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Referente ao PLO nº 0060/2019 - AL
LEI Nº 2.643 DE 18 DE MARÇO DE 2022
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7629, de 18/03/22
Autora: Deputada TELMA GURGEL
Dispõe sobre o monitoramento eletrônico de agente de violência doméstica e familiar contra a mulher, seus familiares ou testemunhas, no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte a seguinte Lei:
Art. 1º O agente de violência doméstica e familiar contra a mulher, seus familiares ou testemunhas, que esteja cumprindo alguma das Medidas Protetivas de Urgência constantes da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, bem como medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei Federal n° 12.403, de 5 de maio de 2011, no âmbito do Estado do Amapá, poderá ser obrigado, por determinação judicial, a utilizar equipamento eletrônico de monitoramento para fins de fiscalização imediata e efetiva do cumprimento das citadas medidas.
§ 1º O agressor deverá ser instruído sobre o uso do equipamento eletrônico de monitoramento e dos procedimentos para fins de fiscalização efetiva da medida de afastamento.
§ 2° O agressor que fizer uso do equipamento eletrônico de monitoramento terá preferência na participação nos serviços de educação ou reabilitação de que trata o inciso V do art. 35 da Lei Federal n° 11.340, de 2006.
Art. 2º A vítima do agressor monitorado receberá dispositivo eletrônico móvel, que emitirá sinal de aviso quando o agressor infringir os limites estipulados na decisão judicial.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Macapá, 18 de fevereiro de 2022.
ANTÔNIO WALDEZ DA SILVA GÓES
Governador