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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0034/2001-AL

Dispõe sobre o enquadramento funcional dos servidores absorvidos pela Lei n0 0424, de 01 de julho de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º - Fica o Governo do Estado do Amapá, obrigado a enquadrar os servidores absorvidos pela Lei n.º 0424, de 01 de julho de 1998, em suas devidas classes ou referências funcionais, às quais pertenciam no exercício de suas funções no quadro do ex-Território do Amapá, e antes de sua absorção para o quadro funcional do Estado do Amapá, observando os critérios estabelecidos no parágrafo único, do art. 16, art. 18 e inciso I, do art. 53, da Lei n0 066, de 03 maio de 1993, inclusive quanto à possível diferença de vencimentos que será paga, retroativamente, a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, até que seja o valor absorvido pelos reajustes subseqüentes.

§ 1º -  Os servidores de que trata o caput do artigo anterior, serão enquadrados de acordo com as Tabelas de Transformação e/ou Transposição eligidas pelo Governo do Estado do Amapá, à época da absorção.

§ 20 - não existindo, por qualquer motivo, as Tabelas referidas no parágrafo anterior, o órgão de administração de pessoal do Estado do Amapá, é responsável pela sua elaboração observadas as situações e condições existentes quando da instalação do Estado do Amapá.

Art. 2º - Os efeitos funcionais e financeiros do servidor abrangido pelas disposições desta Lei, retroagirão a 01 de julho de 1998, cabendo ao Governo do Estado do Amapá, realizar estudo no sentido de garantir o pagamento das diferenças aos servidores de forma integral ou parceladamente, sendo, neste caso, em período não superior a 10 (dez) meses.

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento vigente, sendo obrigatória, caso necessário, a inclusão de dotações orçamentárias próprias no orçamento de exercícios posteriores.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 30 de maio de 2001.

Deputado ROBERTO GÓES

PSD