O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Resolução n.º 0001/91-AL
RESOLUÇÃO N.º 0001, DE 02 DE JANEIRO DE 1991
Autor: Deputado Félix Ramalho
Dispõe sobre os primeiros atos da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, investida em poderes constituintes, e dá outras providências.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa, investida em poderes constituintes, decreta e a Mesa promulga a seguinte
R E S O L U Ç Ã O:
Art. 1º - A Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, instalada em 1º de janeiro de 1991, investida em poderes constituintes, tem sua sede situada à Av. FAB, s/n, em Macapá, Estado do Amapá.
Art. 2º - A Assembléia Legislativa poderá reunir-se em qualquer local do território estadual, por deliberação da maioria absoluta de seus membros ou, em período de recesso, por ATO da Mesa Diretora Ad Referedum do plenário.
Art. 3º - Na 1ª Sessão Preparatória, a ser realizada no dia 2 de janeiro de 1991, os Deputados Estaduais empossados, reunir-se-ão, às 10:00 horas, na Sede do Poder Legislativo, sob a Presidência do Deputado mais idoso, para elegerem a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, investida em poderes constituintes.
Art. 4º - Aberta a Sessão Preparatória, presente a maioria absoluta de seus membros, o Presidente convidará dois Deputados, de partidos diferentes, para servirem de Secretários.
Art. 5º - A Mesa Diretora é o órgão de direção dos trabalhos da Assembléia Legislativa, investida em poderes constituintes, que executará e supervisionará os atos administrativos da Assembléia, e constituir-se-á do Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes, Secretário Geral, 1º e 2º Secretários.
Parágrafo único - Compete também à Mesa Diretora convocar e dirigir as Sessões plenárias da Assembléia.
Art. 6º - O mandato dos membros da Mesa Diretora será de dois anos, vedada a recondução para a eleição imediatamente subseqüente, para o mesmo cargo.
Art. 7º - A eleição da Mesa será feita por maioria simples, presente pelo menos a maioria absoluta.
§ 1º - As chapas concorrentes serão apresentadas ao Presidente da Sessão Preparatória, até quinze minutos antes da eleição.
§ 2º - Nenhum candidato poderá concorrer em mais de uma chapa.
§ 3º - A votação será secreta, mediante cédula impressa, mimeografada ou datilografada, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos.
§ 4º - Os nomes dos candidatos aos cargos da Mesa serão apresentados com as respectivas declarações de consentimento, conjuntamente.
§ 5º - Ocorrendo empate, considerar-se-á eleita a chapa encabeçada pelo Deputado mais idoso.
§ 6º - O Presidente em exercício designará dois escrutinadores para procederem a leitura e contagem dos votos e, sem seguida, proclamará os eleitos e dará posse à Mesa Diretora da Assembléia para o biênio de 1991/1992.
Art. 8º - O Deputado, por ocasião da sessão preparatória, inscreverá, em livro próprio, de próprio punho, o seu nome completo, o nome parlamentar e a respectiva rubrica.
§ 1º - Os Secretários escolhidos pelo Presidente em exercício da Sessão Preparatória organizarão lista nominal, em ordem alfabética dos Deputados da Assembléia.
§ 2º - A chamada dos deputados para votarem na eleição da Mesa Diretora será feita por um dos Secretários da Mesa.
§ 3º - Após a apresentação das chapas concorrentes à eleição da Mesa Diretora, o Presidente em exercício suspenderá os trabalhos pelo tempo necessário para a confecção das cédulas de votação.
Art. 9º - Depois de empossado, o Presidente dará por encerrada a Sessão.
Art. 10 - O Presidente da Assembléia designará uma Comissão Parlamentar Especial composta de dez Deputados, para apresentar, em 15 dias, o Projeto de Resolução de Regimento Interno da Assembléia Estadual Constituinte do Amapá.
§ 1º - Cada bancada ou partido indicará um Deputado e ao excedente aplicar-se-á o critério da proporcionalidade representativa.
§ 2º - A Comissão Parlamentar Especial elegerá, dentre os seus membros, um Presidente e um Relator.
§ 3º - O Projeto de Resolução do Regimento após ser apresentado, será distribuído aos Deputados, que apreciarão e votarão a partir de lº de fevereiro de 1991, em sessões convocadas para tal.
Art. l1 - A aprovação do Projeto de Resolução do Regimento Interno dar-se-á por maioria absoluta dos membros da Assembléia Estadual Constituinte.
Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor a contar de 02 de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 02 de janeiro de 1991.
Presidente em exercício
1º Secretário, em exercício
Deputado FRAN JÚNIOR
2º Secretário