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Lei Ordinária nº 1024, de 05/07/06 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei n. º 0050/04-AL
LEI N.º 1024, DE 05 DE JULHO DE 2006
Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3799, de 05.07.06
Autor: Deputado Jaci Amanajás
 

Torna obrigatória, no âmbito do território do Estado do Amapá, a instituição de Conselhos de Ética em Pesquisa (CEP’s), nas instituições públicas e privadas que realizem pesquisas envolvendo seres humanos, e dá outras providências.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

 Art. 1º. Torna-se obrigatória, no âmbito do território do Estado do Amapá, nas instituições públicas e privadas que realizem pesquisas envolvendo seres humanos, a instituição de Comitês de Ética em Pesquisa – CEP’s, conforme preconiza o inciso VII da Resolução do Conselho Nacional de Saúde – CNS nº. 196, de 10 de outubro de 1996.

Art. 2º. A constituição dos referidos comitês deverá seguir as normas e instruções contidas na resolução citada no art. 1º desta Lei.

Art. 3º. Para efeito de melhor entendimento desta Lei, deverão ser usadas as seguintes definições:

I - Pesquisa: classe de atividade cujo objetivo é desenvolver ou contribuir para o conhecimento generalizável, consistindo este em teorias, relações ou princípios ou no acúmulo de informações sobre as quais está baseado, que possam ser corroboradas por métodos científicos aceitos de observação e inferência;

II - Pesquisa envolvendo seres humanos: pesquisa que, individual ou coletivamente, envolva o ser humano, de forma direta ou indireta, em sua totalidade ou partes dele, incluindo o manejo de informações ou materiais;

III - Pesquisador responsável: pessoa responsável pela coordenação e realização da pesquisa e pela integridade e bem-estar dos sujeitos da pesquisa;

IV - Instituição de pesquisa: organização pública ou privada, legitimamente constituída e habilitada na qual são realizadas investigações científicas;

V - Comitês de Ética em Pesquisa - CEP: colegiados interdisciplinares e independentes, com “múnus público”, de caráter consultivo, deliberativo e educativo, criados para defender os interesses dos sujeitos da pesquisa em sua integridade e dignidade e para contribuir no desenvolvimento da pesquisa dentro de padrões éticos.

Art. 4º. Toda e qualquer pesquisa que envolva seres humanos deverá ser examinada pelo respectivo CEP da instituição à qual o pesquisador responsável pertença.

Parágrafo único - No caso de pesquisas realizadas por pesquisadores autônomos, estes deverão submeter a mesma à apreciação de um CEP devidamente instituído, conforme os ditames legais.

Art. 5º. Todo Comitê de Ética em Pesquisa deverá estar devidamente registrado junto à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 05 de julho de 2006.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador