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Referente ao Projeto de Lei nº 0015/93-GEA
LEI Nº 0069, DE 12 DE MAIO DE 1993
Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 0588, de 18.05.93
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre Reajuste de Vencimentos e Soldos dos Servidores Públicos Civis e Militares do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber, que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedido aos servidores Civis e Militares do Poder Executivo Estadual, da Administração Direta, das Autarquias e Fundações, reajuste de 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de maio de 1993, incidentes sobre os vencimentos, soldos e demais retribuições vigentes no mês de abril/93.
Parágrafo único. O reajuste a que se refere este artigo não aplica-se aos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 12 de maio de 1993.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador