O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0013/97-AL
Dá nova redação à Lei N 0050, de 23 de dezembro de 1992 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A Lei n 0050, de 23 de dezembro de 1992, passa a Ter a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º - O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA, é o órgão deliberativo e controlador das ações da Política de Promoção e Defesa dos Direitos da Infância e Adolescência, assegurada a participação popular paritária de seus membros, nos termos do art. 88, II, da Lei nº 8069/90.
Art. 2º - Compete ao CEDCA:
I - Controlar as ações governamentais e não-governamentais decorrentes da execução de políticas sociais;
II - Gerir e controlar o Fundo Financeiro destinada à Política dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Elaborar seu Regimento Interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, definida a forma de indicação do seu Presidente;
IV - Definir a Política de implantação e implementação dos Conselhos Municipais de Direito e Conselhos Tutelares;
V - Difundir amplamente no âmbito estadual, os princípios constitucionais referentes à Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - Acompanhar o reordenamento institucional propondo a adequação nas estruturas governamentais e não-governamentais de atendimento à criança e ao adolescente;
VII - Definir prioridades na área da criança e do adolescente para a inclusão na L.D.O. (Lei de Diretrizes Orçamentárias), garantindo recursos orçamentários para a execução das políticas para a infanto-adolescência.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Administração, ficará incumbido pela manutenção do CEDCA, dotando-o de recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento o apoio de outros órgãos ou entidades integrantes ou não do Conselho.
Art. 4º - O CEDCA será composto paritáriamente por 12 (Doze) membros com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período, sendo, composto por órgãos governamentais e não governamentais conforme segue:
a) Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania - SETRACI;
b) Secretaria de Estado da Educação - SEED;
c) Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública – SEJUSP;
d) Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
e) Defensoria Pública do Estado do Amapá - DEFENAP;
f) Fundação da Criança e do Adolescente do Amapá - FCRIA/AP
g) 06 (seis) representantes de entidades não-governamentais;
§ 1º - A indicação dos Conselheiros representantes dos órgãos e entidades acima deverá recair em pessoas com poder de decisão no âmbito das respectivas entidades;
§ 2º - Para cada Conselheiro será indicado 01 (um) suplente, para representar o titular em suas ausencias e.
§ 3º - Os membros do Conselho não perceberam qualquer tipo de remuneração pelo exercício da função de Conselheiro, que é de relevância pública, conforme o artigo 89, da Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990;
§ 4º - As entidades não-governamentais que comporão o CEDCA deverão ser escolhidas entre aquelas voltadas para criança e adolescente legalmente constituidas há, pelo menos 01 (um) ano, ou entre aquelas que, embora com menos tempo de criação, apresentem trabalhos de reconhecida relevância no campo da Defesa dos Direitos da Infância e Juventude;
§ 5º - As entidades não-governamentais com representação no Conselho serão escolhidas em Assembléia Geral convocadas pelo Governo do Estado, fiscalizada pelo Ministério Público.
Art. 5º - O CEDCA terá uma Secretaria Executiva de apoio técnico-administrativo composta de servidores públicos requisitados pelo Conselho.
Art. 6º - Os membros do Conselho serão indicados pelos órgãos e entidades que representem, nomeados pelo Governador do Estado, respeitadas as indicações previstas em Lei;
Art. 7º - Os Conselheiros que não comparecerem por 03 (tres) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no ano, receberá a entidade não-governamental ou órgão governamental ao qual pertençam, comunicação do Conselho, com vistas à substituiçãso do membro faltoso.
Parágrafo único – O Conselho, pelo voto aberto de 2/3 (dois terços) de seus membros poderá atender as justificativas das faltas referidas no Caput deste artigo.
Art. 8º - Em se tratando de entidade civil, esta deverá indicar um novo membro que a representará e, caso isso não ocorra, a mesma será substituida pela entidade que estiver na ordem subsequente.
Art. 9º - Em se tratando de órgão governamental, será comunicado ao Governador do Estado, que nomeará novo representante.
Art. 10 - Será destituído o membro do Conselho pelo voto de 2/3 (dois terços), se este for condenado pela prática de quaisquer dos crimes ou infrações administrativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º - As entidades privadas poderão receber apenados, observados os princípios que regem a legislação específica, sendo-lhes certificados pela Diretoria do Complexo Penitenciário do Estado do perfil do condenado que naquele momento está preiteando o trabalho.
Art. 7º - Quando tratar-se de apenado em regime semi-aberto, torna-se desnecessária a vigilância direta.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá-AP, 28 de agosto de 1997.
DEPUTADO JULIO MIRANDA
Presidente