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PROJETO DE LEI N.º 0032/2001-AL
Disciplina a localização de fábricas, depósitos e lojas de materiais explosivos, inflamáveis e fogos de qualquer tipo no Estado do Amapá e dá outras providências.
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a localização de fábricas, depósitos, armazéns e lojas que produzam ou comercializem produtos inflamáveis e/ou explosivos, pólvora e seus derivados e fogos de qualquer tipo, em bairros ou áreas residenciais em todo o Estado do Amapá.
Parágrafo único - A localização para o exercício das atividades relacionadas no caput deste artigo, além das exigências legais pertinentes, ficam também obrigadas a apresentação prévia às autoridades competentes, da planta de localização do(s) imóvel(eis) onde funcionarão seus depósitos de explosivos e/ou inflamáveis.
Art. 2º - O órgão competente, estabelecerá o raio de distância mínimo permitido para localização dos depósitos, armazéns e/ou lojas para guarda e comercialização de produtos explosivos e/ou inflamáveis, observando os cuidados necessários a preservação da vida humana, à conservação dos patrimônios naturais, histórico, arqueológicos e arquitetônicos ao seu entorno.
Art. 3º - Os alvarás de licença e funcionamento, somente serão expedidos pela autoridade competente, após a vistoria e aprovação dos imóveis para a finalidade a que se destinam.
Parágrafo único - Para a concessão da licença de que trata o caput deste artigo, além das demais exigências legais, deverá ser observada a existência de Sistema Automático de combate a incêndios em todos os compartimentos do imóvel, e hidrantes na parte externa frontal.
Art. 4º - O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta (60) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 29 de maio de 2001.
Deputado PAULO JOSÉ
PTB