O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei nº 0003/19-GEA
LEI Nº 2.394, DE 14 DE MARÇO DE 2019
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6879, de 14.03.2019
Autor: Poder Executivo
Altera dispositivos da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, que dispõe sobre normas de funcionamento do Sistema Estadual de Educação, reestrutura o Grupo Magistério do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá e organiza o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos profissionais da educação básica do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A carreira dos profissionais da educação básica da Rede Pública Estadual de Ensino objetiva:
I - a profissionalização e valorização do servidor;
II - a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços de educação prestados ao conjunto da população do Estado do Amapá;
III - a fixação de padrões e critérios de desenvolvimento funcional para as carreiras que compõem o Quadro de Pessoal dos Profissionais da Educação Básica Pública, de modo a reconhecer a qualificação profissional;
IV - a implementação de política de pessoal, com vistas a promover o desempenho profissional, a motivação, a qualidade da educação, a eficiência, e a valorização do servidor pelo tempo de serviço e;
V - o comprometimento do profissional da Educação Básica Pública.”
Art. 2º As alíneas “b” e “c”, do Inciso I, do artigo 4º, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ........................................................................
I - ................................................................................
b) a manutenção de um sistema permanente de formação continuada acessível a todo servidor, nos termos desta Lei, com vistas ao seu aperfeiçoamento profissional e o seu desenvolvimento na carreira;
c) o estabelecimento de normas e critérios que considerem para fins de desenvolvimento na carreira, a formação continuada, a avaliação do desempenho profissional, a titulação e o tempo de serviço.”
Art. 3º Os incisos IV e XIII, do artigo 5º, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos os incisos XIV, XV e XVI:
“Art. 5º ........................................................................
IV - Classe: a divisão básica da carreira, integrada por níveis e padrões.
XIII - Plano de Carreira: é o conjunto de princípios e normas que disciplinam o desenvolvimento do servidor na carreira, correlacionam às respectivas classes de cargos efetivos com os níveis de escolaridade e de remuneração dos profissionais que os ocupam e estabelecem critérios para o desenvolvimento, mediante progressão vertical e progressão horizontal.
XIV - Progressão Vertical: é a evolução do profissional da educação para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da mesma classe e nível, mediante avaliação periódica de desempenho.
XV - Progressão Horizontal: é a evolução do profissional da educação para o nível correspondente à titulação apresentada, dentro de sua respectiva classe.
XVI - Nível: indica o grau de titulação exigido para a concessão da progressão horizontal na carreira dos profissionais da educação, representado por algarismo romano.”
Art. 4º Altera a redação do inciso I e acrescenta o inciso VIII ao artigo 8º, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ........................................................................
I - Professor da Educação Básica e Profissional;
(...)
VIII - Professor Indígena nos termos da Lei nº 0984/2006;
Art. 5º O inciso I, do artigo 20, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação abaixo, sendo ainda acrescido ao artigo 20, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, os parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10:
“Art. 20. São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos da Carreira dos Profissionais da Educação Básica:
I - Professor: habilitação específica de nível superior, representada por licenciatura plena para o desempenho de funções na educação básica.
§ 4º Ao professor indígena fica garantido o direito de ingresso na classe “A” da carreira, mediante comprovação de formação em nível médio-magistério, na modalidade Normal até o ano de 2025, prazo do término do Plano Estadual de Educação, instituído pela Lei nº 1.907, de 24 de junho de 2015.
§ 5º A atuação profissional do professor indígena deve ser voltada especificamente para a Educação Escolar Indígena, conforme disposto na Lei nº 0984, de 19 de abril de 2006, salvo disposição em contrário e/ou regulamento.
§ 6º A carreira de professor é estruturada em classes, níveis e padrões.
§ 7º O ingresso no cargo de provimento efetivo de professor ocorrerá sempre no padrão “1” (um) de sua respectiva Classe e Nível, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 8º A Classe “B” constitui classe em extinção do Grupo Magistério do Quadro de Pessoal do Governo do Estado do Amapá.
