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Resolução nº 0002, de 07/01/91 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Resolução n.º 0002/91-AL

RESOLUÇÃO N.º 0002, DE 07 DE JANEIRO DE 1991

Revogada pela Resolução n.º 0012/92-AL

Autor: Deputado Nelson Salomão

Dispõe sobre a estrutura organizacional provisória e o quadro de pessoal da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprova e eu promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Resolução estabelece em caráter provisório, a Estrutura Organizacional e as alternativas para preenchimento de vagas para o Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa  do Estado do Amapá.

Art. 2º - Inicialmente a Assembléia Legislativa, visando a adequar a realidade fisica do seu prédio, estruturar-se-á com níveis hierárquicos reduzidos, gerando responsabilidades, direitos, deveres e obrigações institucionais, configurando uma situação de transitoriedade.

Art. 3º - Para os efeitos desta Resolução entende-se:

I - Grupo Ocupacional: o conjunto de cargos diferenciados e organizados em níveis e classes e agrupados de acordo com as atividades que são comuns aos diversos serviços.

II - Nível: o desdobramento que identifica a posição do cargo na estrutura dos grupos ocupacionais, segundo o grau de qualificação e escolaridade formal exigido para o seu ocupante compreendendo:

a) Nível Básico - NB - Constituído de cargos que exigem dos ocupantes conhecimentos sobre tarefas simples executadas após curto tempo de aprendizagem e escolaridade até a 8ª Série do 1º Grau.

b) Nível Médio - NM - Constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes escolaridade ou formação técnica profissional, equivalente ao 2º Grau completo.

c) Nível Superior - NS - Constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes conhecimentos profissionais ou especializados, com formação e nível superior completo.

III - Cargo: Unidade básica da estrutura organizacional com denominação específica de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, compreendendo:

a) Cargo de Provimento Efetivo - ocupado por servidor admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

b) Cargo de Provimento em Comissão - ocupado por servidor de livre nomeação, por ato do Presidente da Assembléia.

IV - Classe: a posição do cargo dentro do grupo ocupacional, decorrente do seu desdobramento escalonado de acordo com o grau de experiência e de titulação ou escolaridade exigida.

V - Padrão de Vencimento: o conjunto de referências atribuídas a cada classe.

VI - Referência: a retribuição pecuniária mensal que corresponde a cada um dos estágios em que estão divididos os valores representados por cada padrão de vencimento.

VII - Codificação: a codificação dos cargos obedecerá ao sistema alfanumérico, da seguinte forma:

a) Três letras maiúsculas e um algarismo para identificar o nível.

b) Um algarismo para identificar o cargo na ordem seqüencial dentro do mesmo grupo.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 4º - Os cargos integrantes do quadro de pessoal da Assembléia Legislativa são classificados em Cargos de Provimento Permanente e Cargos de Provimento em Comissão.

§ 1º - Os cargos de provimento permanente serão estruturados mediante a definição do perfil da Estrutura Orgânica e Funcional da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá e organizados e estruturados em cargos e funções.

§ 2º - Os cargos de provimento em comissão serão organizados em quadros estruturados em cargos e funções.

§ 3º - Os cargos comissionados dos Gabinetes dos Deputados serão nomeados e exonerados pelo Presidente, mediante solicitação dos Deputados.

§ 4º - Cada Deputado colocará à disposição dos serviços administrativos da Casa um Agente Parlamentar de seu Gabinete.

§ 5º - Os cargos ocupados por policiais militares da Assessoria Militar terão gratificação correspondente à diferença da remuneração do cargo equivalente.

CAPÍTULO III

DO QUADRO DE PESSOAL PROVISÓRIO

Art. 5º- O quadro de pessoal provisório da Assembléia Legislativa obedecerá aos critérios estabelecidos no Artigo 3º da presente Resolução.

§ 1º - O início das atividades da Assembléia Legislativa terá como base o princípio da racionalidade e enxugamento da máquina administrativa, permitindo, com isso, a requisição de servidores qualificados.

§ 2º - Os funcionários requisitados dos órgãos do Sistema do Governo Estadual terão, sempre que possível, seus vencimentos básicos, pagos pelo órgão de origem.

§ 3º - A incorporação de pessoal provisório ao quadro de provimento efetivo dar-se-á mediante concurso público.

§ 4º - Os funcionários requisitados, com vencimentos superiores ao estabelecido no plano da Assembléia Legislativa, terão acrescido um percentual de vinte por cento sobre a remuneração total do cargo a ser ocupado.

