Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº 0710, de 26/07/02 - Texto Integral

🖨️

Referente ao Projeto de Lei n.º 0033/01-GEA

LEI N.º 0710, DE 26 DE JULHO DE 2002

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2835, de 26.07.02

Autor: Deputado Paulo Jose

Institui o Dia da Campanha de Diagnóstico Precoce do CÂNCER DE MAMA, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. É instituído o Dia destinado à Campanha de Diagnóstico Precoce do CÂNCER DE MAMA, no Estado do Amapá.

Art. 2º. O dia estabelecido no artigo anterior será, sempre, a segunda (2ª) Terça-feira, do mês de setembro, de cada ano.

Art. 3º. O Chefe do Poder Executivo Estadual adotará todas as providências necessárias para a fiel observância da data, bem como para a realização de ações conjuntas, em parceria com entidades não Governamentais, visando obter os melhores resultados na Campanha de Diagnóstico do Câncer de Mama.

Ar. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 26 de julho de 2002.

MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO

Governadora