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Referente ao Projeto de Resolução nº 0008/91-AL
RESOLUÇÃO Nº 0007, DE 23 DE ABRIL DE 1991
Autor: Deputado Nelson Salomão
(Revogada pela Resolução nº 0047, de 12.05.1999)
Dá nova redação ao art. 1º da Resolução nº 0003/91, de 21 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a remuneração de Deputado Estadual da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º O art. 1º, da Resolução nº 0003/91-AL, que dispõe sobre a remuneração de Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte Redação:
"Art. 1º A remuneração dos Deputados Estaduais para a presente Legislatura é constituída de subsídio e representação fixada em dois terços do que recebem sob o mesmo título, os Deputados Federais.
§ 1º Os Deputados Estaduais receberão, mensalmente, para cobrir despesas inerentes ao exercício do mandato, os auxílios seguintes:
a) Auxílio Moradia - 57,9 % do subsídio;
b) Auxílio Transporte (aéreo, terrestre e marítimo) - 87,8 % do subsídio;
c) Auxílio Telefone - 30,7 % do subsídio;
d) Auxílio Correio - 46,0 % do subsídio.
§ 2º O valor das parcelas referidas no parágrafo anterior serão estabelecidos por "Ato da Mesa", reajustáveis nas mesmas datas e nos mesmos índices ocorridos para a remuneração.
§ 3º O valor de cada parcela referida no § 1º, constituir-se-á verba de caráter facultativo, podendo ser abdicado por parte de quem é destinada.
§ 4º O Imposto de Renda incidirá sobre todos os valores percebidos pelos Deputados Estaduais, pagos em espécie, na forma da lei".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua promulgação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 1991.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 23 de abril de 1991.