§ 5º - Os funcionários requisitados do Sistema do Governo Estadual, que não se enquadrarem no parágrafo anterior, terão gratificação correspondente à diferença da remuneração total de origem e do cargo ou função a ser ocupado.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º - O enquadramento dos servidores no quadro de pessoal permanente da Assembléia será através do concurso público, a ser realizado até noventa dias após a promulgação da Constituição do Estado do Amapá.

Art. 7º - O vencimento básico do Quadro provisório e do Permanente, será o equivalente ao dos servidores do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá, acrescido da seguinte Gratificação Legislativa:

a) - NB 1 e 2 = 30% de gratificação

b) - NM 1 e 2 = 45% de gratificação

c) - NS 1 e 2 = 60% de gratificação

Art. 8º - O reajuste de vencimentos ou salários dos funcionários da Assembléia Legislativa será concedido por ato do Presidente, de acordo com a política salarial do Governo Federal.

Art. 9º - Os funcionários pertencentes à estrutura organizacional da Assembléia Legislativa terão jornada de trabalho estabelecida pela Mesa Diretora.

Art. 10 - O Deputado que indicar ou tiver em seu Gabinete, funcionários da administração direta ou indireta do Governo do Estado, em período de férias ou licença-prêmio, não poderá indicar substituto.

Art. 11 - Terão tempo integral e dedicação exclusiva, os ocupantes de cargo de provimento em comissão.

Art. 12 - Salvo imposição legal, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração total do servidor ou funcionário.

Parágrafo Único - A reposição ou indenização ao Erário Público será descontada em parcelas mensais, não excedente à décima parte da remuneração ou proventos, com valores atualizados.

Art. 13 - O servidor que a serviço da Assembléia Legislativa, se afastar da Sede de suas atividades, fará jús a passagens e diárias, para cobrir despesas com pousada, alimentação e locomoção.

Parágrafo Único - O valor da diária será estabelecido por ato do Presidente da Assembléia, em conformidade com a tabela adotada pelo Governo Estadual.

Art. 14 - Os partidos com representação na Assembléia e o líder do Governo terão direito a indicar dois Assistentes de Gabinete Parlamentar, para auxiliar nos trabalhos legislativos dos respectivos Deputados.

Parágrafo Único - Não será considerado líder do partido, o Deputado que estiver compondo a Mesa Diretora.

Art. 15 - São partes integrantes da presente Resolução os anexos I, II, III, IV, V e VI.

Art. 16 - A estrutura administrativa da Assembléia será implantada gradativamente de acordo com os recursos disponíveis existentes.

Art. 17 -  A despesa decorrente da aplicação desta Resolução correrá à conta dos recursos orçamentários e extra-orçamentários do Estado.

Art. 18 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua promulgação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 1991.

Macapá - AP, 07 de janeiro de 1991.

 

Deputado NELSON SALOMÃO

Presidente


ANEXO I

GRUPOS OCUPACIONAIS

NÍVEL

SÍMBOLO/CATEGORIA

REFERÊNCIAS

Básico

NB – 1

1 a 15

 

NB – 2

1 a 15

Médio

NM – 1

1 a 15

 

NM – 2

1 a 15

Superior

NS – 1

1 a 15

 

NS – 2

1 a 15

ANEXO II

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLO

CATEGORIA

CCL

01

CCL

02

CCL

03

CCL

04

CCL

05

CCL

06

CCL

07

CCL

08

CCL

09

CCL

10

CCL

11

ANEXO III

DEMONSTRATIVO SALARIAL DOS CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLO

VENCIMENTO BÁSICO

Cr$

PERCENTUAL DE REPRESENTAÇÃO

PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO LEGISLATIVA S/VENC. BASE

CCL01

213.000,00

100%

50%

CCL02

205.000,00

90%

50%

CCL03

197.000,00

80%

50%

CCL04

189.000,00

70%

50%

CCL05

182.000,00

60%

50%

CCL06

175.000,00

50%

50%

CCL07

168.000,00

45%

50%

CCL08

162.000,00

40%

50%

CCL09

156.000,00

35%

50%

CCL10

150.000,00

30%

50%

CCL11

115.000,00

25%

50%

ANEXO IV

NOMENCLATURA GERAL DE UNIDADES ADMINISTRATIVAS

DENOMINAÇÃO

SIGLA

CÓDIGO

Presidência

PRESI

UA01

Liderança

LIDER

UA02

Deputado

DEPUT

UA03

Consultoria Técnica

COTEC

UA04

Gabinete da Presidência

GAPRI

UA05

Assessoria Militar

ASMIL

UA06

Secretaria Geral

SEGER

UA07

Diretoria Geral

DIGER

UA08

Gabinete do Secretário Geral

GASEG

UA09

Coordenadoria de Informática

COINF

UA10

Departamento Administrativo

 DEPAD

UA11

Divisão de Pessoal

 DIPES

UA12

Divisão de Serviços Gerais

DISER

UA13

Divisão de Material e Patrimônio

DIMAP

UA14

Divisão de Serviço Médico

DIMED

UA15

Departamento de Orçamento e Finanças

DEOFI

UA16

Divisão de Orçamento

DIVOR

UA17

 

Divisão de Finanças

DIFIN

UA18

Departamento Legislativo

DELEG

UA19

Divisão de Processamento Técnico

DITEC

UA20

Divisão de Documentação

DIDOC

UA21

ANEXO V

LOTAÇÃO DE PESSOAL POR UNIDADE ADMINISTRATIVA

CÓDIGO

CARGO/FUNÇÃO

RELAÇÃO

QUANTIDADE

TOTAL

UA01

Presidente

 

01

01

UA02

Assistente de Gabinete Parlamentar

CC10

02

02

UA03

Chefe de Gabinete

CC02

01

 

 

Assessor Parlamentar

CC02

03

 

 

Secretário Parlamentar

CC02

01

 

 

Coordenador de Gabinete

CC08

01

 

 

Assistente de Gabinete Parlamentar

CC10

02

 

 

Agente Parlamentar

CC11

02

10

UA04

Consultor Técnico

CC01

01

 

 

Assessor Jurídico

CC02

02

 

 

Assistente Técnico

CC02

02

05

UA05

Chefe do Gabinete da Presidência

CC01

01

 

 

Secretário Parlamentar

CC02

01

 

 

Assessor Técnico da Presidência

CC01

03

 

 

Assistente de Gabinete

CC05

02

 

 

Agente Parlamentar

CC11

02

 

 

Assessor de Imprensa

CC03

01

 

 

Agente de Comunicação Social

 

01

 

 

Agente de Portaria

 

01

12

UA06

Chefe da Assessoria Militar

CC02

01

 

 

Sub-Chefe da Assessoria Militar

CC03

01

 

 

Ajudante de Ordem

CC04

01

03

UA07

Secretário Geral

 

01

01

UA08

Diretor Geral

CC01

01

 

 

Agente Parlamentar

CC11

02

 

UA09

Chefe de Gabinete

CC02

01

 

 

Assessor Técnico

CC02

01

 

 

Agente Parlamentar

CC11

01

 

 

Secretária

 

01

04

UA10

Coordenador

CC02

01

 

 

Analista

 

01

 

 

Programador

 

01

 

 

Digitador

 

03

06

UA11

Diretor de Departamento

CC02

01

 

 

Secretaria

 

01

02

UA12

Chefe de Divisão

CC03

01

 

 

Agente Administrativo

 

02

 

 

Técnico em Administração

 

01

04

UA13

Chefe de Divisão

CC03

01

 

 

Agente Administrativo

 

01

 

 

Auxiliar de Serviços Gerais

 

04

 

 

Técnico em Telecomunicação

 

01

07

UA14

Chefe de Divisão

CC03

01

 


 

Agente Administrativo

 

01

02

UA15

Chefe de Divisão

CC03

01

 

 

Auxiliar de Enfermagem

 

02

03

UA16

Diretor de Departamento

CC02

01

 

 

Secretaria

 

01

02

UA17

Chefe de Divisão

CC03

01

 

 

Contador

 

01

 

 

Técnico em Contabilidade

 

02

 

 

Datilógrafo

 

02

06

UA18

Chefe de Divisão

CC03

01

 

 

Técnico em Contabilidade

 

02

 

 

Agente Administrativo

 

01

 

 

Datilógrafo

 

02

06

UA19

Diretor de Departamento

CC02

01

 

 

Secretaria

 

01

02

UA20

Chefe de Divisão

CC03

01

 

 

Taquigrafista

 

04

 

 

Filólogo

 

01

 

 

Agente Administrativo

 

01

 

 

Advogado

 

01

08

UA21

Chefe de Divisão

CC03

01

 

 

Redator Legislativo

 

02

 

 

Bibliotecário

 

01

 

 

Datilógrafo

 

02

 

 

Agente Administrativo

 

07

 

ANEXO VI

ORGANOGRAMA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA