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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0039/2001-AL

Determina que os órgãos da administração direta ou indireta, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que realizem serviços públicos que envolvam escavação, alteração ou transformação de vias públicas, façam a publicação de planilhas, datas, períodos (cronogramas) dos serviços a serem realizados, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os órgãos da administração direta e indireta e demais pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, a quem o poder delegou, concedeu, permitiu ou autorizou a realização de serviços públicos em que seja necessária a escavação, alteração ou transformação das ruas, travessas e avenidas das cidades do Estado do Amapá, deverão publicar no diário oficial do Estado ou em jornal de grande circulação, bem como dar ciência com antecedência mínima de 30 (trinta) dias às Prefeituras Municipais, dos serviços a serem realizados.

Art. 2º - O descumprimento das disposições contidas no artigo anterior implicará em culminação de multa de 10.000 (dez mil) UFIRs com responsabilidade pessoal dos dirigentes dos órgãos mencionados na presente Lei.

Art. 3º - Os valores arrecadados pela aplicação da presente Lei serão revertidos às Prefeituras Municipais onde ocorreram as infrações, com o fim de serem aplicados à recuperação das vias públicas da cidade.

Art. 4º - As multas serão aplicadas por órgão da administração direta, por determinação do Chefe do Executivo Estadual.

Art. 5º - O Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sura publicação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 21 de junho de 2001.

Deputado CABO VALDEZ

PDT