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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI N° 0041/2001-AL

Autor: Deputado Roberval Picanço

Autoriza a Secretaria de Estado da Saúde a conceder incentivo financeiro aos Municípios que implementarem o Programa de Saúde da Família e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica a Secretaria da Saúde autorizada a conceder incentivo financeiro aos municípios que implementarem o Programa de Saúde da Família.

Parágrafo único - Os municípios para fazerem jus aos incentivos financeiros, deverão estar habilitados perante a Coordenação de Ações Básicas de Saúde.

Art. 2º - O incentivo financeiro para a implementação do Programa de que trata esta Lei é fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais por equipe, respectivamente, para os municípios com Piso de Atenção Básica - PAB fixo de R$ 10,00 (dez reais) per capita/ano e para os com PAB fixo superior a este valor.

Parágrafo único - Os valores dos incentivos poderão, de conformidade com as possibilidades financeiras do Tesouro Estadual, ser corrigidos, observando-se as mesmas variações dos Pisos de Atenção Básica fixados em normatização federal.

Art. 3º - Ao município que incluir uma Equipe de Saúde Bucal para cada duas equipes do Programa de Saúde da Família será concedido um incentivo cumulativo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por equipe odontológica, que deverá ser integrada por 1 (um) odontólogo, 1 (um) técnico em higiene dental e 1 (um) auxiliar de consultório dentário.

Art. 4º - Os repasses destinados ao incentivo financeiro de que trata Lei serão efetivados diretamente pelo Fundo Estadual de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde para os Fundos Municipais de Saúde.

Art. 5º - As prestações de contas dos repasses serão, em primeira instância, apreciadas e aprovadas pelo respectivo Conselho Municipal de Saúde e integrarão o Relatório de Gestão Anual do Órgão Gestor local do Sistema Único de Saúde/SUS, sem prejuízo das demais formalidades legais junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 08 de julho de 2002.

MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO

Governadora