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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0036/01-AL

Acrescenta um parágrafo ao Art.1º da Lei 0424, 01 de junho de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 1º da Lei 0424 de 01 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º - ..............................................................

§ 1º -  Serão destinatários desta Lei somente os servidores que, excluídos do serviço público federal, preencham cumulativamente os requisitos de escolaridade, idade mínima, capacitação técnica e ingresso mediante concurso público de provas ou provas e títulos para a nomeação, posse e exercício nos respectivos cargos, aferíveis à época do efetivo exercício, consoante os termos das sentenças proferidas nos autos das mencionadas ações.

§ 2º - Os servidores de que trata esta Lei, deverão ser enquadrados em suas devidas classes ou referências funcionais, as quais pertenciam no exercício de suas funções, antes da absorção para quadro funcional do Estado do Amapá, inclusive quanto à possível diferença de vencimentos que será paga, retroativamente a titulo de vantagem pessoal, nominalmente identificada, até que seja o valor totalmente absorvido pelos reajustes subseqüentes”.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 05 de março de 2002.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador