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PROJETO DE LEI N.º 0038/01-AL
Modifica dispositivos da Lei n.º 0066/93.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os §§ 1º e 2º do Art. 48, da Lei n.º 0066/93, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48 - ...............................................................
§ 1º - O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos afastamentos, impedimentos legais e regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipótese em que deverá optar ela remuneração de um deles durante o respectivo período;
§ 2º - O substituto fará jus a retribuição pelo exercício do cargo ou função de direito ou chefia, nos casos de afastamento ou impedimentos legais do titular, iguais ou superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 21 de junho de 2001.
Deputado CABO VALDEZ
PDT