O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Resolução n.º 0002/91-AL
RESOLUÇÃO N.º 0002, DE 07 DE JANEIRO DE 1991
Revogada pela Resolução n.º 0012/92-AL
Dispõe sobre a estrutura organizacional provisória e o quadro de pessoal da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprova e eu promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Resolução estabelece em caráter provisório, a Estrutura Organizacional e as alternativas para preenchimento de vagas para o Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá.
Art. 2º - Inicialmente a Assembléia Legislativa, visando a adequar a realidade fisica do seu prédio, estruturar-se-á com níveis hierárquicos reduzidos, gerando responsabilidades, direitos, deveres e obrigações institucionais, configurando uma situação de transitoriedade.
Art. 3º - Para os efeitos desta Resolução entende-se:
I - Grupo Ocupacional: o conjunto de cargos diferenciados e organizados em níveis e classes e agrupados de acordo com as atividades que são comuns aos diversos serviços.
II - Nível: o desdobramento que identifica a posição do cargo na estrutura dos grupos ocupacionais, segundo o grau de qualificação e escolaridade formal exigido para o seu ocupante compreendendo:
a) Nível Básico - NB - Constituído de cargos que exigem dos ocupantes conhecimentos sobre tarefas simples executadas após curto tempo de aprendizagem e escolaridade até a 8ª Série do 1º Grau.
b) Nível Médio - NM - Constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes escolaridade ou formação técnica profissional, equivalente ao 2º Grau completo.
c) Nível Superior - NS - Constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes conhecimentos profissionais ou especializados, com formação e nível superior completo.
III - Cargo: Unidade básica da estrutura organizacional com denominação específica de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, compreendendo:
a) Cargo de Provimento Efetivo - ocupado por servidor admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
b) Cargo de Provimento em Comissão - ocupado por servidor de livre nomeação, por ato do Presidente da Assembléia.
IV - Classe: a posição do cargo dentro do grupo ocupacional, decorrente do seu desdobramento escalonado de acordo com o grau de experiência e de titulação ou escolaridade exigida.
V - Padrão de Vencimento: o conjunto de referências atribuídas a cada classe.
VI - Referência: a retribuição pecuniária mensal que corresponde a cada um dos estágios em que estão divididos os valores representados por cada padrão de vencimento.
VII - Codificação: a codificação dos cargos obedecerá ao sistema alfanumérico, da seguinte forma:
a) Três letras maiúsculas e um algarismo para identificar o nível.
b) Um algarismo para identificar o cargo na ordem seqüencial dentro do mesmo grupo.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º - Os cargos integrantes do quadro de pessoal da Assembléia Legislativa são classificados em Cargos de Provimento Permanente e Cargos de Provimento em Comissão.
§ 1º - Os cargos de provimento permanente serão estruturados mediante a definição do perfil da Estrutura Orgânica e Funcional da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá e organizados e estruturados em cargos e funções.
§ 2º - Os cargos de provimento em comissão serão organizados em quadros estruturados em cargos e funções.
§ 3º - Os cargos comissionados dos Gabinetes dos Deputados serão nomeados e exonerados pelo Presidente, mediante solicitação dos Deputados.
§ 4º - Cada Deputado colocará à disposição dos serviços administrativos da Casa um Agente Parlamentar de seu Gabinete.
§ 5º - Os cargos ocupados por policiais militares da Assessoria Militar terão gratificação correspondente à diferença da remuneração do cargo equivalente.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DE PESSOAL PROVISÓRIO
Art. 5º- O quadro de pessoal provisório da Assembléia Legislativa obedecerá aos critérios estabelecidos no Artigo 3º da presente Resolução.
§ 1º - O início das atividades da Assembléia Legislativa terá como base o princípio da racionalidade e enxugamento da máquina administrativa, permitindo, com isso, a requisição de servidores qualificados.
§ 2º - Os funcionários requisitados dos órgãos do Sistema do Governo Estadual terão, sempre que possível, seus vencimentos básicos, pagos pelo órgão de origem.
§ 3º - A incorporação de pessoal provisório ao quadro de provimento efetivo dar-se-á mediante concurso público.
§ 4º - Os funcionários requisitados, com vencimentos superiores ao estabelecido no plano da Assembléia Legislativa, terão acrescido um percentual de vinte por cento sobre a remuneração total do cargo a ser ocupado.
§ 5º - Os funcionários requisitados do Sistema do Governo Estadual, que não se enquadrarem no parágrafo anterior, terão gratificação correspondente à diferença da remuneração total de origem e do cargo ou função a ser ocupado.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - O enquadramento dos servidores no quadro de pessoal permanente da Assembléia será através do concurso público, a ser realizado até noventa dias após a promulgação da Constituição do Estado do Amapá.
Art. 7º - O vencimento básico do Quadro provisório e do Permanente, será o equivalente ao dos servidores do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá, acrescido da seguinte Gratificação Legislativa:
a) - NB 1 e 2 = 30% de gratificação
b) - NM 1 e 2 = 45% de gratificação
c) - NS 1 e 2 = 60% de gratificação
Art. 8º - O reajuste de vencimentos ou salários dos funcionários da Assembléia Legislativa será concedido por ato do Presidente, de acordo com a política salarial do Governo Federal.
Art. 9º - Os funcionários pertencentes à estrutura organizacional da Assembléia Legislativa terão jornada de trabalho estabelecida pela Mesa Diretora.
Art. 10 - O Deputado que indicar ou tiver em seu Gabinete, funcionários da administração direta ou indireta do Governo do Estado, em período de férias ou licença-prêmio, não poderá indicar substituto.
Art. 11 - Terão tempo integral e dedicação exclusiva, os ocupantes de cargo de provimento em comissão.
Art. 12 - Salvo imposição legal, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração total do servidor ou funcionário.
Parágrafo Único - A reposição ou indenização ao Erário Público será descontada em parcelas mensais, não excedente à décima parte da remuneração ou proventos, com valores atualizados.
Art. 13 - O servidor que a serviço da Assembléia Legislativa, se afastar da Sede de suas atividades, fará jús a passagens e diárias, para cobrir despesas com pousada, alimentação e locomoção.
Parágrafo Único - O valor da diária será estabelecido por ato do Presidente da Assembléia, em conformidade com a tabela adotada pelo Governo Estadual.
Art. 14 - Os partidos com representação na Assembléia e o líder do Governo terão direito a indicar dois Assistentes de Gabinete Parlamentar, para auxiliar nos trabalhos legislativos dos respectivos Deputados.
Parágrafo Único - Não será considerado líder do partido, o Deputado que estiver compondo a Mesa Diretora.
Art. 15 - São partes integrantes da presente Resolução os anexos I, II, III, IV, V e VI.
Art. 16 - A estrutura administrativa da Assembléia será implantada gradativamente de acordo com os recursos disponíveis existentes.
Art. 17 - A despesa decorrente da aplicação desta Resolução correrá à conta dos recursos orçamentários e extra-orçamentários do Estado.
Art. 18 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua promulgação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 1991.
Macapá - AP, 07 de janeiro de 1991.
Presidente
ANEXO I
GRUPOS OCUPACIONAIS
|
NÍVEL |
SÍMBOLO/CATEGORIA |
REFERÊNCIAS |
Básico |
NB – 1 |
1 a 15 |
|
|
NB – 2 |
1 a 15 |
|
Médio |
NM – 1 |
1 a 15 |
|
|
NM – 2 |
1 a 15 |
|
Superior |
NS – 1 |
1 a 15 |
|
|
NS – 2 |
1 a 15 |
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
|
SÍMBOLO |
CATEGORIA |
CCL |
01 |
CCL |
02 |
CCL |
03 |
CCL |
04 |
CCL |
05 |
CCL |
06 |
CCL |
07 |
CCL |
08 |
CCL |
09 |
CCL |
10 |
CCL |
11 |
ANEXO III
DEMONSTRATIVO SALARIAL DOS CARGOS EM COMISSÃO
|
SÍMBOLO |
VENCIMENTO BÁSICO Cr$ |
PERCENTUAL DE REPRESENTAÇÃO |
PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO LEGISLATIVA S/VENC. BASE |
CCL01 |
213.000,00 |
100% |
50% |
CCL02 |
205.000,00 |
90% |
50% |
CCL03 |
197.000,00 |
80% |
50% |
CCL04 |
189.000,00 |
70% |
50% |
CCL05 |
182.000,00 |
60% |
50% |
CCL06 |
175.000,00 |
50% |
50% |
CCL07 |
168.000,00 |
45% |
50% |
CCL08 |
162.000,00 |
40% |
50% |
CCL09 |
156.000,00 |
35% |
50% |
CCL10 |
150.000,00 |
30% |
50% |
CCL11 |
115.000,00 |
25% |
50% |
ANEXO IV
NOMENCLATURA GERAL DE UNIDADES ADMINISTRATIVAS
|
DENOMINAÇÃO |
SIGLA |
CÓDIGO |
Presidência |
PRESI |
UA01 |
Liderança |
LIDER |
UA02 |
Deputado |
DEPUT |
UA03 |
Consultoria Técnica |
COTEC |
UA04 |
Gabinete da Presidência |
GAPRI |
UA05 |
Assessoria Militar |
ASMIL |
UA06 |
Secretaria Geral |
SEGER |
UA07 |
Diretoria Geral |
DIGER |
UA08 |
Gabinete do Secretário Geral |
GASEG |
UA09 |
Coordenadoria de Informática |
COINF |
UA10 |
Departamento Administrativo |
DEPAD |
UA11 |
Divisão de Pessoal |
DIPES |
UA12 |
Divisão de Serviços Gerais |
DISER |
UA13 |
Divisão de Material e Patrimônio |
DIMAP |
UA14 |
Divisão de Serviço Médico |
DIMED |
UA15 |
Departamento de Orçamento e Finanças |
DEOFI |
UA16 |
Divisão de Orçamento |
DIVOR |
UA17 |
Divisão de Finanças |
DIFIN |
UA18 |
Departamento Legislativo |
DELEG |
UA19 |
Divisão de Processamento Técnico |
DITEC |
UA20 |
Divisão de Documentação |
DIDOC |
UA21 |
ANEXO V
LOTAÇÃO DE PESSOAL POR UNIDADE ADMINISTRATIVA
|
CÓDIGO |
CARGO/FUNÇÃO |
RELAÇÃO |
QUANTIDADE |
TOTAL |
UA01 |
Presidente |
|
01 |
01 |
UA02 |
Assistente de Gabinete Parlamentar |
CC10 |
02 |
02 |
UA03 |
Chefe de Gabinete |
CC02 |
01 |
|
|
|
Assessor Parlamentar |
CC02 |
03 |
|
|
|
Secretário Parlamentar |
CC02 |
01 |
|
|
|
Coordenador de Gabinete |
CC08 |
01 |
|
|
|
Assistente de Gabinete Parlamentar |
CC10 |
02 |
|
|
|
Agente Parlamentar |
CC11 |
02 |
10 |
UA04 |
Consultor Técnico |
CC01 |
01 |
|
|
|
Assessor Jurídico |
CC02 |
02 |
|
|
|
Assistente Técnico |
CC02 |
02 |
05 |
UA05 |
Chefe do Gabinete da Presidência |
CC01 |
01 |
|
|
|
Secretário Parlamentar |
CC02 |
01 |
|
|
|
Assessor Técnico da Presidência |
CC01 |
03 |
|
|
|
Assistente de Gabinete |
CC05 |
02 |
|
|
|
Agente Parlamentar |
CC11 |
02 |
|
|
|
Assessor de Imprensa |
CC03 |
01 |
|
|
|
Agente de Comunicação Social |
|
01 |
|
|
|
Agente de Portaria |
|
01 |
12 |
UA06 |
Chefe da Assessoria Militar |
CC02 |
01 |
|
|
|
Sub-Chefe da Assessoria Militar |
CC03 |
01 |
|
|
|
Ajudante de Ordem |
CC04 |
01 |
03 |
UA07 |
Secretário Geral |
|
01 |
01 |
UA08 |
Diretor Geral |
CC01 |
01 |
|
|
|
Agente Parlamentar |
CC11 |
02 |
|
UA09 |
Chefe de Gabinete |
CC02 |
01 |
|
|
|
Assessor Técnico |
CC02 |
01 |
|
|
|
Agente Parlamentar |
CC11 |
01 |
|
|
|
Secretária |
|
01 |
04 |
UA10 |
Coordenador |
CC02 |
01 |
|
|
|
Analista |
|
01 |
|
|
|
Programador |
|
01 |
|
|
|
Digitador |
|
03 |
06 |
UA11 |
Diretor de Departamento |
CC02 |
01 |
|
|
|
Secretaria |
|
01 |
02 |
UA12 |
Chefe de Divisão |
CC03 |
01 |
|
|
|
Agente Administrativo |
|
02 |
|
|
|
Técnico em Administração |
|
01 |
04 |
UA13 |
Chefe de Divisão |
CC03 |
01 |
|
|
|
Agente Administrativo |
|
01 |
|
|
|
Auxiliar de Serviços Gerais |
|
04 |
|
|
|
Técnico em Telecomunicação |
|
01 |
07 |
UA14 |
Chefe de Divisão |
CC03 |
01 |
|
|
|
Agente Administrativo |
|
01 |
02 |
UA15 |
Chefe de Divisão |
CC03 |
01 |
|
|
|
Auxiliar de Enfermagem |
|
02 |
03 |
UA16 |
Diretor de Departamento |
CC02 |
01 |
|
|
|
Secretaria |
|
01 |
02 |
UA17 |
Chefe de Divisão |
CC03 |
01 |
|
|
|
Contador |
|
01 |
|
|
|
Técnico em Contabilidade |
|
02 |
|
|
|
Datilógrafo |
|
02 |
06 |
UA18 |
Chefe de Divisão |
CC03 |
01 |
|
|
|
Técnico em Contabilidade |
|
02 |
|
|
|
Agente Administrativo |
|
01 |
|
|
|
Datilógrafo |
|
02 |
06 |
UA19 |
Diretor de Departamento |
CC02 |
01 |
|
|
|
Secretaria |
|
01 |
02 |
UA20 |
Chefe de Divisão |
CC03 |
01 |
|
|
|
Taquigrafista |
|
04 |
|
|
|
Filólogo |
|
01 |
|
|
|
Agente Administrativo |
|
01 |
|
|
|
Advogado |
|
01 |
08 |
UA21 |
Chefe de Divisão |
CC03 |
01 |
|
|
|
Redator Legislativo |
|
02 |
|
|
|
Bibliotecário |
|
01 |
|
|
|
Datilógrafo |
|
02 |
|
|
|
Agente Administrativo |
|
07 |
|
ANEXO VI
ORGANOGRAMA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA