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Referente ao Projeto de Decreto Legislativo n. º 0001/01-AL.
DECRETO LEGISLATIVO N. º 0113, DE 28 DE JUNHO DE 2001.
Publicada no Diário Oficial do Estado n. º 2574, de 03.07.01.
Estabelece os limites para as despesas com pessoal do Poder Legislativo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá,
CONSIDERANDO que é dever institucional do Poder Legislativo a viabilização e a regulamentação do percentual de aplicação que estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2001;
CONSIDERANDO que a nova norma estabelecida pela Lei de Responsabilidade Fiscal exigem a regulamentação da aplicação entre a Assembléia Legislativa e seu Órgão de Assessoramento, o Tribunal de Contas do Estado do Amapá, para o exercício financeiro de 2001 e subsequentes;
CONSIDERANDO o que estabelece o art. 20, Inciso II, letra a, da mesma norma legal, que fixa em 3% (três por cento) o limite para as despesas com pessoal;
CONSIDERANDO, o Parecer da Auditoria Interna deste Poder, que definiu, tecnicamente, com base nos Balanços relativos aos exercícios financeiros de 1997, 1998 e 1999, o percentual do Poder Legislativo;
decreta e eu promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º - Fica estabelecido, nos termos do art. 20, inciso II, letra "a", combinado com o § 2º, Inciso II, letra "b", da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, os limites para as despesas com pessoal do Poder Legislativo, conforme segue:
1) - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADO DO AMAPÁ:
- Despesa com Pessoal: 2,26% (dois virgula vinte e seis pontos percentuais)
2) - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ:
- Despesa com Pessoal: 0,74% (zero vírgula setenta e quatro décimos de pontos percentuais).
Art. 2º - Para cumprimento deste percentual, fica o Tribunal de Contas do Estado do Amapá obrigado a remeter a este Poder, até o dia 31 de agosto de 2001 os seguintes documentos:
a) Quadro Demonstrativo dos Servidores do Quadro Permanente, contendo a quantidade de servidores por categoria, vencimentos básicos, gratificações fixas e variáveis, vigentes nos exercícios de 1999, 2000 e até junho de 2001;
b) Quadro Demonstrativo dos Servidores Temporários, no período de janeiro a junho de 2001;
c) cópias dos Contratos de Prestação de Serviços, inclusive os processos licitatórios e lotação dos contratados;
d) cópias dos balancetes relativos aos período de janeiro à junho de 200l.
Art. 3º - Para efeito do cumprimento do disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício financeiro de 2002, fica o Tribunal de Contas do Estado, obrigado a remeter os mapas de endividamento até 31 de julho de 2001, relativos ao exercício de 2000, para acompanhamento e avaliação pela Assembléia Legislativa.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado FRAN JÚNIOR