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Resolução nº 0004, de 22/03/91 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Resolução n.º 0004/91-AL

RESOLUÇÃO N.º 0004 DE 22 DE MARÇO DE 1991.

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 0062, de 04.04.91

Alterada pelas Resoluções n.ºs 0005, 0006, 0008, 0009 e 0010/91-AL

Autor: Deputado Nelson Salomão

Dispõe sobre o Regimento Interno da Assembléia Constituinte do Estado do Amapá.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA CONSTITUINTE DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Constituinte do Estado do Amapá aprovou, e eu promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O:

TÍTULO I

DA ASSEMBLÉIA ESTADUAL CONSTITUINTE

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, investida de poderes constituintes, instalada no dia 1º de janeiro de 1991, elaborará a Constituição Estadual com observância das normas estabelecidas na Constituição Federal e neste Regimento Interno.

Parágrafo único - A Constituição Estadual será elaborada e promulgada no prazo de um ano, a contar da data da publicação deste Regimento Interno.

Art. 2º - Compõem a Assembléia Estadual Constituinte todos os Deputados Estaduais eleitos em 3 de outubro de 1990, de conformidade com a legislação eleitoral.

Art. 3º - A Assembléia Estadual Constituinte realizará seus trabalhos na sede do Poder Legislativo do Estado do Amapá.

Parágrafo único - A Assembléia Estadual Constituinte poderá reunir-se em qualquer local  do território estadual, por ato da Mesa ad referendum do Plenário.

Art. 4º - Publicado o Regimento Interno da Assembléia Estadual Constituinte, reunir-se-ão os Deputados Constituintes no prazo de cinco dias, para eleger o Presidente da Comissão de Sistematização e o Relator-Geral.

Parágrafo único - O Presidente e o Secretário Ge­ral não poderão ser eleitos para qualquer dos Cargos mencionados neste Artigo.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLÉIA ESTADUAL CONSTITUINTE

E DO SEU FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º - A Assembléia Estadual Constituinte é composta dos seguintes órgãos:

I - A MESA

II - AS COMISSÕES

III - O PLENÁRIO.

CAPÍTULO II

DA MESA

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6º - A Mesa da Assembléia Estadual Constituinte, com mandato que se encerrará na data da promulgação da Constituição Estadual, é composta pelos membros da Mesa da Assembléia Legislativa Estadual eleita para o biênio 1991/1992.

Art. 7º - À Mesa da Assembléia Estadual Constituinte, entre outras atribuições previstas neste Regimento, compete:

I - Dirigir todos os serviços da Casa, durante os trabalhos da Assembléia Estadual Constituinte e em seus interre­gnos;

II - Tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos;

III - Executar e supervisionar os serviços administrati­vos da Assembléia Estadual Constituinte;

IV - Manter a ordem interna dos serviços da Assembléia;

V - Solicitar ao Poder Executivo Estadual a abertura de crédito especial, necessário ao financiamento das despesas da Assembléia Estadual Constituinte;

VI - Emitir parecer sobre projetos de resoluções, indicações e projetos de decisão;

VII - Diligenciar junto aos órgãos competentes a mais ampla divulgação dos trabalhos constituintes;

VIII - providenciar a impressão do Diário Oficial da Constituinte;

IX - Propor Projeto de Resolução dispondo sobre a organização e estrutura da Assembléia Estadual Constituinte, seu funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções, bem como a fixação da respectiva remuneração;

X - Conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes ao serviço administrativo da Casa;

XI - Fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Assembléia Estadual Constituinte;

XII - Adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para defesa judicial e extra-judicial de Deputado, contra ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e as prerrogativas constitucionais do mandato o parlamentar;

XIII - Fixar, ouvido o Colégio de Líderes, o número de Deputados por partido ou bloco parlamentar que integrarão as Comissões Temáticas;

XIV - Aplicar a pena de censura escrita, nos termos des­te Regimento;

XV - Exigir dos servidores da Casa as normas de respeito e urbanidade no trato com Deputados, autoridades e o público em geral;

XVI - Autorizar a assinatura dos atos, ajustes e acor­dos da Assembléia Estadual Constituinte;

XVII - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Assembléia, em cada exercício financeiro;

XVIII - Apresentar ao Plenário, no final do exercício financeiro, relatórios dos trabalhos e das despesas realizadas;

XIX - Propor ao Plenário que seja sustado processo contra Deputado, nos crimes comuns;

XX - Apresentar, mensalmente, ao Plenário, balancete de receita e despesa da Assembléia Estadual Constituinte.

Art. 8º - As deliberações da Mesa serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.

SEÇÃO II

DOS IMPEDIMENTOS, AUSÊNCIAS, VACÂNCIAS

E PERDA DE MANDATO

Art. 9º - Os membros da Mesa, em seus impedimentos e ausências, serão substituídos, sucessivamente, por ocupantes de funções imediatas.

Art. 10 - Na eventual ausência do Presidente e de todos os demais membros da Mesa, assumirá a Presidência dos trabalhos o Deputado mais idoso, presente à Sessão.

Parágrafo único - No caso de ausência dos demais membros da Mesa, o Presidente designará provisoriamente substitutos para o normal desempenho das funções vagas.

Art. 11 - Ocorrendo vacância de qualquer uma das funções da Mesa, proceder-se-á à imediata eleição para o respectivo preenchimento.

Art. 12 - O membro perderá o mandato na Mesa, quando ocorrerem as seguintes situações:

I - Renúncia;

II - Licença por prazo igual ou superior a cento e vinte dias;

III - Não ter comparecido às Sessões Plenárias por mais de quinze dias consecutivos, sem causa justificada e aceita pelo Plenário.

IV - O não-comparecimento a quatro reuniões ordinárias consecutivas da Mesa, sem causa justificada e aceita por esta.

SEÇÃO III

DO PRESIDENTE

Art. 13 - O Presidente representa legalmente a Assembléia Estadual Constituinte em seus pronunciamentos coletivos, supervisiona seus trabalhos e fiscaliza sua ordem, na conformidade deste Regimento.

Art. 14 - São atribuições do Presidente da Assembléia Estadual Constituinte, além de outras conferidas neste Regimento:

I - Presidir as sessões;

II - Conceder ou negar a palavra aos Deputados Constituintes, obedecendo às normas deste Regimento;

III - Abrir, suspender, prorrogar ou encerrar as Sessões;

IV - Manter a ordem e fazer observar este Regimento;

V - Advertir o orador ou o aparteante sobre o tempo de que dispõe para a conclusão de seu pronunciamento, de modo a não permitir que se estenda além do tempo regulamentar;

VI - Interromper o orador que se desviar do assunto em discussão, falar sobre assunto vencido ou que incida nas proibições contidas no artigo que trata do decoro parlamentar, cassando-lhe a palavra em caso de desobediência;

VII - Convidar o orador, quando necessário, a declarar se fala contra ou a favor da proposição em discussão;

VIII - Convidar o Deputado a se retirar do Plenário, quando perturbar a ordem;

IX - Autorizar a publicação integral de documentos ou informações, ou de apenas citá-los na Ata;

X - Decidir as questões de ordem e as reclamações;

XI - Organizar e anunciar a Ordem do Dia;

XII - Submeter à discussão e à votação as matérias da Ordem do dia e estabelecer a parte que será objeto de votação, podendo dividir as proposições para esse fim;

XIII - Anunciar o resultado da votação e declarar a prejudiciabilidade;

XIV - Mandar cancelar, nas publicações da Assembléia, expressões que infrinjam o disposto no artigo que trata do decoro parlamentar;

XV - Promulgar as Resoluções da Assembléia Estadual Constituinte;

XVI - Convocar as Sessões Extraordinárias, determinando dia e hora de sua realização;

XVII - Desempatar as votações e votar em escrutínio secreto, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum;

XVIII - Proceder a distribuição da matéria às Comissões;

XIX - Aplicar censura verbal a Deputado;

XX - Deferir a retirada da matéria da Ordem do Dia;

XXI - Despachar requerimentos;

XXII - Designar os membros titulares e suplentes das Comissões previstas no Artigo 35 deste Regimento, mediante indicação dos Líderes ou independente desta, se não for cumprido o prazo estipulado no § 2º do Art. 32;

XXIII - Declarar perda de lugar, na Comissão, do membro que faltar, sem justificativa, a mais de cinco reuniões consecutivas e dez alternadas;

XXIV - Convidar o Relator e outros membros da Comissão para esclarecer o seu parecer;

XXV - Julgar recurso de decisão de Presidente de Comissão, em questão de ordem;

XXVI - Presidir as reuniões da Mesa e tomar parte em suas discussões e deliberações, com direito a voto;

XXVII - Declarar a vacância do mandato nos casos de morte ou renúncia de Deputado;

XXVIII - Dar posse a suplente de Deputado, em Sessão Solene da Assembléia Estadual Constituinte;

XXIX - Conceder licença a Deputado, exceto para tratamento de saúde;

XXX - Dirigir, com autoridade, a polícia da Assembléia Estadual Constituinte;

XXXI - Assinar a correspondência endereçada a altas autoridades estaduais ou nacionais;

XXXII - Zelar pelo prestígio e decoro do Poder Estadual Constituinte, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando-lhe o respeito devido a suas  imunidades e demais prerrogativas;

XXXIII - Nomear, contratar, comissionar, conceder gratificações, licenças, férias, exonerar e dispensar servidores, bem como praticar em relação ao pessoal atos correlatos, observadas as normas legais;

XXXIV - Criar comissão de licitação, composta de três membros titulares e dois suplentes, nomeados dentre funcionários da Casa e demissíveis ad nutum, sem remuneração;

XXXV - Ordenar e autorizar as despesas necessárias ao pleno funcionamento da Assembléia Estadual Constituinte;

XXXVI - Autorizar e homologar licitações.

Art. 15 - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente passará a Presidência ao substituto imediato, não a reassumindo enquanto perdurar o debate da matéria que se propôs discutir.

SEÇÃO IV

DOS VICE-PRESIDENTES

Art. 16 - Ao 1º Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.

Art. 17 - Compete ao 2º Vice-Presidente substituir o 1º Vice-Presidente em sua ausência e, na ausência cumulativa, substituir a ambos.

Parágrafo Único - Compete ainda , ao 2º Vice-Presidente, exercer sob a supervisão da Mesa, as funções de corregedor da ordem interna, quanto à segurança e ao controle do acesso às galerias durante as Sessões.

SEÇÃO V

DOS SECRETÁRIOS

Art. 18 - São atribuições do Secretário-Geral:

I - Ocupar a Presidência nos casos de falta ou impedimento dos Vice-Presidentes;

II - Proceder  à chamada nos casos previstos neste Regimento;

III - Dar conhecimento à Assembléia Estadual Constituinte dos ofícios recebidos, bem como de qualquer outro documento que exija a comunicação aos Deputados Constituintes em sessão;

IV - Despachar a matéria do expediente;

V - Assinar a correspondência Oficial da Assembléia Estadual Constituinte, salvo na hipótese do art. 14, inciso XXXI;

VI - Receber as representações, convites, petições e memoriais, dirigidos à  Assembléia Estadual Constituinte;

VII - Assinar, depois do Presidente, as Atas das sessões;

VIII - Administrar e superintender os serviços da Secretaria e fazer cumprir o seu regulamento;

IX - Promover a guarda das proposições da Assembléia Estadual Constituinte, ordenando o seu arquivamento após a tramitação e registro nos Anais.

Art. 19 - Compete ao 1º Secretário:

I - Substituir o Secretário-Geral em seus impedimentos e ausências;

II - Proceder à contagem do número de Deputados Constituintes  em verificação de votação, e à chamada deles em votação nominal.

III - Tomar registro das  discussões e votações autenticando os respectivos documentos, com a aposição de sua assinatura;

IV - Proceder à leitura das Atas.

Art. 20 - Compete ao 2º Secretário auxiliar ao 1º Secretário em suas atividades.

Art. 21 - Os Secretários substituir-se-ão, conforme a numeração ordinal e, nesta ordem, substituirão o Presidente na ausência ou impedimento dos Vice-Presidentes.

CAPÍTULO III

DOS LÍDERES

Art. 22 - O Líder é o porta-voz de uma representação partidária, bloco parlamentar, ou do Governo, como intermediário entre estes e os órgãos da Assembléia Estadual Constituinte.

Parágrafo único - Entende-se por bloco parlamentar a coligação de dois ou  mais partidos, sob a liderança comum ou de dois ou mais Deputados sem filiação partidária.

Art. 23 - As bancadas partidárias e os blocos parlamentares indicarão os seus Líderes para representá-los junto a Assembléia Estadual Constituinte, observando o que dispõe o Parágrafo único do Artigo 22.

§ 1º - A indicação dos Líderes será feita através de documento encaminhado à Presidência, pela bancada ou blocos parlamentares com assento na Assembléia Estadual Constituinte;

§ 2º - Os Vice-líderes serão indicados pelos respectivos Líderes;

§ 3º - O Líder é substituível a qualquer tempo, mediante comunicação à Mesa, assinada pela maioria absoluta dos membros da respectiva bancada ou de bloco sem partido.

§ 4º - Além de outras atribuições previstas neste Regimento, compete aos Líderes indicar os representantes dos seus partidos nas Comissões.

§            5º - O partido com bancada inferior a dois Deputados somente terá Líder se tiver eleito um Deputado para a primeira legislatura estadual.

§ 6º - Se um partido passa a ter representação na Assembléia, em virtude de mudança de filiação partidária, por Deputado Estadual Constituinte, e não atinge a exigência quantitativa do parágrafo anterior, poderá fazer uso da palavra uma vez por semana, durante cinco minutos, no  horário destinado às comunicações parlamentares;

§ 7º- Preferencialmente, e  independente de inscrição, por uma única vez, poderá o Líder discutir matéria da Ordem do Dia ou delegar poderes para outro Constituinte fazê-lo, pelo prazo de cinco minutos, vedados os apartes;

§ 8º - O Líder tem as seguintes prerrogativas, sem prejuízo de outras atribuições regimentais:

I - Participar das reuniões no Colégio de Líderes;

II - Fazer uso da palavra ou indicar um Vice-líder para fazê-lo no horário destinado às comunicações de lideranças;

III - Inscrever os membros da bancada que farão uso da palavra no horário destinado às comunicações  parlamentares;

IV - participar, pessoalmente, ou através de Vice-Líderes, dos trabalhos de qualquer comissão da qual não seja membro, com direito a encaminhamento de votação e sem direito a voto;

V - Encaminhar  a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, por tempo não superior a um minuto, destinado a orientar a sua bancada;

VI - Registrar os candidatos do partido ou bloco  parlamentar para concorrerem aos cargos da Mesa, atendidos aos critérios estabelecidos pela bancada ou bloco parlamentar ou independente dessa providência, em caso de omissão;

VII - Indicar à Mesa os membros das bancadas que integrarão as Comissões e substituí-los a qualquer tempo.

§ 9º - O Governador do Estado poderá indicar Deputados para exercerem a liderança do Governo, composta de Líderes e Vice-Líderes, com as prerrogativas constantes dos incisos I, II e IV do parágrafo anterior.

Art. 24 - A reunião dos Líderes será convocada pelo Presidente da Assembléia ou por um terço dos Líderes.

Art. 25 - A reunião de Líderes não depende de prazo, de prévia convocação  e poderá ocorrer, inclusive, durante a sessão da Assembléia, hipótese  em que esta será suspensa pelo prazo máximo de quinze minutos, período que será tido como prorrogação automática da sessão, se necessário for.

Art. 26 - Compete à reunião dos Líderes:

I - Estabelecer entendimentos políticos entre as bancadas acerca de assuntos de relevante interesse do Estado sem, contudo, prejudicar a competência privativa do Plenário;

II - Dispensar exigências e formalidades regimentais, exceto as decorrentes de imperativo constitucional.

Art. 27 - As deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas mediante consenso; quando isso não for possível , prevalecerá o critério da maioria absoluta;

Art. 28 - O Presidente da Assembléia, na primeira oportunidade, comunicará ao Plenário  as deliberações das reuniões  dos  Líderes que constarão em Atas.

Art. 29 - Poderão  ser formulados recursos ao Plenário  das decisões do Colégio de Líderes, através de requerimento verbal de qualquer Deputado, logo após a comunicação do Presidente, com o apoiamento de, no mínimo, três Deputados, além do autor. 

§ - Recebido o recurso, será imediatamente pos­to em votação, podendo esta ser encaminhada por qualquer dos membros da reunião dos Líderes e por, no máximo, quatro Deputados que apoiarem o recurso, pronunciando-se  cada um por três minutos.

§ 2º - Em seguida, o Plenário deliberará sobre o assunto.

Art. 30 - O tempo destinado à votação de recursos contra decisão da reunião dos Líderes  será computado como prorrogação automática da Sessão, se necessário for.

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES CONSTITUCIONAIS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31 - Às Comissões, órgãos delegados e auxiliares do Plenário, cabe deliberar as matérias de sua competência.

Parágrafo  Único - Serão constituídas para os fins do disposto neste artigo, 4 (quatro) Comissões Temáticas e 1 (uma) Comissão de Sistematização.

Art.   32 - As Comissões Temáticas serão integradas por 5 (cinco) membros titulares e  igual número de suplentes, exceto a Comissão de ordem Econômica e Social que terá 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) suplentes.

§ 1º - Os membros  de cada Comissão serão indicadas pelas lideranças e nomeados pelo Presidente da Assembléia Estadual  Constituinte, obedecendo,  sempre que possível, ao critério de proporcionalidade partidária ou bloco parlamentar, dentre Deputados no exercício do mandato.

§ 2º - A indicação referida no parágrafo anterior deverá ser feita nos 5 (cinco) dias subseqüentes da data da publicação do presente Regimento Interno.

§ 3º - Imediatamente após a publicação da nomeação de seus membros, a Comissão deverá reunir-se, sob a Presidência do membro mais idoso, para eleição de seu Presidente, Vice-Presiden­te e Relator.

Art. 33 - A Comissão de Sistematização será inte­grada por 15 (quinze) membros.

§ 1º - Os membros da Comissão de Sistematização, à exceção do Presidente e do Relator-Geral eleitos em votação secreta pelo Plenário, serão indicados por suas respectivas lideranças e blocos parlamentares, no prazo de 5 (cinco) dias, após a eleição dos Relatores das Comissões Temáticas.

§ 2º - A nomeação dos membros das Comissões será efetuada pelo Presidente da Assembléia Estadual Constituinte;

§ 3º - Após vinte e quatro horas de sua constituição, o Presidente da Comissão de Sistematização convocará reunião, na qual, além dos assuntos em pauta, será procedida à eleição de primeiro e segundo Vice-Presidentes, em escrutínio secreto.

Art. 34 - Cada Constituinte poderá integrar somente 2 (duas) Comissões como titular e duas como suplente.

§ 1º - Na limitação expressa no Caput deste ar­tigo, não estará computada a participação do Deputado Constituinte na Comissão de Sistematização quando na qualidade de Relator de qualquer das Comissões Temáticas;

§ 2º - Os Constituintes terão direito à voz e ao voto em suas respectivas Comissões, assegurando-lhes, outrossim, em qualquer caso, o direito à voz nas demais Comissões.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 35 - Nos termos do disposto nos artigos 31 e 32 deste Regimento, serão formadas as seguintes Comissões Temáticas:

I - Comissão de Organização do Estado;

II - Comissão de Organização dos Poderes do Estado;

III - Comissão de Tributação, Orçamento e Finanças;

IV - Comissão da Ordem Econômica e Social.

§ 1º - Compete às Comissões Temáticas deliberar sobre os seguintes assuntos:

I - Comissão de Organização do Estado:

a) Princípios fundamentais;

b) Competência do Estado;

c) Municípios (criação, organização, estrutura, fusão e desmembramento, consórcios intermunicipais e intervenção;

d) Administração pública (funcionários civis e militares e segurança pública);

e) Bens do Estado.

II - Comissão de Organização dos Poderes do Estado: Estrutura, Funcionamento, Atribuições, Competência e Funções Essenciais dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

III - Comissão de Tributação, Orçamento e Finanças:

a) - Sistema Tributário Estadual;

b) - Repartição das Receitas Tributárias;

c) - Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais;

d) - Despesas Publicas;

e) - Fiscalização  Contábil, Financeira , Orçamentária e Patrimonial;

f) -  Política Fiscal e Dívida Pública.

IV - Comissão de Ordem Econômica e Social:

a) - Princípios Gerais da Atividade Econômica;

b) - Política de Desenvolvimento Estadual e Regional (Habitação, Saneamento, Urbanismo e Transporte)

c) - Política Agrícola, Fundiária, Extensão Rural e Trabalhador Rural.

d) - Seguridade Social (Saúde, Previdência e Assistência Social)

e) - Educação, Cultura, Desporto e Lazer;

f) - Ciência e Tecnologia;

g) - Comunicação Social e Turismo;

h) - Família, Criança, Adolescente, Idoso, Índio, Deficiente Físico e Mental e Direitos da Mulher;

I) - Meio Ambiente, Recursos Hidrominerais e Energéticos e Reserva Biológica;

j) - Direitos Humanos e Defesa do Consumidor;

l) - Sistema penitenciário;

m) - Defesa do Cidadão e Entidades Associativas;

n) - Política Mineral e Questões Indígenas;

o) - Imigração  e Faixa de Fronteira.

§ 2º - Além do estabelecido no parágrafo anterior, compete, ainda, às Comissões Temáticas:

I - Deliberar acerca de propostas pertinentes às Disposições Gerais e ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II - Abordar, dentro de sua competência, qualquer assunto ou matérias que julgar  de relevante interesse do Estado e de sua população.

SEÇÃO III

DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO

Art. 36 - A Comissão de Sistematização terá por competência:

I - Harmonizar os textos das Comissões Temáticas nos assuntos que se apresentarem conflituosos;  

II - Apresentar o Projeto Constitucional, redigido pelo Relator, compatível com as matérias aprovadas pelas Comissões;

III - Elaborar o Preâmbulo e as Disposições Finais e Transitórias, em consonância com as propostas aprovadas nas Comissões Temáticas;

IV - Dar  redação final ao texto constitucional a ser aprovado em Plenário, na forma prevista deste Regimento.

SEÇÃO IV

DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES

Art. 37 - As Comissões reunir-se-ão em caráter ordinário, das terças às sextas-feiras, em horários a serem estabelecidos pelos seus membros, e comunicados à Mesa.

§ 1º - Cada Comissão fará a distribuição dos trabalhos e marcará prazos para os debates.

§ 2º - O Presidente  de Comissão poderá, de ofício, ou mediante requerimento  subscrito por um terço de seus membros, convocar reuniões extraordinárias, que deverão ser, necessariamente, realizadas em horário diverso do das reuniões ordinárias.

§ 3º - As reuniões das Comissões, tanto ordinárias como extraordinárias só serão iniciadas e terão funcionamento com a presença da maioria de seus membros.

Art. 38 - As reuniões terão a duração de duas horas e meia, podendo, no entanto, serem prorrogadas, por proposta aprovada pela maioria de seus membros, por tempo determinado.

§ 1º - O Presidente da Comissão, ao início de cada reunião, designará um dos membros para a elaboração da Ata, na qual serão registradas as discussões e as deliberações tomadas durante os trabalhos.

§ 2º - Ao início de cada reunião, serão aprovadas as Atas das reuniões anteriores.

§ 3º - Após aprovada a Ata, será publicada, de forma sucinta, no Diário Oficial da Constituinte.

Art. 39 - As questões de ordem, suscitadas durante as reuniões, serão decididas pelo Presidente da Comissão, assegurando-se aos interessados o direto de recurso aos seus pares, os quais decidirão por maioria absoluta de votos.

Art. 40 - Para os debates nas Comissões, ficam estabelecidos os seguintes prazos:

I - Aos seus membros, 15 (quinze) minutos improrrogáveis, uma só vez, sobre cada matéria;

II - Aos demais Constituintes, 5 (cinco) minutos improrrogáveis, uma só vez, sobre cada matéria.

Art. 41 - Encerrados os debates, passar-se-á imediatamente à votação.

§ 1º - As deliberações das Comissões serão tomadas pela aprovação da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º - O Presidente votará em todas as deliberações, tendo, ainda, o voto de desempate.

Art. 42 - Nas deliberações relativas à redação final do vencido, os membros das Comissões poderão apresentar pedidos verbais de destaque, bem como apresentar, por escrito, proposta de alteração, vedada qualquer modificação do conteúdo aprovado.

Parágrafo Único - Deliberada a matéria, na forma deste artigo, o vencido será encaminhado à Mesa, para regular tramitação regimental.

Art. 43 - As Comissões Temáticas destinarão, no mínimo, cinco reuniões, para audiência às entidades representativas de segmentos da sociedade, que tenham apresentado proposta à Comissão.

Parágrafo Único - Às Câmaras Municipais e aos Tribunais, bem como às entidades representativas de segmentos da sociedade, fica  facultada a apresentação de propostas acerca de assuntos a serem tratados na futura Constituição Estadual, as quais serão remetidas pelo Presidente da Assembléia Estadual Constituinte, às respectivas Comissões.

Art. 44 - Fica assegurada às entidades representativas de segmentos da sociedade que tiverem propostas aprovadas nas Comissões Temáticas, a participação em reuniões específicas da Comissão de Sistematização, que tratarem sobre temas dessas propostas.

Art. 45 - As Comissões Temáticas elaborarão os seus trabalhos no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação.

Parágrafo Único - Na hipótese de alguma Comissão não apresentar o seu trabalho na prazo estipulado, por motivo relevante e plenamente comprovado, ser-lhe-á concedido o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para a apresentação do trabalho. Prevalecendo a falha, caberá ao Relator da Comissão de Sistematização a elaboração dele, obedecendo ao prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.

CAPÍTULO V

DO PLENÁRIO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46 - O Plenário, composto dos Deputados Constituintes em exercício, eleitos no dia 03 de outubro de 1990, é o órgão supremo de deliberação da Assembléia Estadual Constituinte.

§ 1º - O Plenário funcionará com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 2º - As deliberações da Assembléia Estadual Constituinte sobre o Projeto de Constituição far-se-ão por 2/3 de seus membros e sempre, de forma nominal.

§ 3º - Quanto as demais deliberações, serão tomadas por maioria simples de votos e obedecerão  ao processo simbólico, salvo deliberação do Plenário em outro sentido.

SEÇÃO II

DAS SESSÕES PLENÁRIAS

Art. 47 - As Sessões da Assembléia Constituinte serão Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Especiais.

I - Ordinárias - As realizadas nas terças, quartas, quintas e sextas-feiras com duração de quatro horas e início às nove horas;

II - Extraordinárias - As realizadas em dia ou hora diversos dos fixados para as Sessões Ordinárias;

III - Solenes - As destinadas às comemorações ou homenagens;

IV - Especiais - As destinadas a ouvir autoridades e representantes de segmentos da sociedade.  

§ 1º - O tempo de duração das Sessões Ordinárias será assim distribuído:

I - Pequeno Expediente, com duração máxima de trinta minutos.

a) leitura da ata da sessão anterior;

b) leitura do expediente;

c) comunicações de oradores inscritos, pelo prazo de 5 (minutos) improrrogáveis, sem apartes.

II - Comunicação de Lideranças, com duração de trinta minutos divididos entre Líderes de Partidos e Blocos Parlamentares, nos termos do artigo 58, deste Regimento.

III - Grande Expediente, com duração máxima de 60 minutos;

IV - Intervalo Regimental de quinze minutos;

V - Ordem do Dia, com duração de 90 minutos prorrogáveis pelo Presidente, a fim de adequar os períodos de discussão, debates e deliberações do Plenário às necessidades da Casa.

VI - Comunicações Parlamentares, quando houver tempo e destinadas a representantes de partidos e blocos parlamentares, e indicados pelos líderes, nos termos  do § 8º, inciso II do art. 23.

§ 2º - O tempo de duração das Sessões Ordinárias, destinadas à discussão e votação do Projeto de Constituição, será assim distribuído.

SEÇÃO III

DAS NORMAS PARA PARTICIPAÇÃO NAS SESSÕES

Art. 48 - O Presidente falará sentado e os demais Deputados, quando à utilização dos microfones de apartes.

Art. 49 - No Grande Expediente os Deputados falarão da Tribuna. Nas Comunicações Parlamentares e durante as discussões, farão uso dos microfones de apartes.

§ 1º - Ao falar da bancada, o orador cuidará para que, em nenhuma hipótese, faça-o de costas para a Mesa.

§ 2º - Nenhum Deputado poderá falar sem prévia solicitação da palavra e sem que o Presidente a conceda.

§ 3º - Se um Deputado pretender falar ou permanecer na Tribuna, contrariando disposição deste Regimento, o Presidente adverti-lo-á e, na sua persistência, dará o seu discurso por encerrado e o serviço de som deixará de registrá-lo.

§ 4º - Somente terão acesso ao Plenário durante as sessões, os Deputados, funcionários da Casa em serviço e jornalistas credenciados.

§ 5º - Será permitido a qualquer pessoa assistir às sessões das galerias, desde que guarde silêncio, vedada a manifestação de aprovação ou de reprovação do que ocorrer no Plenário ou fora dele, sendo fixada nas galerias, cópia deste dispositivo, para pleno conhecimento daqueles que a elas tiverem acesso.

§ 6º - A segurança, por determinação do Presidente, retirará das galerias os assistentes que, por qualquer forma, perturbarem a ordem dos trabalhos ou, se necessário, fará esvaziar as galerias.

§ 7º - Não será permitida a conversação que perturbe a ordem trabalhos.

§ 8º - É proibido fumar no Plenário e nas galerias.

§ 9º - É proibido porte de arma em todo o recinto da Assembléia.

Art. 50 - Os Deputados Constituintes poderão fazer uso na palavra para:

I - Apresentar e discutir proposição;

II - Fazer comunicação ou falar sobre assuntos diversos, no horário do expediente ou das comunicações parlamentares;

III - Suscitar questões de ordem;

IV - Apresentar reclamações;

V - Encaminhar votação;

VI - Contestar acusação pessoal à própria conduta feita durante a discussão ou para contradizer o que lhe for indevidamente atribuído como opinião pessoal.

Art. 51 - Ao ser-lhe concedida a palavra, o Deputado Constituinte que não puder falar, entregará o seu discurso escrito para ser publicado.

Parágrafo único - O discurso do Deputado Constituinte poderá ser interrompido nos casos previstos neste Regimento.

SEÇÃO IV

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 52 - As Sessões Extraordinárias serão convocadas, de ofício, pelo Presidente que declarará a sua finalidade ou por deliberação do Plenário, a requerimento de um décimo dos Constituintes ou Líderes que representem esse número.

§ 1º - As sessões extraordinárias terão duração de 4 (quatro) horas.

§ 2º - A convocação das sessões extraordinárias será comunicada aos Constituintes em sessão ou mediante qualquer outro processo de comunicação.

§ 3º - Havendo Ordem do Dia, o tempo de sessão será destinado à apreciação da matéria dela constante, ressalvados os períodos reservados à leitura da Ata e do Expediente, aos destinados a breves comunicações e à comunicação de lideranças.

SEÇÃO V

DAS SESSÕES SOLENES

Art. 53 - A Assembléia Estadual Constituinte poderá realizar Sessão Solene para comemorações especiais ou recepção de altas autoridades, por iniciativa do Presidente, do Plenário ou requerimento de um décimo dos Deputados ou Líderes que representem esse número.

§ 12 - Nas Sessões Solenes que independem de número para sua realização, a convocação dar-se-á em sessão ou mediante qualquer outro processo de comunicação.

SEÇÃO VI

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

Art. 54 - À hora do início da sessão, os membros da Mesa e os Deputados ocuparão os seus lugares.

§ 1º - Achando-se presente na Casa, pelo menos 1/3 dos Deputados Constituintes, o Presidente declara aberta a sessão, proferindo as seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus e em nome do povo amapaense, iniciamos os nossos trabalhos”.

§ 2º - Não havendo número, o Presidente aguardará pelo prazo de 30 minutos a complementação do quorum. Se, decorrido este prazo, persistir a falta de número, o Presidente declarará a impossibilidade de realizar a sessão e determinará a atribuição de falta aos ausentes.

§ 3º - Para efeito de declaração do número de Deputados necessário à abertura da sessão, será considerada a lista de presença, organizada em ordem alfabética dos nomes e assinada pelos Constituintes em Plenário.

§ 4º - Em qualquer fase da sessão, ocorrendo a falta de quorum estabelecido no § 1º deste artigo, o Presidente encerrá-la-á  de ofício, ou por iniciativa de qualquer Deputado.

§ 5º - A Bíblia Sagrada deverá ficar durante todo o tempo da sessão sobre a Tribuna, à disposição dos presentes.

Art. 55 - Aberta a Sessão, o 1º Secretário fará a lei­tura da Ata da Sessão anterior, que será considerada aprovada, independentemente de discussão.

Parágrafo Único - O Deputado Constituinte só poderá falar sobre a Ata para proceder a sua retificação e não parte de­signada no início de seu pronunciamento, uma só  vez e por tempo su­perior a cinco minutos, sendo-lhe facultado enviar à mesa pedido de retificação, cabendo da decisão recurso ao Plenário.

Art. 56 - O tempo que se segue à leitura da Ata será destinado à leitura do expediente, seguido do período destinado ao Pequeno Expediente, quando cada Deputado inscrito falará por período máximo de 5 (cinco) minutos, sem apartes.

Art. 57 - A inscrição dos oradores para o Grande Expediente, obedecerá ao sistema de rodízio, em ordem cronológica, estabelecida em lista nominal, no livro próprio, feito após o encerra­mento de cada sessão.

Art. 58 - Findo o Pequeno Expediente, por ter se esgotado o prazo ou por falta de oradores, inicia-se a segunda parte das sessões plenárias da Assembléia Estadual Constituinte, com as Comunicações de Lideranças, não sendo permitidos apartes.

Parágrafo Único - Esta parte da Sessão destina-se aos Líderes que queiram fazer comunicações pessoais ou através de Vice-líderes, por período de tempo proporcional ao número de suas res­pectivas bancadas, com um mínimo de três de quinze minutos.

Art. 59 - Terminado o período das Comunicações de Lideranças, inicia-se o Grande Expediente, sendo concedida a palavra aos oradores inscritos para falar, por ordem cronológica de inscrição e por período não superior a 15 minutos, aí incluídos os apartes, obedecendo as inscrições ao que dispõe o art. 57.

Art. 60 - Esgotado o tempo destinado ao Grande Expediente e não havendo orador, após o intervalo regimental, passa-se à Ordem do Dia, para apreciação das matérias dela constantes.

§ 1º - As votações só serão iniciadas com a presença da maioria absoluta dos Deputados Constituintes.

§ 2º - Não havendo número para a votação, o Presidente anunciará a matéria em discussão, e, não havendo matéria a discutir, poderá suspender a  sessão enquanto se restabelece o quorum  ou conceder a palavra aos Constituintes presentes.

§ - Estabelecido ou restabelecido o, quorum para votação, o Presidente convida o Constituinte que estiver ocupando a tribuna para encerrar o seu discurso e iniciará o processo de votação.

§ 4º - Se o término de uma sessão ocorrer quando uma votação tiver sido iniciada, será esta ultimada independentemente de prorrogação; tratando-se de uma proposição votada por partes, a votação a se ultimar refere-se a parte anunciada e aos acessórios e incidentes a ela referentes.

§ 5º - A falta de número para votação não prejudica a discussão da Ordem do Dia.

§ 6º - A apreciação da pauta dar-se-á na seguinte ordem:

I - Redação Final;

II - Requerimentos de Urgência;

III - Requerimentos de Comissão, sujeitos à votação;

IV - Requerimentos de Deputados Constituintes dependentes de deliberação imediata;

V - Matérias constantes da Ordem do Dia;

§ 7º - A Ordem supracitada poderá ser alterada ou interrompida para:

I - Dar Posse a Suplente de Deputado;

II - Em caso de aprovação de Requerimentos de:

a) - preferência;

b) - adiamento;

c) -  retirada da Ordem do Dia;

d) -  inversão de pauta.

SEÇÃO VII

DA SUSPENSÃO E DO LEVANTAMENTO DAS SESSÕES

Art. 61 - Poderá a sessão ser suspensa por conveniência da manutenção da ordem, riso se computando o tempo de suspensão no prazo regimental.

Art. 62 - A sessão poderá ser levantada antes do prazo no caso de superveniência  de fato de força maior como:

I - Tumulto grave;

II - Falecimento de Deputado Estadual, de Chefe de um dos Poderes da República ou do Estado ou quando for decretado luto oficial;

III - Presença nos debates de menos de um terço dos Deputados.

Art. 63 - O prazo de duração das sessões será prorrogável pelo Presidente, de ofício ou automaticamente, quando requerido pelo Colégio de líderes, ou ainda, por decisão do Plenário, a requerimento de qual quer Deputado, para continuar a discussão e a votação  da Ordem do Dia.

Parágrafo Único - O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado à Mesa, até dez minutos do encerramento da Ordem do Dia e será verbal, não haverá discussão nem encaminhamento de votação, sendo votado pelo processo simbólico.

SEÇÃO VIII

DAS DISCUSSÕES E VOTAÇÕES

Art. 64 - Anunciada a matéria constante da Ordem do Dia, seca dada a palavra aos oradores para discussão, por uma única vez para cada matéria.

Art. 65 - O Deputado Constituinte que usar a palavra, sobre proposição em discussão, não poderá:

I - Desviar-se da questão;

II - Falar sobre o vencido; 

III -  Usar linguagem imprópria;

IV - Exceder o tempo regimental.

Art. 66 - O aparte, que é uma interrupção breve e oportuna ao orador, para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate, só poderá ser feito se o Deputado solicitar e obtiver a permissão do orador, com duração máxima de 2 (dois) minutos;

Art. 67 - Não serão permitidos apartes:

I - À palavra do Presidente;

II - Paralelos a discurso;

III - A parecer oral;

IV - Por ocasião do encaminhamento de votação;

V - Quando o orador declarar, no início de sua fala, que não o permite;

VI- Quando o orador estiver suscitando questão de ordem ou reclamação;

VII - Nas sessões plenárias, durante o pequeno expediente e nas Comunicações de Lideranças.

Art. 68 - Considera-se questão de ordem toda a dúvida com relação a este Regimento Interno, em sua prática exclusiva ou relaciona­da com a Constituição Federal.

§ 1º - Durante a Ordem do Dia só poderá ser suscitada questão de ordem sobre matéria dela constante;

§ 2º - O prazo máximo para que um Constituinte apresente questão de ordem é de 3 (três) minutos, e apenas uma vez sobre a mesma matéria;

§ 3º - Durante a discussão e votação da redação final, só se­rá concedida a palavra para questão de ordem ao Relator e a outro Cons­tituinte, preferencialmente, ao autor da proposição principal ou acessória em votação;

§ 4º - A questão de ordem somente será admitida se for feita de forma objetiva, claramente formulada, com indicação do dispositivo regimental ou constitucional que se pretende elucidar;

§ 5º- Se o Deputado não cumprir o estabelecido no parágrafo anterior, o Presidente cassar-lhe-á a palavra, determinando a exclusão em Ata do que foi indevidamente proferido;

§ 6º - Para contraditar questão de ordem, será permitido, a um só membro da Assembléia, falar por prazo não excedente ao fixado no § 2º deste artigo;

§ 7º - Da decisão da Presidência em questão de ordem, caberá recurso ao Plenário com apoio de 1/3 (um terço) dos Deputados Constituintes;

§ 8º- A decisão do Plenário, mantendo ou negando a decisão do Presidente, terá, para todos os efeitos, força de norma regimental.

Art. 69 - As votações poderão ser realizadas pelos processos nominal, simbólico e secreto.

§ 1º - As matérias constitucionais somente serão votadas pelo processo nominal;

§ 2º - No processo simbólico, o Presidente convidará os Deputados Constituintes que votam a favor a se manifestarem, anunciando, em seguida, o resultado da votação;

§ 3º - O processo nominal de votação será feito pela chamada dos Deputados, utilizando-se listagem de votação organizada em ordem alfabética;

§ 4º - À medida que se sucederem os votos, o resultado parcial da votação será anunciado, não podendo o voto ser modificado depois de anunciado o de outro Constituinte;

§ 5º - O Deputado Constituinte que não estiver em Plenário, no momento em que seu nome for chamado no processo nominal de votação, poderá registrar o seu voto, após o encerramento da chamada e antes de anunciado o resultado da votação;

§ 6º - Constarão na Ata os nomes dos Deputados Constituintes votantes, discriminando-se os que votarem à favor, os que votarem contra, e os que se abstiverem;

§ 7º - Na votação secreta, o Deputado Constituinte receberá uma carta opaca e depositará seu voto em urna, que se encontrará em cabine indevassável, onde se encontram as cédulas para votação; a apuração da votação por este processo será feita pela Mesa.

Art. 70 - Proclamado o resultado pelo processo de votação simbólica, poderá ser pedida verificação de votação.

Parágrafo único - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

TÍTULO III

DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 71 - Constituem proposições, além do Projeto de Constituição:

I - Os Projetos de Resolução;

II - As indicações;

III - Os requerimentos;

IV - Os Projetos de Decisão;

V - As emendas.

Art. 72 - Aplica-se, no que couber, o disposto na Seção VIII Capítulo V, Título II  deste Regimento, quanto ao processo de discussão e votação das proposições enumeradas no artigo anterior.

CAPÍTULO II

DAS RESOLUÇÕES E DAS INDICAÇÕES

SEÇÃO I

DAS RESOLUÇÕES

Art. 73 - Os Projetos de Resolução destinam-se a regular matéria de caráter administrativo, ou de natureza regimental, em assuntos pertinentes às atividades da Assembléia Estadual Constituinte.

§            1º - Os Projetos de Resolução serão apresentados em sessão, por qualquer Deputado Constituinte, justificados por escrito, lidos  no expediente  e devidamente publicados em avulso.

§            2º - Nas 2 (duas) sessões ordinárias, que se seguirem à distribuição do projeto, poderão ser apresentadas emendas que, após lidas, numeradas e publicadas, serão encaminhadas, juntamente com o projeto, ao exame da Mesa.

§            3º - Publicado em avulso o parecer da Mesa, será a matéria incluída na Ordem do Dia, sendo submetida a um único turno de discussão e votação.

§ 4º - Na discussão, os oradores poderão usar da palavra por 10 (dez) minutos.

§ 5º- Preliminarmente, votar-se-ão as emendas, votando-se a seguir o projeto com emendas aprovadas.

§ 6º- A Redação Final do projeto será elaborada pela Mesa e, uma vez aprovada, irá à promulgação.

SEÇÃO II

DAS INDICAÇÕES

Art. 74 - A indicação é a proposição através da qual o Deputado Constituinte pode sugerir que o assunto nela focalizado seja objeto de providência ou estudo por parte da Mesa.

§            1º - Não serão aceitas, como indicações, as proposições que objetivem consultas sobre interpretação e aplicação de lei, sobre ato de qualquer dos poderes ou de seus órgãos.

§ 2º  - As indicações serão apresentadas em sessão e encaminhadas à Mesa para apreciação.

CAPÍTULO III

DOS REQUERIMENTOS, PROJETOS DE DECISÃO E DAS EMENDAS

SEÇÃO I

DOS REQUERIMENTOS

Art. 75 - Serão verbais, sendo despachados de imediato pelo Presidente, os requerimentos que solicitem:

I - A palavra;

II - A retirada de requerimento;

III -  A retirada de proposição com parecer contrário;

IV - Votação por determinado processo;

V -  Verificação de quorum.

Art. 76 - Serão inscritos e despachados pelo Presidente, os requerimentos que solicitem:

I - Destaque para votação;

II - Informações oficiais.

Art. 77 - Dependerão de imediata deliberação do Plenário os requerimentos escritos que solicitem:

I - Encerramento de discussão;

II -  Realização de sessões extraordinárias, quando requeridas por menos de 1/3 (um terço) dos Deputados Constituintes;

III -  inversão de matéria constante da Ordem do Dia dentro do regime de tramitação;

IV - Urgência;

V - Adiamento da discussão e votação;

VI - Retirada de proposição sem parecer, ou com parecer favorável.

Art. 78 - Os requerimentos que digam respeito à proposição constante da Ordem do Dia, deverão ser apresentados na fase da sessão em que a matéria for anunciada.

Art. 79 - Em se tratando de requerimento de informações oficiais, será este encaminhado à Mesa e, se indeferido, poderá ser reapresentado em Plenário, desde que subscrito por 1/3 (um terço) dos Deputados Constituintes.

Art. 80 - Só serão admitidos requerimentos de urgência, quando assinados, no mínimo:

I -  Pela maioria dos membros da Mesa;

II - Por 1/3 (um terço) dos Deputados Constituintes, ou Líderes que representem esse número.

§ 1º - Apresentado o requerimento de urgência, será colocado imediatamente em votação.

§            2º - Quando aprovado o requerimento, a matéria entrará imediatamente em discussão, ficando sobrestada a Ordem do Dia, até a decisão final.

Art. 81 - O adiamento da discussão ou da votação poderá ser concedido pelo Plenário, mediante requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Deputados Constituintes.

§ 1º - Quando, para a proposição, forem apresentados dois ou mais requerimentos, será votado em primeiro lugar, o de prazo mais longo, ficando os demais prejudicados.

§            2º - Os requerimentos não serão discutidos nem terão encaminhada a sua votação.

Art. 82  - O requerimento de retirada de qualquer proposição só poderá ser formulado por seu autor.

SEÇÃO II

DOS PROJETOS DE DECISÃO

Art. 83 - Os projetos de decisão destinam-se a sobrestar medidas que possam ameaçar a soberania da Assembléia Estadual  Constituinte.

§ 1º- Os projetos de decisão dependerão do apoio de 1/3 (um terço) dos Deputados Constituintes, para serem recebidos pela Mesa.

§            2º -  No prazo de 5 (cinco)dias a Mesa emitirá parecer prévio.

§            3º - Recebendo parecer, a decisão final será proferida pelo plenário por maioria absoluta de votos, em 2 (dois) turnos de discussão e votação.

SEÇÃO III

DAS EMENDAS

Art. 84 - Emenda é a proposição apresentada como acessória podendo ser, supressiva, substitutiva, aditiva ou modificativa.

§ 1º -  Denomina-se subemenda a emenda apresentada por comissões a outra emenda que, por sua vez, pode ser substitutiva, aditiva ou modificativa.

§            2º - A emenda que substituir integralmente a proposição principal, será denominada substitutiva.

TÍTULO IV

DA ELABORAÇÃO E DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I

DA ELABORAÇÃO

Art. 85 - A Comissão de Sistematização, ao receber os Relatórios das Comissões Temáticas, terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, para apresentar à Mesa da Assembléia Estadual Constituinte, o Projeto de Constituição.

§ 1º - Na Comissão de Sistematização os anteprojetos das Comissões Temáticas serão distribuídos em avulsos a todos os membros para que, no prazo de 10 (dez) dias, destinados a sua discussão, recebam emendas;

§ 2º - Encerrada a discussão, o Relator-Geral terá o prazo de 20 (vinte) dias, para emitir parecer sobre os anteprojetos e as emendas, devendo concluí-lo com a apresentação de Anteprojeto da Constituição;

§ 3º - Na elaboração do Anteprojeto, a Comissão de Sistematização compatibilizará as matérias aprovadas nas Comissões Temáticas.

§ 4º - O Anteprojeto será distribuído em avulsos aos demais membros da Comissão para, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, destinados a sua discussão, receber emendas;

§ 5º - Encerrada a discussão, o Relator terá até 15 (quinze) dias, para emitir parecer sobre as emendas, concluindo por Projeto de Constituição que, urna vez aprovado, será encaminhado à Mesa para a publicação no Diário Oficial da Constituinte, em 72 (setenta e duas) horas.

§ 6º - As deliberações da Comissão de Sistematização serão tomadas por maioria absoluta dos votos, contando com o do Presidente e do Relator;

§ 7º - As emendas rejeitadas na Comissão de Sistematização poderão ser apresentadas ao Projeto de Constituição em 1º turno, desde que assinadas por um terço dos Deputados Constituintes.

Art. 86 - O voto em todas as Comissões será “pela aprovação”, “com restrições”, ou “vencido”, quando for pela rejeição.

Parágrafo único - Cada membro da Comissão poderá oferecer, no momento da votação ou na reunião subseqüente, a justificação escrita do seu voto.

CAPÍTULO II

DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO

Art.  87 - Recebido o Projeto de Constituição, o Presidente ordenará a sua leitura e publicação no Diário Oficial da Constituinte e em avulsos, para distribuição às autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e demais organizações da sociedade civil, que tenham apresentado propostas às Comissões Temáticas.

Art. 88 - Distribuídos os avulsos o Projeto será colocado  na Ordem do Dia da Sessão seguinte para discussão em primeiro turno, no prazo de dez dias úteis, findo o qual será a discussão automaticamente encerrada.

§ 1º - Nos sete primeiros dias úteis, serão recebidas emendas dos Constituintes, as quais serão protocoladas, numeradas e rubricadas  pelo departamento legislativo e serão apresenta­das em formulário definido pela Mesa, podendo ser fundamentadas da tribuna, durante prazo que seus autores tiverem para discutir o Projeto, ou acompanhadas de justificação escrita.

§ 2º - É vedada a apresentação de emendas que substituam integralmente o Projeto.

§ 3º - Fica assegurada, no prazo estabelecido no § 1º, deste artigo, a apresentação de emenda ao Projeto de Constituição, subscrita por um número mínimo de 100 eleitores do Estado, em listas organizadas por um mínimo de 3 entidades associativas, legalmente constituídas, que se responsabilizarão pela idoneidade das assinaturas.

§ 4º - As emendas referidas no parágrafo anterior exigirão, para soa admissibilidade, que a assinatura de cada eleitor seja acompanhada de seu nome completo, legível e dados  identificadores do seu Título  de Eleitor, obedecendo, ainda, às seguintes condições;

I - A proposta será protocolada junto à Comissão de Sistematização, que verificará  se foram cumpridas as exigências contidas nos §§ 3º e 4º  deste artigo.

II - A Comissão se manifestará sobre o recebimen­to da proposta, no prazo de 48 horas, cabendo de sua decisão recurso ao Plenário, se apoiado de 1/3 (um terço) dos Deputados Consti­tuintes e apresentado no prazo de 3 Sessões, contado da comunicação da decisão;

III - As propostas apresentadas, nos termos deste artigo, terão a mesma tramitação das demais emendas, integrando sua numeração geral  salvo o disposto no inciso IV deste artigo;

IV -  Se a proposta receber parecer contrário, será considerada prejudicada e arquivada, salvo se subscrita por Constituinte, caso em que irá ao Plenário, no rol das emendas de parecer contrário;

V -  Na Comissão, um dos signatários da emenda elaborada nos termos deste artigo poderá usar da palavra por 15 minu­tos, desde que seja para esse fim indicado, quando da apresentação da proposta;

VI - ............................................................................................................

§ 5º  - Cada eleitor poderá subscrever, no máximo, 3 propostas, nos termos deste artigo;

§ 6 -  Cada proposta elaborada em consonância com este artigo deverá circunscrever-se a um único assunto.

Art. 89 - Na discussão do Projeto de Constituição, em primeiro turno, o Deputado Constituinte poderá falar, em cada Sessão, uma só vez, pelo prazo de dez minutos, sendo permitido os apartes de dois minutos, sem prejuízo de seu tempo.

§  1º - 0 Presidente da Comissão de Sistematização, o Relator Geral e o autor da emenda, terão preferência, para fazer esclarecimentos em qualquer fase da discussão.

§ 2º -  Encerrada a discussão, o Projeto e as emen­das serão encaminhados à Comissão de Sistematização, que terá cin­co dias úteis para emitir parecer sobre as emendas.

Art. 90 - Findo o prazo estabelecido no § 2º, do artigo anterior, o Presidente da Comissão de Sistematização, enca­minhará o Projeto de Constituição ao Presidente da Assembléia, com o respectivo parecer sobre as emendas apresentadas nos termos do artigo 88.

§ 1º - Concluindo o parecer pela apresentação de substitutivo, os constituintes terão, a contar de sua publicação, o prazo de dois dias úteis para apresentar emendas, permitidas somen­te quando incidirem sobre dispositivos em que o substitutivo houver inovado em relação ao Projeto e às emendas anteriores.

§ 2º -  Na hipótese do parágrafo anterior, o projeto retornará à Comissão de Sistematização, para emitir seu parecer em prazo a ser fixado pela Mesa da Assembléia Constituinte.

Art. 91 - A votação será feita por Títulos  e Capítulos, ressalvadas as emendas e os destaques.

§ 1º - O encaminhamento de votação em cada Título ou Capítulo e das emendas será feito em conjunto, podendo usar da palavra, urna só vez, por cinco minutos, quatro Deputados Constituintes, sendo dois à favor e dois contra o dispositivo;

§ 2º -  Poderão, ainda encaminhar a votação pelo prazo de três  minutos, os Líderes Partidários;

§ 3º - Votado o Título ou Capítulo, votar-se-ão em seguida os destaque concedidos;

§ 4º - As emendas serão votadas em bloco, conforme tenham parecer favorável ou contrário, ressalvados os destaques;

§ 5º - As emendas destacadas serão votadas uma a uma classificadas segundo a seguinte ordem: supressivas, substitutivas, modificativas e aditivas;

§ 6º - As emendas e subemendas da Comissão de Sistematização  serão votadas em bloco, salvo deliberação em contrário, a requerimento de 1/ 3 (um terço) dos Deputados  constituintes , ou Líderes que representem esse número; as subemendas substitutivas ou supressivas precederão, na votação, as respectivas emendas;

§ 7º - No encaminhamento da votação da matéria destacada, poderão usar da palavra, por 5 (cinco) minutos, 3 (três) Deputados Constituintes um à favor, tendo a preferência o autor do requerimento, um contra e o Relator.

Art. 92 - Concluída a votação do Projeto, das emendas e dos  destaques, a matéria voltará à Comissão de Sistematização, a fim de se elaborar a redação da matéria aprovada, para o segundo turno no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 93 - Recebido o parecer da Comissão de Sistematização, este será publicado no Diário Oficial da Constituinte em avulsos, sendo a matéria, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, incluída  na Ordem do Dia, para discussão em segundo turno, no prazo de até 15 (quinze) dias, vedada a apresentação de novas emendas, salvo as supressivas ou de redação.

§ 1º - Na discussão em segundo turno, a palavra será concedido uma só vez, aos oradores inscritos, pelo prazo de 10 (dez) minutos;

§ 2º-  Encerrada a discussão com emendas, a matéria voltará à Comissão de Sistematização, que, sobre ela, emitirá parecer no prazo de até 10 (dez) dias;

§ 3º - Publicado o parecer da Comissão de Sistematização no Diário Oficial da Constituinte, em avulso, será o projeto incluído na Ordem do Dia, para votação em segundo turno;

§ 4º - A votação do Projeto far-se-á em bloco, ressalvadas as emendas e os destaques concedidos, procedendo-se ao encaminhamento na forma do disposto nos §§ 1º e 2º  do art. 91 deste Regi­mento Interno.

Art. 94 -  Terminada a votação, a matéria volta­rá à Comissão de Sistematização que, no  prazo de 15 (quinze) dias ofere­cerá a Redação Final.

§ 1º -  Apresentada à Mesa, a Redação Final, far-se-á a sua publicação no Diário Oficial da Constituinte, sendo incluída na Ordem do Dia, após o interstício de 24 (vinte e quatro) horas, para apreciação em turno único;

§ 2º - A Redação Final será aparecida em uma única Sessão, podendo usar da palavra, na discussão da matéria por cinco minutos, um representante de cada partido, vedado o encaminhamento de votação;

§ 3º - Será dispensada a Redação Final, se o texto do projeto for aprovado em segundo turno,  sem destaques ou emendas;

§  4º -  Encerrada a discussão da Redação final, com emendas, a matéria voltará à Comissão de Sistematização que emitirá parecer sobre as emendas de redação, no prazo de 24 (vinte e quatro) ho­ras. Se o parecer for favorável  a Comissão deverá concluir por um texto definitivo do Projeto de Constituição;

§ 5º  - Publicado o parecer da Comissão, no Diário Oficial da Constituinte e em avulsos, a Redação Final será incluída na Ordem do Dia para votação em turno único.

Art. 95 -  Aprovado o texto definitivo, o  Presidente convocará Sessão Solene dentro de até quinze dias, designada Ordem do Dia a promulgação da Constituição do Estado do Amapá e fará extrair dela 4 (quatro) cópias fiéis e autenticadas, as quais se destinarão ao Governo do Estado, à Assembléia  Legislativa, ao Tribuna] de Justiça do Estado e à Biblioteca Pública do Estado.

§  1º -  No dia designado, lida a Ata da Sessão an­terior, anunciada a Ordem do Dia, o Presidente, declarando que se acha de posse das quatro cópias da Constituição, assiná-las-á  com os membros da Mesa e mandará fazer a chama dos Deputados Constituintes presentes para que, por sua vez, as assinem;

§ 2º - Concluídas as assinaturas, o Presidente promulgará a Constituição do Estado do Amapá, cujo preâmbulo o lerá em voz alta, declarando-a obrigatória em todo território amapaense;

§ 3º -  Após o ato de promulgação o Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os Constituintes, de pé, proferirão o juramento de cumprir e defender a Constituição do Estado do Amapá.

Art. 96  -  Da Constituição serão elaborados autógrafos.

Parágrafo Único -  Cópia da Constituição promulgada será publicada no Diário Oficial da Constituinte e no Diário Oficial do Estado.

TÍTULO V

DO REGISTRO DOS TRABALHOS CONSTITUINTES

CAPÍTULO ÚNICO

DAS ATAS E DOS ANAIS

Art. 97 - De cada Sessão da Assembléia Estadual Constituinte, lavrar-se-á Ata sucinta que deverá constar, além da indicação de seu número, data e horário do início e término, o nome de quem a tenha presidido, o número de Constituintes presentes e ausentes e uma súmula do expediente lido e dos trabalhos desenvolvidos.

Parágrafo  Único - A Ata, lida em Plenário, será assinada pelo Presidente, Secretário-Geral, 1º Secretário e demais Constituintes que a ela deram origem.

Art. 98 - Os discursos, em síntese, serão publicados na Ata da sessão em que tenham sido proferidos.

§ 1º - As informações e os documentos não oficiais, lidos em resumo no expediente pelo 1º  Secretário, ou por qualquer Deputado Constituinte que fizer, regimentalmente, uso da palavra, serão somente indicados na Ata, com a declaração do objeto a que se referirem, salvo se, sua publicação integral, for requerida à Mesa e aprovada pelo Plenário.

§ 2º- As informações oficiais enviadas à Assembléia Estadual Constituinte, a requerimento de qualquer Deputado Constituinte, serão lidas e citadas na Ata, e encaminhadas por cópias ao requerente.

§ 3º -  Constarão, também, da Ata, os votos de regozijo e de  pesar, desde que aprovados pelo Plenário, a requerimento de qualquer dos Deputados Constituintes.

§ 4 º -  Será lícito, a qualquer Deputado Constituinte, enviar à Mesa, para publicação na Ata, as razões escritas do seu voto, bem como os discursos, respondendo o autor pelo contendo das manifestações.

Art. 99 - A Ata sucinta da última sessão ordinária ou extraordinária, será redigida  de modo a ser lida no Plenário no início da sessão seguinte, na forma do disposto no artigo 55 deste Regimento Interno.

Art. 100 -  Não havendo sessão, será lavrado termo de Ata, dela constando o expediente despachado.

Art. 101 - Os trabalhos das sessões plenárias e das reuniões das Comissões serão organizados em Anais, por ordem cronológica.

TÍTULO VI

CAPÍTULO ÚNICO

DA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO

Art. 102 - O Regimento interno da Assembléia Estadual Constituinte poderá ser alterado por Projeto de Resolução de iniciativa:

I - Da Mesa da Assembléia Constituinte;

II - Da maioria absoluta dos Deputados Constituintes;

§ 1º - No caso do inciso I deste artigo, publicado e distribuído Projeto de Resolução, será convocada sessão extraordinária a realizar-se dentro de 5 (cinco) dias, destinada a sua discussão em turno único.

§ 2º - No caso do inciso II deste artigo, recebido o projeto, este será lido e publicado em avulsos e encaminhado à Mesa, a fim de receber parecer no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º - Publicado o parecer, proceder-se-á na forma do § 1º  deste artigo.

Art. 103 -  Encerrada a discussão, com a apresentação de emendas, o projeto voltará à Mesa que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sobre elas emitirá parecer.

§  1º -  Publicado o parecer, o projeto será incluído na Ordem do Dia para votação.

§ 2º -  Se aprovado por 2/3 (dois terços) dos Deputados Constituintes, a  Mesa oferecerá, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a Redação Final do Projeto, que será submetida ao plenário, sem discussão ou encaminhamento, sendo a Resolução correspondente promulgada pelo Presidente.

TÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Art. 104  - Os serviços administrativos da Assembléia Esta­dual Constituinte serão regidos por regulamentos elaborados pela Me­sa e aprovados pelo Plenário.

Parágrafo Único - Na elaboração dos regulamentos mencionados no caput deste artigo, observar-se-á  o disposto no artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 105 - Nenhuma proposição que objetive modificar os serviços administrativos da Assembléia Estadual Constituinte, poderá ser submetida à apreciação do Plenário sem parecer prévio da Mesa.

Art. 106 - As reclamações sobre irregularidades nos servi­ços administrativos serão encaminhadas à Mesa. Caso não sejam tomadas providências saneadoras no prazo de 72 horas, poderá o assunto ser submetido à apreciação do Plenário.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL

ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL

Art. 107 - A Administração Contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e executados pelos órgãos integrantes da estrutura admi­nistrativa da Assembléia Estadual Constituinte.

§ 1º - As despesas da Assembléia Estadual Constituinte serão ordenadas pelo Presidente ou quem ele delegar competência.

§ 2º - A movimentação e a aplicação financeira dos recursos orçamentários serão feitas  junto à rede bancária local.

§ 3º - Serão encaminhados mensalmente à Mesa, para apreciação, os balancetes analíticos e demonstrativos da execução orçamentá­ria, financeira e patrimonial.

§ 4º - A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de direito financeiro, de licitação e de contratos administrativos em vigor.

TÍTULO VIII

CAPÍTULO ÚNICO

DO DECORO PARLAMENTAR

Art. 108 -  É incompatível com o decoro parlamentar:

I - O abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Assembléia Estadual Constituinte;

II -  A percepção de vantagens indevidas;

III - A prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes;

IV - O porte de arma branca ou de fogo no Plenário da Assembléia;

V - Usar em discurso ou  proposição, de expressões que configurem crime contra a honra ou que contenham incitamento à prática de crimes.

Art. 109  - O Deputado  que descumprir os deveres inerentes a seu mandato e ao decoro parlamentar, estará sujeito à medidas previstas neste Regimento, que são:

I - Censura;

a) - oral, aplicada pelo Presidente da Assembléia, nos ter­mos do inciso XX, do art. 14, deste Regimento;

b) - escrita, aplicada pela Mesa, de conformidade com o Inciso  XIV, do art. 7º do Regimento Interno;

II - Perda de mandato, nos termos do art. 55 da Constituição Federal.

Art. 110 - O Deputado que faltar à sessão ordinária ou extraordinária da Assembléia Estadual Constituinte, sem motivo justificado à Mesa, perderá um trinta avos de sua remuneração, por sessão não comparecida.

Art. 111 - O Deputado comparecerá às sessões em traje passeio completo.

TÍTULO IX

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 112 - Será aplicado, quanto aos direitos e deveres dos Deputados o que estabelece o § 1º do artigo 27 da Constituição Federal.

Art. 113 - O Presidente da Assembléia Estadual Constituinte, a requerimento, solicitará dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios, o concurso de técnicos especializados, julgados necessários ao assessoramento da Constituinte, asseguradas as remunerações e as prerrogativas da origem, acrescidas de gratificação legislativa estipulada pela Mesa, com a aprovação da maioria absoluta do Plenário.

Parágrafo Único - Para assessoramento às Comissões e à Mesa, o Presidente da Assembléia Constituinte poderá contratar profissionais de notório conhecimento técnico com a aprovação da maioria absoluta do Plenário.

Art. 114 - A Mesa da Assembléia Estadual Constituinte tomará as providências necessárias ao fiel cumprimento dos prazos assinalados neste Regimento.

Art. 115 - O Governo do Estado dará prioridade e divulgará, através dos seus órgãos de comunicação, os trabalhos constituintes.

Art. 116 - Os casos omissos neste Regimento serão decididos em Plenário.

Art. 117 - Este Regimento Interno, com assinaturas dos membros da Mesa, entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 118 - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 22 de março de 1991.

Deputado NELSON SALOMÃO

Presidente

Deputado NILDE SANTIAGO

1º Vice-Presidente

Deputado LUIS BARRETO

2º Vice-Presidente

Deputado FÉLIX RAMALHO

Secretário-Geral

Deputado DÁQUEO RIBEIRO

1º Secretário

Deputado ADONIAS TRAJANO

2º Secretário

Deputado ALUÍZIO GOMES

Deputado JOÃO DIAS

Deputado AMIRALDO FAVACHO

Deputado JÚLIO MIRANDA

Deputado ANTONIO TELES

Deputado MANOEL BRASIL

Deputado FRAN JÚNIOR

Deputado MAURÍCIO JÚNIOR

Deputado GERALDO ROCHA

Deputado MILTON RODRIGUES

Deputado HILDO FONSECA

Deputado REGILDO SALOMÃO

Deputada JANETE CAPIBERIBE

Deputado RICARDO SOARES

Deputado JARBAS GATO

Deputado SEBASTIÃO ROCHA

Deputado JEFRI HIPPOLLYTE

Deputado WALDEZ GÓES