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Referente ao Projeto de Resolução nº 0010/91-AL
Altera dispositivo do Regimento Interno da Assembléia Constituinte do Estado do Amapá e dá outras providências
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA CONSTITUINTE DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Constituinte do Estado do Amapá, aprovou e eu promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O:
Art. 1º - Os Artigos 47, 88, 89, 90, 91, 92 e 95 da Resolução nº 0004/91-AL, de 22 de março de 1991, que dispõe sobre o Regimento Interno da Assembléia Constituinte do Estado do Amapá, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 - As Sessões da Assembléia Constituinte serão Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Especiais.
I - Ordinárias - As realizadas nas terças, quartas, quintas e sextas-feiras com duração de quatro horas e início às nove horas;
II - Extraordinárias, as realizadas em horário diverso dos fixados para as Sessões Ordinárias;
III - Solenes, as destinadas às comemorações ou homenagens;
IV - Especiais, as destinadas a ouvir autoridades e representantes de segmento da sociedade.
§ 1º - O tempo de duração das Sessões Ordinárias será assim distribuído:
I - ......................................................
II - .....................................................
III - ....................................................
IV - ....................................................
V - .....................................................
VI - ....................................................
VII - ...................................................
§ 2º - O tempo de duração das Sessões Ordinárias, destinadas a discussão e votação do Projeto de Constituição, será assim distribuído.
I - Leitura da Ata
II - Leitura do Expediente
III - Comunicação de Oradores
IV - Ordem do Dia.
Art. 88 - Distribuído os avulsos o Projeto será colocado na Ordem do Dia da Sessão seguinte para discussão, em primeiro turno, no prazo de dez dias úteis, findo o qual será a discussão automaticamente encerrada.
§ 1º - Nos sete primeiros dias úteis, serão recebidas emendas dos constituintes, as quais serão protocoladas, numeradas e rubricadas pelo Departamento Legislativo e serão apresentadas em formulário definido pela Mesa, podendo ser fundamentadas da tribuna, durante o prazo que seus autores tiverem para discutir o Projeto, ou acompanhadas com justificação escrita.
§ 2º - ..................................................
§ 3º - Fica assegurada, no prazo estabelecido no § 1º, deste artigo, a apresentação de emenda ao Projeto de Constituição subscrita por um número mínimo de 100 eleitores do Estado, em listas organizadas por um mínimo de 3 entidades associativas, legalmente constituídas, que se responsabilizarão pela idoneidade das assinaturas.
§ 4º - ..................................................
I - .......................................................
II - ......................................................
III - .....................................................
IV - ....................................................
V - .....................................................
VI - ....................................................
§ 5º - Cada eleitor poderá subscrever, no máximo, 3 propostas, nos termos deste artigo;
§ 6º - Cada proposta elaborada em consonância com este artigo deverá circunscrever-se a um único assunto.
Art. 89 - Na discussão do projeto de Constituição, em primeiro turno, o Deputado Constituinte poderá falar, em cada Sessão, uma só vez, pelo prazo de dez minutos, sendo permitido os apartes de dois minutos, sem prejuízo de seu tempo.
§ 1º - O Presidente da Comissão de Sistematização, o Relator Geral e o Autor da emenda, terão preferência, para fazer esclarecimentos em qualquer fase da discussão.
§ 2º - Encerrada a discussão, o Projeto e as emendas serão encaminhadas a Comissão de Sistematização, que terá cinco dias úteis para emitir parecer sobre as emendas.
Art. 90 – Findo o prazo estabelecido no § 2º, do artigo anterior, o Presidente da Comissão de Sistematização, encaminhará o Projeto de Constituição ao Presidente da Assembléia, com o respectivo parecer sobre as emendas apresentadas nos termos do artigo 88.
§ 1º - Concluindo o parecer pela apresentação de Substitutivo, os Constituintes terão, a contar de sua publicação, o prazo de dois dias úteis para apresentar emendas, permitidas somente quando incidirem sobre dispositivos em que o substitutivo houver inovado em relação ao Projeto e as emendas anteriores.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Projeto retornará à Comissão de Sistematização, para emitir seu parecer em prazo a ser fixado pela Mesa da Assembléia Constituinte.
Art. 91 - ......................................
§ 1º - O encaminhamento de votação em cada Título ou Capítulo e das emendas será feito em conjunto, podendo usar da palavra, uma só vez, por cinco minutos, quatro Deputados Constituintes, sendo dois a favor e dois contra o dispositivo;
§ 2º - Poderão, ainda, encaminhar à votação pelo prazo de três minutos, os líderes partidários;
§ 3º - Votado o Título ou Capítulo, votar-se-ão, em seguida, os destaques concedidos.
§ 4º - ..........................................
§ 5º - ..........................................
§ 6º - ..........................................
§ 7º - ..........................................
Art. 92 - Concluída a votação do Projeto, das emendas e dos destaques, a matéria voltará à Comissão de Sistematização, a fim de se elaborar a redação da matéria aprovada, para o segundo turno no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 95 - Aprovado o texto definitivo, o Presidente convocará Sessão Solene dentro de até quinze dias, designado a Ordem do Dia à promulgação da Constituição do Estado do Amapá e fará extrair dela 4 (quatro) cópias fiéis e autenticadas, as quais se destinarão ao Governo do Estado, à Assembléia Legislativa, ao tribunal de Justiça do Estado e à Biblioteca Pública do Estado.
§ 1º - ..........................................
§ 2º - ..........................................
§ 3º - ..........................................”
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 16 de setembro de 1991.