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Referente ao Projeto de Lei n. º 0012/01-GEA.
LEI N. º 0616, DE 13 DE JULHO DE 2001.
Publicada no Diário Oficial do Estado n. º 2582 de 13.07.01.
(Alterada pelas Leis 0645, de 09.01.02 e 0779, de 30.10.2003)
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira, Remuneração e Promoção dos Profissionais Professores integrantes do Grupo Magistério.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Cargos, Carreira, Remuneração e Promoção dos Profissionais Professores do Ensino Público Estadual.
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo Estadual criará comissão de gestão do plano de carreira.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - rede de ensino público estadual, o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Educação e organizações sociais autorizadas pelo Poder Executivo, na forma da lei;
II - magistério público estadual, o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de professor que exerce privativamente a função de docência exclusivamente na regência de classe, no âmbito do ensino público estadual.
§ 1º - As carreiras do Grupo Magistério que são constituídas privativamente de profissionais professores e profissionais especialistas em educação, colaboram entre si para o desenvolvimento do ensino público estadual, sendo vedado ao integrante de uma carreira exercer a função da outra.
§ 2º - É nulo de pleno direito o ato administrativo que em desobediência do disposto no parágrafo anterior, acomete desvio de função entre os integrantes das carreiras de professor e de especialista em educação, respondendo solidariamente, incorrendo em pena de demissão sem prejuízo de outras sanções legais.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO ENSINO PÚBLICO ESTADUAL
Seção I
Dos Princípios Básicos
Art. 3º - A carreira dos profissionais de ensino público estadual tem como princípios básicos:
I - a profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II - valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
III - a progressão periódica, na forma desta Lei.
Seção II
Do Ingresso
Art.4º - O quadro de pessoal da carreira de professor do Estado do Amapá é composta por cargos de Professores de nível superior que exerçam exclusivamente o magistério, em regência de classe, cujo ingresso se dará mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único - O quantitativo dos cargos de que trata este artigo é o constante no Anexo XII, do Plano de Cargos e Salários do Estado do Amapá.
Art. 5º - A carreira de professor é estruturada em 4 (quatro) classes, designadas pelas letras A, B, C e Especial.
Seção III
Da Promoção
Art. 6º - As classes constituem a linha de promoção da carreira de professor, que exerçam exclusivamente as funções do magistério em regência de classe.
Parágrafo único - As funções dos cargos da carreira de professor, para efeito desta Lei, são as seguintes:
I - professor classe A: É o docente habilitado em Curso Normal-nível ensino médio, para atuar em educação básica nos segmentos de educação infantil e 1ª a 4ª séries do ensino Fundamental;
II - professor classe B: É o docente habilitado em curso de grau superior, obtida em cursos de Licenciatura Curta, para atuar no ensino fundamental no segmento de 5ª a 8ª séries, em disciplinas específicas;
III - professor classe C: É o docente habilitado em curso de graduação superior obtida Licenciatura Plena, para atuar no ensino fundamental e médio, em disciplinas de sua habilitação do currículo do ensino fundamental e médio;
IV - professor classe especial: É o docente habilitado em curso de graduação superior obtida Licenciatura Plena, para atuar no ensino fundamental e médio, em disciplinas de sua habilitação do currículo do ensino fundamental e médio;
a) Não será computado na carga horária de que trata este inciso, o tempo de estudo individual ou em grupo sem assistência de docentes e destinado a elaboração de monografias ou trabalho de conclusão do curso.
Art. 7º - A promoção é a passagem do professor no exercício do magistério, de uma classe para outra imediatamente superior.
§ 1º - A promoção ocorrerá quando o professor no exercício do magistério, atingir 80 (oitenta) pontos de avaliação de desempenho e tiver cumprido no mínimo o interstício no efetivo exercício da função na Classe em que se encontra posicionado, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º - A avaliação de desempenho será realizada anualmente pela Comissão de Avaliação da Carreira do Professor, na forma do artigo 8º desta Lei.
§ 3º - Para efeito da promoção serão observados, além do interesse da administração, os seguintes fatores:
I - média aritmética das avaliações anuais de desempenho, apurada pela comissão de avaliação, observados os critérios do Regulamento de que trata o § 3º, do art. 8º desta Lei, valendo 20 (vinte) pontos;
II - o tempo de efetivo exercício no cargo, valendo 30 (trinta) pontos por ano de efetivo serviço nas funções de magistério;
III - a pontuação da qualificação profissional, valendo 30 (trinta) pontos, de acordo com os critérios do Regulamento de que trata o § 3º, do art. 8º desta Lei.
IV - a existência de vaga para as classes correspondentes, devidamente comprovadas pela Secretaria de Estado da Educação;
Art. 8º - A Comissão de Avaliação da Carreira do Professor de que trata o § 2º do artigo 7º é formada por dois representantes da Secretaria de Estado da Educação, sendo um o seu Titular, que a presidirá, dois representantes da Secretaria de Estado da Administração, assim como dois representantes e dois suplentes dos integrantes da carreira do professor, escolhidos por escrutínio universal e secreto e nomeados pelo Governador do Estado, na forma prevista no inciso III, § 1º do art. 41 da Constituição Federal, na forma da lei.
** o art. 8º foi alterado pela Lei nº 0645, de 09.01.2002
§ 1º - O tempo de investidura dos representantes do corpo docente e das Secretarias de Estado e Procuradoria-Geral do Estado, será de 03 (três) anos.
§ 2º - Cada integrante terá um suplente que será indicado conjuntamente com o titular, pelo Secretário de Estado ou Procurador-Geral respectivo, para igual prazo de investidura.
§ 3º - Os critérios de avaliação dos professores serão estabelecidos em Regulamento elaborado pela Comissão de que trata este artigo, e submetidos à aprovação por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º - A promoção será efetuada na carreira de Professor, considerando-se as classes abaixo, de acordo com seus atuais requisitos e partindo-se do cargo inicial na classe A.
a) Classe B: exigência de habilitação em curso de graduação superior para atuar no ensino fundamental e médio em disciplinas específicas, obtida através de curso de Licenciatura Curta;
b) Classe C: exigência de habilitação específica obtida através do curso de Licenciatura Plena;
c) Classe Especial: exigência de habilitação específica obtida através do curso de Licenciatura Plena;
§ 1º - A atual formação exigida para ingresso no cargo de professor na classe A, no curso de magistério ministrado no ensino médio na modalidade normal, vigorará até 31.12.2006. Após essa data será exigido curso de graduação superior para atuar no ensino fundamental e médio em disciplinas próprias de sua habilitação, obtida através de licenciatura plena.
§ 2º - O profissional professor de que trata o parágrafo anterior, primeira parte, fica obrigado a se inscrever e concluir o curso de 3º grau a ser disponibilizado pelo Estado, na formação de magistério de educação infantil de 1ª a 4ª séries.
§ 3º - O profissional professor de que trata esta Lei, observado o interesse público no ensino e a juízo do Secretário de Estado da Educação, poderá optar em permanecer em sua respectiva classe, sem prejuízo da remuneração das classes seguintes, sucessivamente, desde que observados os requisitos para a promoção na forma do art. 7º desta Lei e que seja avaliado pela Comissão de Avaliação da carreira do Professor de que trata o art. 5º desta Lei.
§ 4º - A opção de que trata o § 3º deste artigo ensejará a cada triênio de interstício previsto no § 5º, do artigo 7º desta Lei, o cômputo equivalente a 5 pontos relativos a tempo de serviço para o critério de promoção à classe seguinte em que se encontra, previsto no inciso II, do § 3º, artigo 7º desta Lei, concorrendo nos demais quesitos em iguais condições com os candidatos integrantes da carreira.
Art. 10 - A comprovação de habilitação, para efeito de promoção, na forma contida nesta Lei, será efetuada com a apresentação dos seguintes documentos e critérios:
a) Classe B: Diploma de curso de graduação superior para atuar no ensino fundamental e médio em disciplinas específicas, em Licenciatura Curta, devidamente autenticado;
b) Classe C: diploma de curso de graduação superior para atuar no ensino fundamental e médio em disciplinas específicas, devidamente autenticado;
c) Classe Especial: diploma de curso de graduação superior para atuar no ensino fundamental e médio em disciplinas específicas, devidamente autenticado;
d) Estágio probatório devidamente homologado;
e) Avaliação de desempenho do Professor, na forma do § 3º do art. 8º desta Lei, atendido o disposto no inciso III, § 1º do art. 41 da Constituição Federal, na forma da Lei.
Art. 11 - O processo de promoção deverá obedecer, ainda, aos seguintes critérios de classificação dos servidores postulantes à promoção, em ordem decrescente de pontuação, para efeito de desempate;
a) comprovação de efetivo exercício em funções do magistério;
b) não possuir outro vínculo empregatício, mesmo em regime de acumulação lícita;
c) possuir maior tempo de serviço público no efetivo exercício do magistério;
d) possuir maior tempo no serviço público;
Art. 12 - A promoção do professor na nova classe, dentro da mesma carreira, desde que comprovada a nova habilitação, far-se-á através de ato do Chefe do Poder Executivo, podendo este, inclusive, delegar por Decreto ao Secretário de Estado da Administração a referida atribuição.
Art. 13 - O servidor somente passará a ter direito ao pagamento da vantagem financeira obtida através da promoção, a partir da data da publicação do ato do Poder Executivo.
Art. 14 - O professor que se encontrar, na data da publicação desta Lei, lotado e em efetiva função de regência de classe e tendo a qualificação prevista no art. 10 terá a sua investidura na respectiva classe, desde que tenha ingressado na carreira de professor por meio de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos.
Seção IV
Da progressão
Art. 15 - Progressão é mudança de um nível para o outro, horizontalmente, dentro da mesma classe.
§ 1º - A progressão do professor obedecerá as normas e critérios estabelecidos em lei complementar, na forma do disposto no inciso III, § 1º, do art. 41 da Constituição Federal, sendo a vantagem pecuniária da progressão estipulada em lei específica, além da observância do tempo de serviço, habilitação profissional e avaliação de desempenho.
§ 2º - A progressão se dará após a avaliação aprovada por portaria, pelo titular da Secretaria de Estado da Administração.
CAPÍTULO III
Do regime de trabalho
Art. 16 - O regime de trabalho do professor do ensino público estadual será:
I - de vinte horas semanais;
II - de quarenta horas semanais;
§ 1º - O regime de trabalho do professor inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividade.
§ 2º - As horas de atividade corresponderão a 40% (quarenta por cento) do total da jornada e serão destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, à reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
CAPÍTULO IV
Seção I
Da Remuneração
Art. 17 - O salário do profissional professor do ensino público estadual é o vencimento constante nos Anexos II e III, do Plano de Cargos e Salários do Estado do Amapá, observadas as classes, os padrões respectivos e o regime de carga horária.
Art. 18 - Ficam criadas as Gratificações de Regência de Classe e Titulação, devida aos ocupantes de cargo efetivo de Professor, incidente sobre o valor do vencimento constante nos Anexos II e III, do Plano de Cargos e Salários, desde que exerçam atividades exclusivamente em sala de aula, nos seguintes percentuais:
Regência de Classe:
a) 70% (setenta inteiros por cento), para os docentes que estão submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;
b) 70% (setenta inteiros por cento), para os docentes que estão submetidos ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.
** as alíneas “a” e “b” foram alteradas pela Lei nº 0779, de 30.10.2003.
Titulação:
a) 10% (dez inteiros por cento), para os possuidores de curso de especialização;
b) 20% (vinte inteiros por cento), para os possuidores de curso de mestrado;
c) 30% (trinta inteiros por cento), para os possuidores de curso de doutorado.
§ 1º - Fica assegurada a percepção da Gratificação de Regência de Classe aos professores quando afastados de suas atividades em sala de aula, para treinamentos organizados pela Secretaria de Estado da Educação e coordenados pelo Centro de Formação de Recursos Humanos - CEFORH
§ 2º - Fica extinto o regime de trabalho de Dedicação Exclusiva, de que trata o § 2º do artigo 102, do Decreto (N) nº 0320, de 18 de dezembro de 1991.§ 3º - Incorpora-se ao vencimento base dos professores para efeito de aposentadoria a Gratificação de Regência de Classe, desde que os mesmos desempenhem suas funções em sala de aula em unidades escolares pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino, pelo período mínimo de 15 (quinze) anos assim distribuídos:
** os §§ 1º e 2º foram alterados pela Lei nº 0645, de 09.01.2002
I - 10 (dez) anos interpolados e os últimos 05 (cinco) anos em efetiva atividade em sala de aula;
II - para os professores egressos de outras unidades federadas, que computarem tempo de contribuição exercido em instituições de ensino público ou particular, junto ao Estado do Amapá, incorporar-se-á a Gratificação de Regência de Classe, no percentual de 70% (setenta inteiros por cento), somente se obedecidas às condições estabelecidas no inciso anterior;
III - no caso de professores egressos de outras unidades federadas, que computarem tempo de contribuição exercido em instituições de ensino público ou particular, junto ao Estado do Amapá, e que estejam exercendo atividades em sala de aula, a pelo menos 05 (cinco) anos ininterruptos em escolas da rede pública estadual, será devida a Gratificação de Regência de Classe, na base de 1/3 (um terço) do percentual estabelecido nesta Lei;
IV - no caso de professores egressos de outras unidades federadas, que computarem tempo de contribuição exercido em instituições de ensino público ou particular, junto ao Estado do Amapá, e que estejam exercendo atividades em sala de aula, a pelo menos 10 (dez) anos, sendo 05 (cinco) interpolados e 05 (cinco) ininterruptos, em escolas da rede pública estadual, será devida a Gratificação de Regência de Classe, na base de 2/3 (dois terços) do percentual estabelecido nesta Lei.
§ 4º - A Gratificação de Regência de Classe também será devida durante os períodos de afastamento relativos a férias regulamentares, à licença para tratamento de saúde, à licença maternidade e à licença prêmio.
** o parágrafo Único foi transformado em § 1º e os §§ 2º, 3 e 4 foram acrescentados pela Lei nº 0779, de 30.10.2003.
Art. 19 - A Gratificação de Ensino Modular, de que trata a Lei nº 0412, de 31 de março de 1998, terá como base única de cálculo, o valor do vencimento do Professor, Classe “C”, Padrão I, 40 (quarenta) horas semanais, acrescido da Gratificação de Regência de Classe, do Quadro de Servidores Civis do Governo do Estado do Amapá, ficando fixada em 100% (cem inteiros por cento), não se incorporando para nenhum efeito.
Parágrafo único - A referida gratificação visa cobrir despesas com deslocamento, alojamento, alimentação e valorização do profissional do magistério.
** os art. 19 e seu parágrafo único foram alterados pela Lei nº 0645, de 09.01.2002
Art. 20 - Os professores com regência de classe terão direito a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, que serão fracionadas em 30 (trinta) dias no mês de julho e 15 (quinze) dias no mês de janeiro.
** o art. 20 foi alterado pela Lei nº 0645, de 09.01.2002
Parágrafo único - As férias do professor serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, respectivamente, nos meses de julho e janeiro.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 21 - Os professores que estiverem afastados de suas funções, obedecerão ao regime de férias previsto na Lei nº 0066/93.
Art. 22 - Salvo as disposições estatutárias desta Lei, os servidores integrantes da carreira de professor são submetidos ao regime previsto na Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as dispostas no Decreto (N) nº 0320, de 18 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Estado do Amapá.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 13 de julho de 2001.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador