na sessão a que deva comparecer Secretário de Estado, podendo os trabalhos, entretanto, ter andamento ordinário até quando se verificar o comparecimento.

Art. 255. Aplica-se à convocação e ao comparecimento do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público Geral, o disposto neste título.

TÍTULO XI

DA POLÍCIA INTERNA

Art. 256. O policiamento do edifício da Assembleia Legislativa e de suas dependências externas será feito ordinariamente por elementos de corporações civis ou militares, postos à disposição da Presidência e chefiado por pessoas de sua designação.

Art. 257. Será permitido a qualquer pessoa decentemente vestida assistir às sessões, no local apropriado.

Art. 258. Não haverá tribunas reservadas para convidados especiais e representantes do corpo consular, bem como para os representantes da imprensa, do rádio e da televisão, credenciados pela Mesa para o exercício de sua profissão junto à Assembleia.

Art. 259. No recinto do Plenário e em outra dependência da Assembleia, reservadas a critério da Mesa, só serão admitidos Deputados e funcionários da Secretaria, estes quando em serviço.

Art. 260. Os espectadores não poderão estar armados e deverão guardar silêncio, não lhes sendo lícito aplaudir ou reprovar o que se passar no Plenário.

§ 1º Pela infração do disposto neste artigo, poderá o Presidente fazer evacuar o local destinado ao público ou retirar determinada pessoa do edifício da Assembleia, inclusive empregando a força, se para tanto for necessário.

§ 2º Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente suspender ou encerrar a sessão.

Art. 261. Quando no edifício da Assembleia Legislativa for cometido algum delito, será efetuada a prisão do criminoso, se houver flagrante, abrindo-se, a seguir, o competente inquérito.

TÍTULO XII

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 262. Os serviços administrativos da Assembleia Legislativa far-se-ão através de suas Secretarias e reger-se-ão pelo respectivo Regulamento.

Parágrafo único. Os servidores do quadro permanente e os ocupantes de cargos em Comissão da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá serão demitidos pelo Presidente, se cometerem atos que desabonem a dignidade de qualquer Deputado Estadual.

Art. 263. Qualquer interpelação, por parte de Deputado, relativa aos serviços das Secretarias ou à situação do respectivo pessoal, deverá ser dirigida e encaminhada diretamente à Mesa, através do seu Presidente.

§ 1º A Mesa, em reunião, tomará conhecimento dos termos do pedido de informação e deliberará a respeito, dando ciência por escrito, diretamente, ao interessado.

§ 2º O pedido de informação a que se refere o parágrafo anterior será protocolado como processo interno.

TÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 264. Os prazos previstos neste Regimento Interno não serão contados durante o período de recesso parlamentar.

Art. 265. Os Deputados, assessores e jornalistas, deverão comparecer às sessões plenárias da Assembleia Legislativa, bem como às reuniões das Comissões, decentemente trajados, vestindo os parlamentares do sexo masculino terno e gravata.

§ 1º O Deputado que descumprir a exigência deste artigo não poderá permanecer em Plenário.

§ 2º O Presidente da Assembleia adotará medidas visando a que as proposições ressalvadas neste artigo passem a observar o disposto neste Regimento.

Art. 266. Desde que o Partido tenha elegido pelo menos um Deputado para a Legislatura respectiva, terá direito a líder.

Art. 267. Fica garantida a revisão deste regimento no prazo máximo de 70 dias, contados de sua promulgação.

Art. 268. Este Regimento entra em vigor na data de sua promulgação.

Art. 269. Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 20 de dezembro de 1991.

Deputado NELSON SALOMÃO

Presidente

Deputado NILDE SANTIAGO

1º Vice-Presidente

Deputado LUIZ BARRETO

2º Vice-Presidente

Deputado FÉLIX RAMALHO

Secretário-Geral

Deputado DÁQUEO RIBEIRO

1º Secretário

Deputado ADONIAS TRAJANO

2º Secretário