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Lei Ordinária nº 2456, de 16/12/19 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0022/19-AL

LEI Nº 2.456, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.064, de 16.12.2019 

Autora: Deputada Cristina Almeida

 

Torna necessário o registro de violência contra a mulher no prontuário de atendimento médico, sendo obrigatória a autorização do paciente, na forma que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do Art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Esta Lei autoriza o registro no prontuário de atendimento médico de indícios de violência contra a mulher, sendo necessário autorização do paciente, para fins de estatísticas e prevenção.

Art. 2º Todo o profissional de atendimento médico que, identificando sinais de violência contra a mulher, poderá efetuar o respectivo registro no prontuário de atendimento médico, sob autorização do paciente.

Parágrafo único. Os prontuários médicos com registro de violência contra a mulher deverão ser encaminhados para a Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública do Estado do Amapá.

Art. 3º Constatado durante atendimento no Departamento de Medicina Legal da polícia Técnico-Científica – POLITEC ato de agressão ou óbito proveniente da violência doméstica, far-se-á o registro em relatório como vítima de feminicídio.

Art. 4º Serão enviados, semestralmente, os registros identificados e atendidos pelo CIODES e Departamento de Medicina Legal da POLITEC de casos de violência doméstica e familiar, feminicídio, tentativa de feminicídio, estupro, tentativa de estupro, bem como informações sobre idade, etnia, religião, estado civil, ocupação e número de familiares das vítimas para a Procuradoria da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá. VETADO

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá, 16 de dezembro de 2019. 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador