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Lei Ordinária nº 0618, de 17/07/01 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0009/01-GEA

LEI N.º 0618, DE 17 DE JULHO DE 2001

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2488 de 23.07.01

(Alterada pelas Leis 0641, de 28.12.01; 0704, de 05.07.2002; 0779, de 30.10.2003; 0822, de 03.04.2004; 0875, de 03/01/2005; 1293, de 05.01.2009) 

Reestrutura o Plano de Cargos e Salários do Estado do Amapá, aprovado pelo Decreto (N) nº 0319, de 18 de dezembro de 1991 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O salário dos servidores públicos civis do Estado do Amapá, ora composto por gratificações e adicionais de caráter permanente e vencimento básico, ficam transformados em vencimento, conforme os anexos das categorias que integram o quadro de servidores civis da Administração Direta do Estado do Amapá, observadas as classes e os padrões respectivos, sem prejuízo das gratificações temporárias.

§ 1º As gratificações temporárias manterão o seu valor nominal vigente em 31 de julho de 2001 e no caso de alteração serão calculadas sobre percentual do vencimento a ser estabelecido em regulamento.

§ 2º Ficam mantidas da transformação de que trata este artigo as gratificações de regência de classe, de titulação, de desempenho, de produtividade fiscal e de Atividade de Auditoria, bem como a Parcela Compensatória e, o Programa de Remuneração Variável. (alterado pela Lei nº 0822, de 03.05.2004)

§ 3º As vantagens nominalmente identificadas, de caráter individual, já incorporadas pelo exercício de função gratificada ou cargo em comissão, de que tratavam os §§ 3º, 4º e 5º, do artigo 80, da Lei nº 0066/93, revogados pela Lei nº 0420, de 25 de maio de 1998, não integrarão o valor do salário, de que trata esta Lei.

Art. 2º. Fica terminantemente proibida, na transformação de que trata o artigo 1º desta Lei, redução do salário vigente na data da publicação desta Lei.

Art. 3º. A quantidade de cargos por grupos que compõem a Administração são os constantes no Anexo XII desta Lei.

Art. 4º. Revoga-se o Decreto (N) nº 319, de 18 de dezembro de 1991.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de agosto de 2001.

Macapá - AP, 17 de julho de 2001.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

ANEXO I

PARTE I

CONSIDERAÇÕES E CONCEITOS

1 – CONSIDERAÇÕES:

O Plano de Cargos e Salários - PCS dos Servidores Públicos Civis do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá, visa propiciar ao governo meios eficientes e racionais para o recrutamento, seleção, retenção e motivação da mão de obra necessária à execução de suas atribuições governamentais.

São também objetivos específicos deste Plano os seguintes:

1.1 – Orientar a realização de estudos, ações e a tomada de decisões no âmbito da administração dos recursos humanos do Estado;

1.2 – Possibilitar o reconhecimento dos cargos através da observação das respectivas descrições, bem como dos requisitos indispensáveis ao seu exercício e ao enquadramento dos servidores;

1.3 – Por condições para aplicação de uma política de promoção e remuneração justa, que corresponda aos anseios dos servidores do Estado;

1.4 – Propiciar à unidade responsável pelo recrutamento e seleção, elementos para o provimento adequados dos cargos;

1.5 – Subsidiar o aperfeiçoamento e a implantação dos sistemas de avaliação de desempenho e de acompanhamento.

2 – CONCEITOS:

Para administração do plano, considera-se:

2.1 – Cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades que devem ser concedidas a um servidor;

2.2 – Classe, a unidade básica do cargo, integrada por padrões;

2.3 – Padrão, o nível de vencimento correspondente à posição dos servidores;

2.4 – Quadro de Pessoal, a força de trabalho necessária à execução das atividades dos órgãos ou entidades do Governo do Estado;

2.5 – Progressão, é o avanço gradual do servidor de um padrão para o seguinte, na mesma classe, desde que, no período aquisitivo não tenha ausência injustificada ao serviço, sofrido pena disciplinar e tenha sido avaliado de acordo com os critérios de desempenho a serem regulamentados pelo Governo do Estado;

2.6 – Promoção, é a passagem do servidor estável de uma classe para a imediatamente superior aquela que ocupa na respectiva carreira, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho, qualificação profissional, tempo de serviço e cumprimento adequado de interstício a ser regulamentado na forma do item anterior.

PARTE II

NORMAS

3 – Do ingresso:

Para administração do plano, considera-se:

3.1 – O ingresso dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, no primeiro padrão de salário da classe inicial;

3.2 – O concurso será realizado de acordo com as necessidades e interesses do Estado;

3.3 – Excepcionalmente, será permitido concurso público para ingresso em classe diferente da inicial, quando comprovado o interesse da Administração e necessidade do Estado;

3.4 – Para a progressão serão exigidos avaliação de desempenho e interstício mínimo de 18 (dezoito) meses, e o máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

3.5 – Serão estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de Concurso Público;

3.6 – Como condição para a aquisição da Estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade;

3.7 – Os critérios de avaliação de desempenho serão adotados de acordo com a natureza das atividades desempenhadas por cada grupo de atividade aprovadas pela Secretaria de Estado da Administração;

3.8 – Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo, em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa; de acordo com a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998;

3.9 – O cargo de provimento efetivo, fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.

PARTE III

CARGOS

4 – Dos cargos:

4.1 – Os cargos serão agrupados em 08 (oito) grupos de atividades com as seguintes denominações:

- Grupo Fiscalização e Arrecadação

- Grupo Polícia Civil

- Grupo Técnico-Científico

- Grupo Penitenciário

- Grupo Administrativo

- Grupo Saúde

- Grupo Atividade de Estado

** os subitens 4.2, 4.3, 4.44, 4.5 e 4.6 foram excluídos pela Lei nº 0949, de 23.12.2005.

4.7 – O Grupo Fiscalização e Arrecadação será composto dos cargos de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual (AFFE) e Fiscal de Tributos Auxiliar da Fazenda Estadual (FTAFE);

4.8 – Os atuais ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos e Auxiliar de Fiscal do Estado, ficam transformados em Auditor Fiscal da Fazenda Estadual (AFFE) e Fiscal de Tributos Auxiliar da Fazenda Estadual (FTAFE), sem prejuízo de sua remuneração;

4.9 – Os padrões e as classes do Grupo Fiscalização e Arrecadação, estão escalonadas conforme o Anexo V;

4.10 – O Grupo Polícia Civil será composto por cargos de Delegados de Polícia, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia;

4.11 – Os padrões e as classes do Grupo Polícia Civil estão escalonados conforme o Anexo VI;

4.12 – O Grupo Técnico-Científico será composto por cargos de Médico Legista, Perito Criminal, Datiloscopista e Auxiliar de Perito Criminal;

4.13 – Os padrões e as classes estão escalonados conforme o Anexo VII;

4.14 – Os atuais integrantes do Cargo de Guarda de Presídio permanecerão no Grupo Polícia Civil, sendo considerados a partir da publicação desse ato quadro em extinção;

4.15 – O Grupo Penitenciário, será composto dos cargos de Agente Penitenciário, Educador Penitenciário I e Educador Penitenciário II;

4.16 – Os padrões e as classes do Grupo Penitenciário estão escalonados conforme anexo VIII;

4.17 – O Grupo Administrativo será composto de Cargos distribuídos em 03 (três) subgrupos:

I – Subgrupo Nível Superior:

- Arquiteto

- Assistente Social

- Advogado

- Administrador

- Analista de Sistemas

- Bibliotecário

- Contador

- Economista

- Engenheiro Civil

- Engenheiro Agrônomo

- Engenheiro Florestal

- Engenheiro Eletricista

- Engenheiro Sanitarista

- Engenheiro Agrimensor

- Engenheiro Mecânico

- Engenheiro de Pesca

- Estatístico

- Geólogo

- Psicólogo

- Produtor Cultural

- Pesquisador I

- Pesquisador II

- Pesquisador III

- Geógrafo

- Químico

- Nutricionista

- Sociólogo

- Secretário Executivo

- Terapeuta Ocupacional

- Terapeuta em Educação Especial

- Tradutor e Interprete

- Técnico em Assuntos Culturais

- Técnico em Comunicação Social

- Técnico em Recursos Ambientais

- Técnico em Turismo

- Técnico em Treinamento

- Zootecnista

II – Subgrupo Nível Médio:

- Agente de Comunicação Social

- Agente de Telecomunicações e Eletricidade

- Agente Administrativo

- Agente de Defesa Florestal

- Auxiliar Técnico de Treinamento

- Auxiliar Técnico em Recursos Ambientais

- Auxiliar Técnico de Defesa Ambiental

- Agente de Defesa Ambiental

- Educador Sócio Ambiental

- Datilógrafo

- Desenhista

- Instrutor Musical

- Instrutor de Artes

- Metrologista

- Operador de Computação

- Operador de Áudio e Transmissor

- Digitador

- Programador de Computador

- Técnico em Contabilidade

- Técnico Agrícola

- Técnico em Agrimensura

- Técnico em Eletrônica

- Técnico em Estradas

- Técnico em Edificações

- Técnico em Saneamento

- Técnico em Secretariado

- Telefonista

III – Subgrupo Nível Básico:

- Agente de Portaria

- Auxiliar Operacional de Serviços Diversos “A”

- Auxiliar Operacional de Engenharia

- Artífice

- Operador de Máquinas Pesadas

- Motorista de Veículos Terrestres

4.18 – Os atuais integrantes de cargos de Agente de Vigilância e Agente de Limpeza e Conservação permanecerão no Grupo Administrativo, sendo considerados como integrantes de Quadro em Extinção, e seus atuais ocupantes, sem prejuízos do vencimento e vantagens, permanecerão com suas lotações nos órgãos e entidades de origem;

4.19 – Os padrões e as classes do Grupo Administrativo estão escalonados no Anexo IX;

4.20 – O Grupo Saúde será composto de 02 (dois) subgrupos:

I – Subgrupo Nível Superior (NS)

Médico Veterinário

- Médicos:

- Alergologista

- Anestesiologista

- Angiologista

- Cardiologista

- Cardiologista Infantil

- Cirurgião Geral

- Cirurgião Pediatra

- Cirurgião Plástico

- Cirurgião Vascular

- Clínico Geral

- Dermatologista

- Endocrinologista

- Fisiatra

- Gastroenterologista

- Geriatra

- Gineco-Obstetra

- Hematologista

- Homeopata

- Hemoterapeuta

- Infectologista

- Intensivista

- Nefrologista

- Neonatologista

- Neurocirurgião

- Neurologista

- Neurologista Infantil

- Oftalmologista

- Oncologista

- Otorrinolaringologista

- Pediatra

- Pneumologista

- Proctologista

- Psiquiatra

- Radiologista

- Reumatologista

- Traumato/Ortopedista

- Ultrasonografista

- Urologista

Outras atividades de Nível Superior

- Biólogo

- Biomédico

- Bioquímico

- Enfermeiro

- Enfermeiro Sanitarista

- Farmacêutico

- Farmacêutico/Bioquímico

- Fisioterapeuta

- Fonoaudiólogo

- Odontólogo

- Odontólogo Buco-Maxilo Facial

- Odontólogo Periodontista

- Tecnólogo em Radiologia

II - Subgrupo Nível Médio (NM)

- Auxiliar de Enfermagem

- Agente de Saúde Pública

- Auxiliar Operacional de Serviços Diversos: Área de atendimento em enfermagem

- Técnico em Enfermagem

- Técnico em Radiologia

- Citotécnico

- Técnico em Nutrição e Dietética

- Técnico em Higiene Dental

- Técnico em Laboratório

- Auxiliar de Laboratório (acrescentado pela Lei nº 0704, de 05.07.2002)

III – Revogado (Lei nº 0704, de 05.07.2002)

4.21 – Os padrões e as classes do Grupo Saúde estão escalonados conforme o Anexo X;

4.22 – O Grupo de Atividade de Estado será integrado pelos cargos de Defensor Público e Procurador do Estado.

4.23 – Os padrões e as classes estão escalonadas conforme o Anexo XI.

PARTE V

DISPOSIÇÕES FINAIS

5 – Das disposições finais:

5.1 - Os servidores nomeados a partir da publicação desta Lei serão enquadrados na Classe 3ª, Padrão I, de acordo com os vencimentos correspondentes aos Anexos II a XI. (alterado pela Lei nº 0641, de 28.12.2001) 

5.2 – Os servidores ocupantes dos cargos dos Grupos Administrativo, Fiscalização e Arrecadação e Saúde - Subgrupos Nível Superior e Nível Médio serão enquadrados na Classe “2ª”, Padrão I, das Tabelas Salariais correspondentes anexas. (alterado pela Lei nº 0704, de 05.07.2002)

5.2.1 - Os servidores ocupantes dos cargos do Grupo Técnico-Científico, Subgrupos Nível Superior e Nível Médio, serão enquadrados de acordo com o ano de admissão, conforme abaixo discriminado: (alterado pela Lei nº 0641, de 28.12.2001)

5.2.2- Nível Superior - Perito Criminal: (alterado pela Lei nº 0641, de 28.12.2001)

- admitidos em 1994 - enquadrados na Classe Especial, Padrão I.

5.2.3 - Nível Superior - Médico Legista: (alterado pela Lei nº 0641, de 28.12.2001)

a) admitidos em 1994 - enquadrados na Classe Especial, Padrão I;

b) admitidos em 1996 - enquadrados na Classe 1ª, Padrão V;

c) admitidos em 1997 - enquadrados na Classe 1ª, Padrão IV;

d) admitidos em 1998 - enquadrados na Classe 1ª, Padrão III.

5.2.4 - Nível Médio - Datiloscopista: (alterado pela Lei nº 0641, de 28.12.2001)

- admitidos em 1994 - enquadrados na Classe Especial, Padrão I.

5.2.5 - Nível Médio - Auxiliar de Perito Criminal: (alterado pela Lei nº 0641, de 28.12.2001)

a) admitidos em 1994 - enquadrados na Classe Especial, Padrão I;

b) admitidos em 1995 - enquadrados na Classe 1ª Padrão VI.

5.3 - Os servidores ocupantes dos Cargos do Grupo Policia Civil, Subgrupos Nível Superior e Nível Médio, serão enquadrados de acordo com o ano de admissão, conforme abaixo discriminado: (alterado pela Lei nº 0641, de 28.12.2001)

5.3.1 - Nível Superior - Delegado de Policia: (alterado pela Lei nº 0641, de 28.12.2001)

a) admitidos em 1992 - enquadrados na Classe Especial, Padrão II;

b) admitidos em 1994 - enquadrados na Classe Especial, Padrão I;

c) admitidos em 1995 - enquadrados na Classe1º, Padrão VI;

d) admitidos em 1996 - enquadrados na Classe 1ª, Padrão V.

5.3.2 – Nível Médio – Agente de Polícia, Escrivão de Polícia e Guarda de Presídio:

a) admitidos em 1992 – enquadrados na Classe Especial, Padrão II;

b) admitidos em 1994 – enquadrados na Classe Especial, Padrão I;

c) admitidos em 1995 – enquadrados na Classe 1ª, Padrão VI;

d) admitidos em 1996 – enquadrados na Classe 1ª, Padrão V;

5.4 – Os demais ocupantes de cargos efetivos no Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá serão enquadrados nas tabelas salariais previstas nos Anexos a esse Plano, de acordo com o padrão remuneratório que atualmente estão posicionados;

5.5 – O processo de implantação do presente plano será coordenado pela Secretaria de Administração do Estado;

5.6 – Para provimento dos cargos de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual (AFFE) e Fiscal de Tributos Auxiliar da Fazenda Estadual (FTAFE), serão exigidos escolaridade de Nível Superior e Médio respectivamente;

5.7 – A escolaridade exigida para o ingresso no Grupo Polícia Civil é a seguinte:

5.7.1 – Nível Superior:

- Delegado de Polícia: Bacharel em Direito.

– Nível Médio:

- Agente de Polícia, Escrivão de Polícia: Curso de Ensino Médio Completo.

5.8 – A escolaridade exigida para o ingresso no Grupo Técnico-Científico é a seguinte:

5.8.1 – Nível Superior:

- Médico Legista: Médico.

- Perito Criminal: Contador, Médico, Farmacêutico, Engenheiro, Químico, Biólogo e Odontólogo.

5.8.2 – Nível Médio:

- Datiloscopista e Auxiliar de Perito Criminal: Curso de Ensino Médio Completo.

5.9 – A escolaridade exigida para o ingresso no Grupo Penitenciário é a seguinte:

5.9.1 – Nível Superior:

- Educador Penitenciário I: Curso de Nível Superior.

5.9.2 – Nível Médio:

- Agente Penitenciário: Curso de Ensino Médio completo.

- Educador Penitenciário II: Curso de Ensino Médio completo.

5.9.3 – A escolaridade exigida para ingresso no Grupo de Atividade de Estado é a seguinte:

5.9.4 – Nível Superior:

- Procurador e Defensor Público do Estado: Bacharel em Direito.

5.10 – Ficam criados os cargos constantes do Anexo XII;

5.11 – O cargo de Especialista em Educação será provido por portadores de habilitação em Licenciatura Plena nas seguintes especialidades:

I – Supervisor Escolar;

II – Inspetor Escolar;

III – Orientador Educacional;

IV – Planejador Escolar;

V – Administrador Escolar;

VI – Outras especialidades da área de educação na forma da legislação educacional vigente.

ANEXO V

FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO
SUBGRUPO NÍVEL SUPERIOR 40 H
CLASSE NÍVEL PADRÃO VENCIMENTO
ESPECIAL GFS24 VI 2.719,62
GFS23 V 2.653,28
GFS22 IV 2.588,57
GFS21 III 2.525,43
GFS20 II 2.463,84
GFS19 I 2.403,74
 
GFS18 VI 2.345,12
GFS17 V 2.287,92
GFS16 IV 2.232,12
GFS15 III 2.177,67
GFS14 II 2.124,56
GFS13 I 2.072,74
 
GFS12 VI 2.022,19
GFS11 V 1.972,87
GFS10 IV 1.924,75
GFS09 III 1.877,80
GFS08 II 1.832,00
GFS07 I 1.787,32
 
GFS06 VI 1.743,73
GFS05 V 1.701,20
GFS04 IV 1.659,70
GFS03 III 1.619,22
GFS02 II 1.579,73
GFS01 I 1.541,20

FISCALIZAÇÃO

SUBGRUPO NÍVEL MÉDIO
CLASSE NÍVEL PADRÃO VENCIMENTO
ESPECIAL GFM24 VI 1.909,92
GFM23 V 1.863,33
GFM22 IV 1.817,89
GFM21 III 1.773,55
GFM20 II 1.730,29
GFM19 I 1.688,09
 
GFM18 VI 1.646,92
GFM17 V 1.606,75
GFM16 IV 1.567,56
GFM15 III 1.529,32
GFM14 II 1.492,02
GFM13 I 1.455,63
 
GFM12 VI 1.420,13
GFM11 V 1.385,49
GFM10 IV 1.351,70
GFM09 III 1.318,73
GFM08 II 1.286,57
GFM07 I 1.255,19
 
GFM06 VI 1.224,57
GFM05 V 1.194,71
GFM04 IV 1.165,57
GFM03 III 1.137,14
GFM02 II 1.109,40
GFM01 I 1.082,34

ANEXO VI

POLÍCIA CIVIL

SUBGRUPO NÍVEL SUPERIOR
CLASSE NÍVEL PADRÃO VENCIMENTO
ESPECIAL GPS24 VI 5.541,22
GPS23 V 5.406,06
GPS22 IV 5.274,21
GPS21 III 5.145,57
GPS20 II 5.020,07
GPS19 I 4.897,63
 
GPS18 VI 4.778,17
GPS17 V 4.661,63
GPS16 IV 4.547,93
GPS15 III 4.437,01
GPS14 II 4.328,79
GPS13 I 4.223,21
 
GPS12 VI 4.120,20
GPS11 V 4.019,71
GPS10 IV 3.921,67
GPS09 III 3.826,02
GPS08 II 3.732,70
GPS07 I 3.641,66
 
GPS06 VI 3.552,84
GPS05 V 3.466,18
GPS04 IV 3.381,64
GPS03 III 3.299,16
GPS02 II 3.218,70
GPS01 I 3.140,19

POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO NÍVEL MÉDIO
CLASSE NÍVEL PADRÃO VENCIMENTO
ESPECIAL GPM24 VI 2.198,16
GPM23 V 2.144,55
GPM22 IV 2.092,24
GPM21 III 2.041,21
GPM20 II 1.991,43
GPM19 I 1.942,85
 
GPM18 VI 1.895,47
GPM17 V 1.849,24
GPM16 IV 1.804,13
GPM15 III 1.760,13
GPM14 II 1.717,20
GPM13 I 1.675,32
 
GPM12 VI 1.634,46
GPM11 V 1.594,59
GPM10 IV 1.555,70
GPM09 III 1.517,76
GPM08 II 1.480,74
GPM07 I 1.444,62
 
GPM06 VI 1.409,39
GPM05 V 1.375,01
GPM04 IV 1.341,47
GPM03 III 1.308,76
GPM02 II 1.276,83
GPM01 I 1.245,69

ANEXO VII

(alterado pela Lei nº 0641, de 28.12.2001)

TÉCNICO-CIENTÍFICO

SUBGRUPO NÍVEL SUPERIOR

  40 H

CLASSE

PADRÃO

I II III IV V VI

ESPECIAL

3.083,59 3.160,67 3.239,68 3.320,67 3.403,68 3.488,77
2.659,00 2.725,47 2.793,60 2.863,44 2.935,02 3.008,39
2.284,28 2.342,85 2.402,92 2.464,53 2.527,72 2.592,53
1.962,34 2.012,66 2.064,27 2.117,20 2.171,49 2.227,17

TÉCNICO-CIENTÍFICO
SUBGRUPO NÍVEL MÉDIO
CLASSE NÍVEL PADRÃO VENCIMENTO
ESPECIAL GTM24 VI 2.198,16
GTM23 V 2.144,55
GTM22 IV 2.092,24
GTM21 III 2.041,21
GTM20 II 1.991,43
GTM19 I 1.942,85
 
GTM18 VI 1.895,47
GTM17 V 1.849,24
GTM16 IV 1.804,13
GTM15 III 1.760,13
GTM14 II 1.717,20
GTM13 I 1.675,32
 
GTM12 VI 1.634,46
GTM11 V 1.594,59
GTM10 IV 1.555,70
GTM09 III 1.517,76
GTM08 II 1.480,74
GTM07 I 1.444,62
 
GTM06 VI 1.409,39
GTM05 V 1.375,01
GTM04 IV 1.341,47
GTM03 III 1.308,76
GTM02 II 1.276,83
GTM01 I 1.245,69

ANEXO VIII

(alterado pela Lei nº 1293, de 05.01.2009)

GRUPO PENITENCIÁRIO

SUBGRUPO NÍVEL SUPERIOR

CLASSE NÍVEL PADRÃO Vencimento
  GPS20 II  4.145,17
GPS19 I  4.044,07
GPS18 VI  3.945,44
GPS17 V  3.849,21
GPS16 IV  3.755,32
GPS15 III  3.663,73
GPS14 II  3.574,37
GPS13 I  3.487,19
GPS12 VI  3.402,14
GPS11 V  3.319,16
GPS10 IV  3.238,20
GPS09 III  3.159,22
GPS08 II  3.082,17
GPS07 I  3.006,99
GPS06 VI  2.933,65
GPS05 V  2.862,10
GPS04 IV  2.792,29
GPS03 III  2.724,19
GPS02 II  2.657,74
GPS01 I  2.592,92

GRUPO PENITENCIÁRIO

SUBGRUPO NÍVEL MÉDIO

CLASSE NÍVEL PADRÃO Vencimento
  GPM20 II  2.901,56
GPM19 I  2.830,79
GPM18 VI  2.761,75
GPM17 V  2.694,39
GPM16 IV  2.628,67
GPM15 III  2.564,56
GPM14 II  2.502,01
GPM13 I  2.440,98
GPM12 VI  2.381,45
GPM11 V  2.323,36
GPM10 IV  2.266,70
GPM09 III  2.211,41
GPM08 II  2.157,47
GPM07 I  2.104,85
GPM06 VI  2.053,51
GPM05 V  2.003,43
GPM04 IV  1.954,56
GPM03 III  1.906,89
GPM02 II  1.860,38
GPM01 I  1.815,01

GRUPO SÓCIO-EDUCATIVO E DE PROTEÇÃO

SUBGRUPO NÍVEL SUPERIOR

CLASSE NÍVEL PADRÃO Vencimento
  GPS20 II  4.145,17
GPS19 I  4.044,07
GPS18 VI  3.945,44
GPS17 V  3.849,21
GPS16 IV  3.755,32
GPS15 III  3.663,73
GPS14 II  3.574,37
GPS13 I  3.487,19
GPS12 VI  3.402,14
GPS11 V  3.319,16
GPS10 IV  3.238,20
GPS09 III  3.159,22
GPS08 II  3.082,17
GPS07 I  3.006,99
GPS06 VI  2.933,65
GPS05 V  2.862,10
GPS04 IV  2.792,29
GPS03 III  2.724,19
GPS02 II  2.657,74
GPS01 I  2.592,92

GRUPO SÓCIO-EDUCATIVO E DE PROTEÇÃO

SUBGRUPO NÍVEL MÉDIO

CLASSE NÍVEL PADRÃO Vencimento
  GPM20 II  2.901,56
GPM19 I  2.830,79
GPM18 VI  2.761,75
GPM17 V  2.694,39
GPM16 IV  2.628,67
GPM15 III  2.564,56
GPM14 II  2.502,01
GPM13 I  2.440,98
GPM12 VI  2.381,45
GPM11 V  2.323,36
GPM10 IV  2.266,70
GPM09 III  2.211,41
GPM08 II  2.157,47
GPM07 I  2.104,85
GPM06 VI  2.053,51
GPM05 V  2.003,43
GPM04 IV  1.954,56
GPM03 III  1.906,89
GPM02 II  1.860,38
GPM01 I  1.815,01

ANEXO IX

ADMINISTRATIVO
SUBGRUPO NÍVEL SUPERIOR
 
CLASSE NÍVEL PADRÃO VENCIMENTO
ESPECIAL GAS24 VI 1.949,32
GAS23 V 1.901,78
GAS22 IV 1.855,39
GAS21 III 1.810,14
GAS20 II 1.765,99
GAS19 I 1.722,92
 
GAS18 VI 1.680,89
GAS17 V 1.639,90
GAS16 IV 1.599,90
GAS15 III 1.560,88
GAS14 II 1.522,81
GAS13 I 1.485,67
 
GAS12 VI 1.449,43
GAS11 V 1.414,08
GAS10 IV 1.379,59
GAS09 III 1.345,94
GAS08 II 1.313,11
GAS07 I 1.281,08
 
GAS06 VI 1.249,84
GAS05 V 1.219,35
GAS04 IV 1.189,61
GAS03 III 1.160,60
GAS02 II 1.132,29
GAS01 I 1.104,68

ADMINISTRATIVO

SUBGRUPO NÍVEL MÉDIO
CLASSE NÍVEL PADRÃO VENCIMENTO
ESPECIAL GAM24 VI 1.364,51
GAM23 V 1.331,23
GAM22 IV 1.298,76
GAM21 III 1.267,08
GAM20 II 1.236,18
GAM19 I 1.206,03
 
GAM18 VI 1.176,61
GAM17 V 1.147,91
GAM16 IV 1.119,91
GAM15 III 1.092,60
GAM14 II 1.065,95
GAM13 I 1.039,95
 
GAM12 VI 1.014,59
GAM11 V 989,84
GAM10 IV 965,70
GAM09 III 942,14
GAM08 II 919,17
GAM07 I 896,75
 
GAM06 VI 874,88
GAM05 V 853,54
GAM04 IV 832,72
GAM03 III 812,41
GAM02 II 792,59
GAM01 I 773,26

ADMINISTRATIVO

SUBGRUPO NÍVEL BÁSICO
CLASSE NÍVEL PADRÃO VENCIMENTO
ESPECIAL GAB24 VI 1.050,47
GAB23 V 1.024,85
GAB22 IV 999,85
GAB21 III 975,47
GAB20 II 951,67
GAB19 I 928,46
GAB18 VI 905,82
GAB17 V 883,72
GAB16 IV 862,17
GAB15 III 841,14
GAB14 II 820,63
GAB13 I 800,61
 
GAB12 VI 781,08
GAB11 V 762,03
GAB10 IV 743,45
GAB09 III 725,31
GAB08 II 707,62
GAB07 I 690,36
 
GAB06 VI 673,53
GAB05 V 657,10
GAB04 IV 641,07
GAB03 III 625,44
GAB02 II 610,18
GAB01 I 595,30

ANEXO X

(alterado pela Lei nº 0641, de 28.12.2001)

SAÚDE

SUBGRUPO NÍVEL SUPERIOR

SUBGRUPO NÍVEL SUPERIOR 40 H CLASSE

PADRÃO

I II III IV V VI

ESPECIAL

1.403,80 1.438,90 1.474,88 1.511,76 1.549,56 1.588,30
1.210,47 1.240,74 1.271,76 1.303,56 1.336,15 1.369,56
1.043,75 1.069,85 1.096,60 1.124,02 1.152,13 1.180,94
  900,00    922,50    945,57    969,21     993,45 1.018,29

SUBGRUPO NÍVEL MÉDIO 40 H CLASSE

PADRÃO

I II III IV V VI

ESPECIAL

982,49 1.007,05 1.032,22 1.058,02 1.084,47 1.111,58
847,22    868,40   890,11    912,36    935,16    958,53
730,58    748,84   767,56    786,74    806,40    826,56
630,00    645,75   661,89    678,43    695,39    712,77

SUBGRUPO NÍVEL BÁSICO 40 H CLASSE

PADRÃO

I II III IV V VI

ESPECIAL

756,55 775,47 794,86 814,74 835,11 855,99
652,34 668,65 685,37 702,51 720,08 738,09
562,47 576,54 590,96 605,74 620,89 636,42
485,00 497,13 509,56 522,30 535,36 548,75

ANEXO XI

GRUPO DE ATIVIDADES DE ESTADO  
CLASSE NÍVEL PADRÃO VENCIMENTO
ESPECIAL GAT18 VI 12.943,59
GAT17 V 12.627,89
GAT16 IV 12.319,89
GAT15 III 12.019,41
GAT14 II 11.726,25
GAT13 I 11.440,25
     
GAT12 VI 11.161,22
GAT11 V 10.888,99
GAT10 IV 10.623,41
GAT09 III 10.364,30
GAT08 II 10.111,51
GAT07 I 9.864,89
       
GAT06 VI 9.624,28
GAT05 V 9.389,54
GAT04 IV 9.160,53
GAT03 III 8.937,10
GAT02 II 8.719,12
GAT01 I 8.506,46

** os Anexos II, III, IV e XII, foram excluídos pela Lei nº. 0954, de 23 de dezembro de 2005.