§ 9º Desde que habilitado e corretamente enquadrado na tabela salarial, o professor poderá atuar em componente curricular distinto daquele de sua habilitação inicial, respeitados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
§ 10 Os professores serão enquadrados nas tabelas salariais constantes nos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei, respeitando-se o regime de trabalho, a classe e padrão, por eles ocupados na data de publicação desta lei, observando a seguinte correlação:
I - professor Classe A – 40h - enquadrado no Anexo I, na Classe A, Nível I - Nível Médio - Magistério;
II - professor Classe B – 40h - enquadrado no Anexo II, na Classe B, Nível I - Licenciatura Curta;
III - professor Classe C – 40h - enquadrado no Anexo III, na Classe C, Nível I - Licenciatura Plena;
IV - professor Classe A – 20h - enquadrado no Anexo IV, na Classe A, Nível I - Nível Médio - Magistério;
V - professor Classe B – 20h - enquadrado no Anexo V, na Classe B, Nível I - Licenciatura Curta;
VI - professor Classe C – 20h - enquadrado no Anexo VI, na Classe C, Nível I - Licenciatura Plena;
VII - professor Classe D – enquadrado na Classe C, Nível II - Especialização;
VIII - professor Classe E – enquadrado na Classe C, Nível III - Mestrado;
IX - professor Classe F – enquadrado na Classe C, Nível IV – Doutorado.”
Art. 6º O incisos “I” e “IV”, do artigo 29, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. ......................................................................
I - apreciar assuntos concernentes ao desenvolvimento dos profissionais da educação na carreira, compreendendo as progressões vertical e horizontal;
(...)
IV - examinar e emitir parecer conclusivo sobre os pedidos de progressão horizontal e concessão da gratificação de titulação de interesse dos profissionais da educação, previstas nesta Lei.”
Art. 7º O Capítulo II, do Título IV, Do Desenvolvimento na Carreira, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, passa a denominar-se “CAPÍTULO II – DA PROGRESSÃO VERTICAL E DA PROGRESSÃO HORIZONTAL”.
Art. 8º O artigo 32, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 1º e 2º:
“Art. 32. O desenvolvimento do profissional da educação em sua respectiva carreira, ocorrerá mediante progressão vertical e progressão horizontal, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º Progressão Vertical: é a evolução do profissional da educação para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da mesma classe e nível, observados os seguintes requisitos:
I - o interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício;
II – a avaliação de desempenho;
III - não ter ausência injustificada ao serviço no período;
IV - não ter sofrido penalidade disciplinar no período.
§ 2º Progressão Horizontal: é a evolução do profissional da educação para o nível correspondente à titulação apresentada, dentro de sua respectiva classe, mantendo-se o padrão de vencimento do nível anteriormente ocupado pelo servidor, conforme as normas e exigências estabelecidas pelo Ministério da Educação e Conselhos Nacional e Estadual de Educação e, quando realizados no exterior, devem ser revalidados e/ou reconhecidos por instituição nacional competente.”
Art. 9º O artigo 35, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, com alterações nos parágrafos 1º, 2º e 3º:
“Art. 35. Ao profissional da educação ocupante do cargo de professor da educação básica e profissional e professor indígena fica assegurada a progressão horizontal para o nível correspondente, dentro de sua respectiva classe e padrão, mediante a comprovação de nova titulação, nos termos desta Lei.
§ 1º Os requerimentos de progressão horizontal serão apreciados e seus respectivos atos de concessão publicados semestralmente, observada a seguinte regra:
I - aos apresentados à Secretaria de Estado da Educação até o dia 31 de março: publicação até 30 de junho;
II - aos apresentados à Secretaria de Estado da Educação até o dia 30 de setembro: publicação até 31 de dezembro.
§ 2º Os efeitos financeiros da progressão horizontal passam a contar da publicação dos decretos, respeitando o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Ocorrendo a progressão horizontal prevista no caput deste artigo, o reposicionamento do profissional da educação ocorrerá no nível correspondente à titulação apresentada, mantendo-se o padrão de vencimento anteriormente ocupado, sendo-lhe assegurado o tempo de serviço para fins de progressão vertical na carreira.”
Art. 10. O artigo 36, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. Para os fins de desenvolvimento na carreira, ao profissional da educação fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a sua posse e entrada em exercício, sendo concedida a progressão horizontal somente após o cumprimento do estágio probatório e a confirmação no cargo.”
Art. 11. O artigo 37, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I, II e III e parágrafos 1º, 2º e 3º:
“Art. 37. A progressão horizontal do profissional da educação ocupante do cargo efetivo de professor, observará o cumprimento do estágio probatório e, ainda, a comprovação das seguintes titulações:
I - Professor Classe A:
a) do Nível I para o Nível II - licenciatura plena;
b) do Nível II para o Nível III - especialização (lato sensu);
c) do Nível III para o Nível IV - mestrado (stricto sensu);
d) do Nível IV para o Nível V - doutorado (stricto sensu).
II - Professor Classe B:
a) do Nível I para o Nível II - licenciatura plena;
b) do Nível II para o Nível III - especialização (lato sensu);
c) do Nível III para o Nível IV - mestrado (stricto sensu);
d) do Nível IV para o Nível V - doutorado (stricto sensu).
III - Professor Classe C:
a) do Nível I para o Nível II - especialização (lato sensu);
b) do Nível II para o Nível III - mestrado (stricto sensu);
c) do Nível III para o Nível IV - doutorado (stricto sensu).
§ 1º A regulamentação dos procedimentos para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão vertical serão estabelecidos em ato da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, podendo o CPVPEB participar da elaboração dos critérios avaliativos do referido processo.
§ 2º Os cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado, para os fins de progressão horizontal, previstos neste artigo, serão considerados somente se atenderem às normas e exigências do Ministério da Educação e Conselhos Nacional e Estadual de Educação e, quando realizados no exterior, devem ser revalidados e/ou reconhecidos por instituição nacional competente.
§ 3º O profissional da educação ocupante dos cargos de professor aprovado no estágio probatório e que atender aos requisitos legais da titulação, fará jus à progressão horizontal, conforme as respectivas tabelas salariais constantes desta Lei.”
Art. 12. Fica assegurado aos professores indígenas regidos pela Lei nº 0984, 19 de abril de 2006, os direitos e garantias previstos na Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005.
Art. 13. Revogam-se os arts. 33 e 34, da Lei 0949, de 23 de dezembro de 2005.
Art. 14. Os profissionais em educação ocupantes dos níveis correspondentes à licenciatura plena, especialização, mestrado e doutorado, receberão o mesmo vencimento base.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá – AP, 14 de março de 2019.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO I
TABELA SALARIAL PROFESSOR CLASSE A - 40H
|
Padrão |
CLASSE A
|
||||
|
Nível - I |
Nível - II |
Nível - III |
Nível - IV |
Nível - V |
|
|
Ensino Médio (Magistério) |
Licenciatura Plena |
Especialização |
Mestrado |
Doutorado |
|
|
24 |
7.258,66 |
9.102,39 |
10.012,76 |
10.922,98 |
11.833,15 |
|
23 |
7.037,68 |
8.825,28 |
9.707,93 |
10.590,44 |
11.472,90 |
|
22 |
6.823,42 |
8.556,60 |
9.412,38 |
10.268,02 |
11.123,62 |
|
21 |
6.615,69 |
8.296,10 |
9.125,83 |
9.955,42 |
10.784,97 |
|
20 |
6.414,28 |
8.043,53 |
8.848,00 |
9.652,34 |
10.456,63 |
|
19 |
6.219,00 |
7.798,65 |
8.578,63 |
9.358,48 |
10.138,29 |
|
18 |
6.029,67 |
7.561,23 |
8.317,46 |
9.073,57 |
9.829,64 |
|
17 |
5.846,10 |
7.331,04 |
8.064,24 |
8.797,33 |
9.530,39 |
|
16 |
5.668,12 |
7.107,85 |
7.818,73 |
8.529,50 |
9.240,25 |
|
15 |
5.495,56 |
6.891,46 |
7.580,70 |
8.269,83 |
8.958,94 |
|
14 |
5.328,25 |
6.681,66 |
7.349,91 |
8.018,06 |
8.686,19 |
|
13 |
5.166,04 |
6.478,24 |
7.126,15 |
7.773,96 |
8.421,75 |
|
12 |
5.008,76 |
6.281,02 |
6.909,20 |
7.537,29 |
8.165,36 |
|
11 |
4.856,27 |
6.089,80 |
6.698,86 |
7.307,82 |
7.916,77 |
|
10 |
4.708,43 |
5.904,40 |
6.494,92 |
7.085,34 |
7.675,75 |
|
09 |
4.565,09 |
5.724,65 |
6.297,19 |
6.869,63 |
7.442,07 |
|
08 |
4.426,11 |
5.550,37 |
6.105,48 |
6.660,49 |
7.215,50 |
|
07 |
4.291,36 |
5.381,39 |
5.919,60 |
6.457,72 |
6.995,83 |
|
06 |
4.160,71 |
5.217,56 |
5.739,38 |
6.261,12 |
6.782,85 |
|
05 |
4.034,04 |
5.058,72 |
5.564,65 |
6.070,51 |
6.576,35 |
|
04 |
3.911,23 |
4.904,71 |
5.395,24 |
5.885,70 |
6.376,14 |
|
03 |
3.792,16 |
4.755,39 |
5.230,99 |
5.706,52 |
6.182,02 |
|
02 |
3.676,71 |
4.610,62 |
5.071,74 |
5.532,79 |
5.993,81 |
|
01 |
3.564,78 |
4.470,25 |
4.917,34 |
5.364,35 |
5.811,33 |
ANEXO II
TABELA SALARIAL PROFESSOR CLASSE B - 40H
|
Padrão |
CLASSE B
|
||||
|
Nível - I |
Nível - II |
Nível - III |
Nível - IV |
Nível - V |
|
|
Licenciatura Curta |
Licenciatura Plena |
Especialização |
Mestrado |
Doutorado |
|
|
24 |
8.275,08 |
9.102,39 |
10.012,76 |
10.922,98 |
11.833,15 |
|
23 |
8.023,15 |
8.825,28 |
9.707,93 |
10.590,44 |
11.472,90 |
|
22 |
7.778,89 |
8.556,60 |
9.412,38 |
10.268,02 |
11.123,62 |
|
21 |
7.542,07 |
8.296,10 |
9.125,83 |
9.955,42 |
10.784,97 |
|
20 |
7.312,46 |
8.043,53 |
8.848,00 |
9.652,34 |
10.456,63 |
|
19 |
7.089,84 |
7.798,65 |
8.578,63 |
9.358,48 |
10.138,29 |
|
18 |
6.874,00 |
7.561,23 |
8.317,46 |
9.073,57 |
9.829,64 |
|
17 |
6.664,73 |
7.331,04 |
8.064,24 |
8.797,33 |
9.530,39 |
|
16 |
6.461,83 |
7.107,85 |
7.818,73 |
8.529,50 |
9.240,25 |
|
15 |
6.265,11 |
6.891,46 |
7.580,70 |
8.269,83 |
8.958,94 |
|
14 |
6.074,37 |
6.681,66 |
7.349,91 |
8.018,06 |
8.686,19 |
|
13 |
5.889,44 |
6.478,24 |
7.126,15 |
7.773,96 |
8.421,75 |
|
12 |
5.710,14 |
6.281,02 |
6.909,20 |
7.537,29 |
8.165,36 |
|
11 |
5.536,30 |
6.089,80 |
6.698,86 |
7.307,82 |
7.916,77 |
|
10 |
5.367,75 |
5.904,40 |
6.494,92 |
7.085,34 |
7.675,75 |
|
09 |
5.204,33 |
5.724,65 |
6.297,19 |
6.869,63 |
7.442,07 |
|
08 |
5.045,89 |
5.550,37 |
6.105,48 |
6.660,49 |
7.215,50 |
|
07 |
4.892,27 |
5.381,39 |
5.919,60 |
6.457,72 |
6.995,83 |
|
06 |
4.743,33 |
5.217,56 |
5.739,38 |
6.261,12 |
6.782,85 |
|
05 |
4.598,92 |
5.058,72 |
5.564,65 |
6.070,51 |
6.576,35 |
|
04 |
4.458,91 |
4.904,71 |
5.395,24 |
5.885,70 |
6.376,14 |
|
03 |
4.323,16 |
4.755,39 |
5.230,99 |
5.706,52 |
6.182,02 |
|
02 |
4.191,55 |
4.610,62 |
5.071,74 |
5.532,79 |
5.993,81 |
|
01 |
4.063,94 |
4.470,25 |
4.917,34 |
5.364,35 |
5.811,33 |
ANEXO III
TABELA SALARIAL PROFESSOR CLASSE C - 40H
|
Padrão |
CLASSE C
|
|||
|
Nível - I |
Nível - II |
Nível - III |
Nível - IV |
|
|
Licenciatura Plena |
Especialização |
Mestrado |
Doutorado |
|
|
24 |
9.102,39 |
10.012,76 |
10.922,98 |
11.833,15 |
|
23 |
8.825,28 |
9.707,93 |
10.590,44 |
11.472,90 |
|
22 |
8.556,60 |
9.412,38 |
10.268,02 |
11.123,62 |
|
21 |
8.296,10 |
9.125,83 |
9.955,42 |
10.784,97 |
|
20 |
8.043,53 |
8.848,00 |
9.652,34 |
10.456,63 |
|
19 |
7.798,65 |
8.578,63 |
9.358,48 |
10.138,29 |
|
18 |
7.561,23 |
8.317,46 |
9.073,57 |
9.829,64 |
|
17 |
7.331,04 |
8.064,24 |
8.797,33 |
9.530,39 |
|
16 |
7.107,85 |
7.818,73 |
8.529,50 |
9.240,25 |
|
15 |
6.891,46 |
7.580,70 |
8.269,83 |
8.958,94 |
|
14 |
6.681,66 |
7.349,91 |
8.018,06 |
8.686,19 |
|
13 |
6.478,24 |
7.126,15 |
7.773,96 |
8.421,75 |
|
12 |
6.281,02 |
6.909,20 |
7.537,29 |
8.165,36 |
|
11 |
6.089,80 |
6.698,86 |
7.307,82 |
7.916,77 |
|
10 |
5.904,40 |
6.494,92 |
7.085,34 |
7.675,75 |
|
09 |
5.724,65 |
6.297,19 |
6.869,63 |
7.442,07 |
|
08 |
5.550,37 |
6.105,48 |
6.660,49 |
7.215,50 |
|
07 |
5.381,39 |
5.919,60 |
6.457,72 |
6.995,83 |
|
06 |
5.217,56 |
5.739,38 |
6.261,12 |
6.782,85 |
|
05 |
5.058,72 |
5.564,65 |
6.070,51 |
6.576,35 |
|
04 |
4.904,71 |
5.395,24 |
5.885,70 |
6.376,14 |
|
03 |
4.755,39 |
5.230,99 |
5.706,52 |
6.182,02 |
|
02 |
4.610,62 |
5.071,74 |
5.532,79 |
5.993,81 |
|
01 |
4.470,25 |
4.917,34 |
5.364,35 |
5.811,33 |
ANEXO IV
TABELA SALARIAL PROFESSOR CLASSE A - 20H
|
Padrão |
CLASSE A
|
||||
|
Nível - I |
Nível - II |
Nível - III |
Nível - IV |
Nível - V |
|
|
Ensino Médio (Magistério) |
Licenciatura Plena |
Especialização |
Mestrado |
Doutorado |
|
|
24 |
3.629,45 |
4.551,19 |
5.006,48 |
5.461,50 |
5.916,63 |
|
23 |
3.518,95 |
4.412,63 |
4.854,06 |
5.295,23 |
5.736,50 |
|
22 |
3.411,82 |
4.278,29 |
4.706,28 |
5.134,02 |
5.561,86 |
|
21 |
3.307,95 |
4.148,04 |
4.563,00 |
4.977,72 |
5.392,53 |
|
20 |
3.207,24 |
4.021,76 |
4.424,08 |
4.826,18 |
5.228,36 |
|
19 |
3.109,60 |
3.899,32 |
4.289,39 |
4.679,25 |
5.069,19 |
|
18 |
3.014,93 |
3.780,61 |
4.158,80 |
4.536,79 |
4.914,86 |
|
17 |
2.923,14 |
3.665,51 |
4.032,19 |
4.398,67 |
4.765,23 |
|
16 |
2.834,15 |
3.553,92 |
3.909,43 |
4.264,76 |
4.620,16 |
|
15 |
2.747,87 |
3.445,72 |
3.790,41 |
4.134,92 |
4.479,50 |
|
14 |
2.664,21 |
3.340,82 |
3.675,01 |
4.009,04 |
4.343,13 |
|
13 |
2.583,10 |
3.239,11 |
3.563,13 |
3.886,99 |
4.210,91 |
|
12 |
2.504,46 |
3.140,50 |
3.454,65 |
3.768,65 |
4.082,71 |
|
11 |
2.428,21 |
3.044,89 |
3.349,48 |
3.653,92 |
3.958,42 |
|
10 |
2.354,29 |
2.952,19 |
3.247,51 |
3.542,68 |
3.837,91 |
|
09 |
2.282,62 |
2.862,31 |
3.148,64 |
3.434,83 |
3.721,07 |
|
08 |
2.213,13 |
2.775,17 |
3.052,78 |
3.330,26 |
3.607,79 |
|
07 |
2.145,75 |
2.690,68 |
2.959,84 |
3.228,87 |
3.497,95 |
|
06 |
2.080,42 |
2.608,76 |
2.869,73 |
3.130,57 |
3.391,46 |
|
05 |
2.017,08 |
2.529,34 |
2.782,36 |
3.035,26 |
3.288,21 |
|
04 |
1.955,67 |
2.452,34 |
2.697,65 |
2.942,85 |
3.188,10 |
|
03 |
1.896,13 |
2.377,68 |
2.615,52 |
2.853,26 |
3.091,04 |
|
02 |
1.838,40 |
2.305,29 |
2.535,89 |
2.766,40 |
2.996,94 |
|
01 |
1.782,43 |
2.235,11 |
2.458,69 |
2.682,18 |
2.905,70 |
ANEXO V
TABELA SALARIAL PROFESSOR CLASSE B - 20H
|
Padrão |
CLASSE B
|
||||
|
Nível - I |
Nível - II |
Nível - III |
Nível - IV |
Nível - V |
|
|
Licenciatura Curta |
Licenciatura Plena |
Especialização |
Mestrado |
Doutorado |
|
|
24 |
4.137,46 |
4.551,19 |
5.006,48 |
5.461,50 |
5.916,63 |
|
23 |
4.011,50 |
4.412,63 |
4.854,06 |
5.295,23 |
5.736,50 |
|
22 |
3.889,37 |
4.278,29 |
4.706,28 |
5.134,02 |
5.561,86 |
|
21 |
3.770,96 |
4.148,04 |
4.563,00 |
4.977,72 |
5.392,53 |
|
20 |
3.656,16 |
4.021,76 |
4.424,08 |
4.826,18 |
5.228,36 |
|
19 |
3.544,85 |
3.899,32 |
4.289,39 |
4.679,25 |
5.069,19 |
|
18 |
3.436,93 |
3.780,61 |
4.158,80 |
4.536,79 |
4.914,86 |
|
17 |
3.332,30 |
3.665,51 |
4.032,19 |
4.398,67 |
4.765,23 |
|
16 |
3.230,85 |
3.553,92 |
3.909,43 |
4.264,76 |
4.620,16 |
|
15 |
3.132,49 |
3.445,72 |
3.790,41 |
4.134,92 |
4.479,50 |
|
14 |
3.037,12 |
3.340,82 |
3.675,01 |
4.009,04 |
4.343,13 |
|
13 |
2.944,66 |
3.239,11 |
3.563,13 |
3.886,99 |
4.210,91 |
|
12 |
2.855,01 |
3.140,50 |
3.454,65 |
3.768,65 |
4.082,71 |
|
11 |
2.768,09 |
3.044,89 |
3.349,48 |
3.653,92 |
3.958,42 |
|
10 |
2.683,82 |
2.952,19 |
3.247,51 |
3.542,68 |
3.837,91 |
|
09 |
2.602,11 |
2.862,31 |
3.148,64 |
3.434,83 |
3.721,07 |
|
08 |
2.522,89 |
2.775,17 |
3.052,78 |
3.330,26 |
3.607,79 |
|
07 |
2.446,08 |
2.690,68 |
2.959,84 |
3.228,87 |
3.497,95 |
|
06 |
2.371,61 |
2.608,76 |
2.869,73 |
3.130,57 |
3.391,46 |
|
05 |
2.299,41 |
2.529,34 |
2.782,36 |
3.035,26 |
3.288,21 |
|
04 |
2.229,41 |
2.452,34 |
2.697,65 |
2.942,85 |
3.188,10 |
|
03 |
2.161,54 |
2.377,68 |
2.615,52 |
2.853,26 |
3.091,04 |
|
02 |
2.095,73 |
2.305,29 |
2.535,89 |
2.766,40 |
2.996,94 |
|
01 |
2.031,93 |
2.235,11 |
2.458,69 |
2.682,18 |
2.905,70 |
ANEXO VI
TABELA SALARIAL PROFESSOR CLASSE C - 20H
|
Padrão |
CLASSE C
|
|||
|
Nível - I |
Nível - II |
Nível - III |
Nível - IV |
|
|
Licenciatura Plena |
Especialização |
Mestrado |
Doutorado |
|
|
24 |
4.551,19 |
5.006,48 |
5.461,50 |
5.916,63 |
|
23 |
4.412,63 |
4.854,06 |
5.295,23 |
5.736,50 |
|
22 |
4.278,29 |
4.706,28 |
5.134,02 |
5.561,86 |
|
21 |
4.148,04 |
4.563,00 |
4.977,72 |
5.392,53 |
|
20 |
4.021,76 |
4.424,08 |
4.826,18 |
5.228,36 |
|
19 |
3.899,32 |
4.289,39 |
4.679,25 |
5.069,19 |
|
18 |
3.780,61 |
4.158,80 |
4.536,79 |
4.914,86 |
|
17 |
3.665,51 |
4.032,19 |
4.398,67 |
4.765,23 |
|
16 |
3.553,92 |
3.909,43 |
4.264,76 |
4.620,16 |
|
15 |
3.445,72 |
3.790,41 |
4.134,92 |
4.479,50 |
|
14 |
3.340,82 |
3.675,01 |
4.009,04 |
4.343,13 |
|
13 |
3.239,11 |
3.563,13 |
3.886,99 |
4.210,91 |
|
12 |
3.140,50 |
3.454,65 |
3.768,65 |
4.082,71 |
|
11 |
3.044,89 |
3.349,48 |
3.653,92 |
3.958,42 |
|
10 |
2.952,19 |
3.247,51 |
3.542,68 |
3.837,91 |
|
09 |
2.862,31 |
3.148,64 |
3.434,83 |
3.721,07 |
|
08 |
2.775,17 |
3.052,78 |
3.330,26 |
3.607,79 |
|
07 |
2.690,68 |
2.959,84 |
3.228,87 |
3.497,95 |
|
06 |
2.608,76 |
2.869,73 |
3.130,57 |
3.391,46 |
|
05 |
2.529,34 |
2.782,36 |
3.035,26 |
3.288,21 |
|
04 |
2.452,34 |
2.697,65 |
2.942,85 |
3.188,10 |
|
03 |
2.377,68 |
2.615,52 |
2.853,26 |
3.091,04 |
|
02 |
2.305,29 |
2.535,89 |
2.766,40 |
2.996,94 |
|
01 |
2.235,11 |
2.458,69 |
2.682,18 |
2.905,70 |