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Lei Ordinária nº 0078, de 29/06/93 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0014/93-GEA

LEI Nº 0078, DE 29 DE JUNHO DE 1993

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0617, de 30.06/93

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1994 e dá outras providências. 

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber, que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 3º do Art. 175, combinado com o inciso XIII, do Art. 119, da Constituição do Estado do Amapá, este Projeto de Lei dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1994, compreendendo:

I - as metas e prioridades da administração pública estadual direta e indireta;

II - as orientações para elaboração da Lei Orçamentária Anual;

III - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

IV - as políticas de aplicação dos agentes financeiros oficiais de fomento, apresentando o plano de prioridades das operações financeiras e destacando os projetos de maior relevância;

V - os limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e Ministério Público. 

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA

Art. 2º As prioridades da Administração Pública Estadual, para o exercício financeiro de 1994, serão consoantes com as metas e prioridades contidas no Plano de Ação Governamental 1992/1995. 

CAPÍTULO II

DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Art. 3º No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços vigentes em maio de 1993.

Parágrafo único. Os valores da receita e da despesa serão corrigidos em dezembro de 1993, mediante critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária, bem como as emendas orçamentárias aprovadas pela Assembléia Legislativa.

Art. 4º Os Orçamentos Fisca1 e da Seguridade Social compreendem todos os Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 5º O Orçamento de Investimentos será constituído pelas empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, em conformidade com o Art. 175, § 6º inciso III, da constituição Estadual.

Parágrafo único. Não se aplica ao orçamento de que trata este artigo, o disposto no Art. 35 e no Título IV da Lei Federal n.º 4.320/64, de 17 de março de 1964.

Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de um demonstrativo por empresa, da origem dos recursos estimados, bem como da aplicação destes, compatível com a demonstração a que se refere o Art. 188, da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 1º O demonstrativo a que se refere este artigo, indicará os investimentos correspondentes a:

I - planejamento e execução de obras;

II - aquisição de imóveis necessários à realização de obras;

III - aquisição de equipamentos e material permanente;

IV - aquisição de imóveis ou bens de capital em utilização.

§ 2º A proposta de investimento das empresas, será acompanhada de quadro, indicando fontes alternativas de recursos adicionais que deverá constar na Lei Orçamentária.

Art. 7º Os recursos à conta do Tesouro, destinados às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, serão alocados sob a forma de subscrição de ações.

Parágrafo único. Os investimentos e o serviço da dívida, serão financiados através da subscrição de ações.

Art. 8º As despesas com juros, encargos e amortização da dívida, deverão considerar apenas as operações contratadas e autorizações concedidas até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Assembléia Legislativa.

Art. 9º As despesas com pessoal ativo e inativo não poderão ultrapassar cinqüenta por cento da receita, conforme o Art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Art. 10 Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com pessoal e encargos sociais decorrentes da implantação do Plano de Cargos e Salários, deverão observar:

I - o estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de números de cargos ou empregos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão ou entidade;

II - realização de concursos públicos, conforme disposto no Art. 42, inciso II, da Constituição Estadual.

Art. 11 As subvenções sociais destinadas ás entidades privadas sem fins lucrativos terão suas dotações centralizadas na Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania e somente serão concedidas às beneficiárias que preencherem os requisitos disposto no Art. 16 e seu parágrafo único e Art. 17 da Lei Federal n.º 4.320/64.

Art. 12 As despesas com auxílio financeiro para tratamento de saúde em outras unidades da Federação, terão suas dotações alocadas na Secretaria de Estado da Saúde.

Parágrafo único. A referida despesa, será classificada de acordo com a Lei Federal n.º 4.320/64, como Outras Transferências a Pessoas. 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 13. O Poder Executivo enviará Projetos de Lei ao Legislativo, propondo implantar, corrigir ou modificar a Legislação Tributária do Estado, inclusive aqueles pertinentes a implementação da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS.

§ 1º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei deverá demonstrar as implicações de ordem financeira decorrentes de cada proposta.

§ 2º Os recursos eventualmente decorrentes do disposto neste artigo, serão incorporados ao Orçamento do Estado mediante abertura de créditos adicionais, observada a legislação vigente.

Art. 14. Qualquer Projeto de Lei que trate da matéria prevista no Art. 150, § 6º, alterado pela Emenda Constitucional Federal n.º 03 de 17.03.93, que gere efeitos sobre a receita estimada para o exercício de 1994, somente poderá ser aprovado se indicar a estimativa de renúncia ou acréscimo da receita que ocorrerá, bem como as despesas em igual valor que serão anuladas ou acrescidas em seus valores automaticamente nos orçamentos do exercício, nestes incluídos obrigatoriamente e proporcionalmente, as transferências e vinculações constitucionais correspondentes. 

CAPÍTULO IV

DAS POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 15. O Banco do Estado do Amapá S.A. - BANAP visando promover o desenvolvimento do Estado, captará recursos junto aos agentes de Desenvolvimento Regional e Nacional, além dos próprios, para a concessão de financiamento, obedecendo as seguintes políticas:

I - de fomento ao setor rural, através do Fundo de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá, Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO e Aplicações Obrigatórias previstas na regulamentação do Banco Central do Brasil;

II - de fomento ao setor industrial, através do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, do Programa de Operações Conjuntas - POC, do BNDES e da Agência de financiamento de Máquinas e Equipamentos - FINAME;

III - de apoio creditício na formação de capital de giro dos setores secundário e terciário, através de recursos próprios do Banco;

IV - de incentivo ao mini e pequeno produtor rural, através dos programas especiais com recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá - FRAP, criado pela Lei n.º 0039 de 11 de dezembro de 1992 e regulamentado pelo Decreto n.º 0412 de 02 de março de 1993 e as Aplicações Obrigatórias previstas na regulamentação do BACEN;

V - de incentivo às micros e pequenas empresas, através da simplificação das exigências de acesso ao crédito, com recursos do FNO e de programas que possam ser criados no Estado do Amapá.

CAPÍTULO V

DOS LIMITES PARA A ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS DOS PODERES E MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 16. Para efeito do disposto no Art. 93, no § 1º  do Art. 125 e § 2º  do Art. 145 da Constituição do Estado do Amapá, ficam estimulados os seguintes limites para elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e Ministério Público, sobre a receita orçamentária:

I - 8,5% para o Poder Legislativo, sendo cinco e meio (5,5) por cento para a Assembleia Legislativa e três por cento para o Tribunal de Contas;

II - 6% para o Poder Judiciário;

III - 3% para o Ministério Público;

Parágrafo único. Para efeito do cálculo destes limites excluir-se-ão da receita orçamentária os valores correspondentes às operações de crédito, as transferências constitucionais a municípios, outras transferências da União (pagamento de pessoal) e as receitas de Convênios que possuem destinação específica.

Art. 17. As propostas orçamentarias dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Publico serão encaminhadas à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, responsável pela consolidação e elaboração do Projeto de Lei Orçamentário, na forma, prazo e conteúdo estabelecidos para os órgãos e entidades do Poder Executivo. 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Será encaminhado à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, esta como núcleo central do sistema, o detalhamento da Lei Orçamentária Anual relativo aos Poderes Legislativo e Judiciário e Ministério Público, observando o total de cada categoria de programação e os valores fixados em cada nível de classificação que será autorizado no seu âmbito, para o respectivo processamento.

Art. 19. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará por unidade orçamentária integrante dos orçamentos, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando o programa de trabalho, natureza da despesa e fontes de recursos.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 29 de Junho de 1993. 

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador