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Referente ao Projeto de Lei nº 0002/18-TCE
LEI Nº 2.387, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6829, de 28.12.2018
Autor: Tribunal de Contas do Estado
Altera dispositivos da Lei Estadual nº 0905, de 20 de julho de 2005, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os titulares do cargo de Auditor de que trata os §§ 4º,5º, 6º e 7º do art.113 da Constituição do Estado do Amapá, os quais, nos termos do texto constitucional, substituem os Conselheiros e exercem as demais atribuições da judicatura, nos termos do art. 19 da Lei Complementar nº 10, de 1995 também serão denominados Conselheiros –Substitutos.
Art. 2º O cargo de Analista de Controle Externo – Área Controle Externo integrante do quadro de servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Amapá passará a denominar-se Auditor de controle Externo.
Art. 3º Considera-se, para fins desta Lei, Auditor de Controle Externo, o ocupante de cargo efetivo do Tribunal de Contas, concursado original e especificamente para o exercício de atividade exclusiva de Estado, de natureza finalística de controle externo, de complexidade e responsabilidade de nível superior, relativas à titularidade das atividades indissociáveis e privativas de planejamento, coordenação execução de auditorias, inspeções, instruções processuais e demais procedimentos de fiscalização e competência do Tribunal de Contas.
Art. 4º Fica instituído o Dia do Auditor de Controle Externo no Estado Amapá, a ser Comemorado anualmente em 27 de abril.
Art. 5º A Lei nº 905, de 20 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º..................................................................................
VI – Gabinete dos Conselheiros-Substitutos;
...................................................................................” (NR)
“TÍTULO II
DOS CONSELHEIROS, DOS CONSELHEIROS – SUBSTITUTOS E DOS PROCURADORES DE CONTAS
.............................................................................................
CAPÍTULO II
DOS CONSELHEIROS – SUBSTITUTOS
Art. 4º O Corpo Especial do Tribunal de Contas do Estado do Amapá compõe-se de Conselheiros-Substitutos.
§ 1º As nomeações e ingressos, as garantias e impedimentos, a competência e atribuições dos Conselheiros-Substitutos, reger-se-ão por esta Lei, pela Lei Orgânica e Regimento Interno do Tribunal de Contas, observada as normas estatuídas pelas Constituições Federal e do Estado do Amapá.
§ 2º São atribuições dos Conselheiros-Substitutos, além daquelas disciplinadas na Lei Orgânica e no Regimento Interno:
....................................................................................”(NR)
“Art. 5º O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá, também denominado Ministério Público de Contas, compõem-se de Procuradores de Contas, aos quais se aplicam os princípios institucionais da unidade, indivisibilidade e da independência funcional, tendo como Chefe o Procurador- Geral de Contas.”(NR)
“Art. 13. ..............................................................................
I - Auditor de Controle Externo, de nível superior;
II - Analista de Controle Externo-Área Apoio Administrativo, de nível superior;
III - Técnico de Controle Externo, de nível médio;
IV - Assistente de Controle Externo, de nível médio.
.............................................................................................
§ 2º os cargos efetivos de Auditor de Controle Externo, Analista de Controle Externo - Área Apoio Administrativo, Técnico de Controle Externo e Assistente de Controle Externo são estruturados em Classes Padrões, nas diversas áreas de atividades, conforme Anexos III, IV e V.”
...................................................................................” (NR)
“Art. 14. É atribuição do Cargo de Auditor de Controle Externo o desempenho de atividade exclusiva de Estado, de natureza finalística de controle externo, de complexidade e responsabilidade de nível superior, relativas à titularidade das atividades indissociáveis e privativas de planejamento, coordenação e execução de auditorias, inspeções, instruções processuais e demais procedimentos de fiscalização de competência do TCE-AP.
...................................................................................” (NR)
“Art. 19. ...............................................................................
I – para cargo de Auditor de Controle Externo, diploma de conclusão de curso superior ou habilitação legal correspondente, correlacionado com a respectiva área de especialidades;
...................................................................................” (NR)
“Art. 34. Os Conselheiros-Substitutos são remunerados com diferença não superior a dez por cento da remuneração percebida pelos Conselhos, com a mesma composição, mantida às diretrizes do Decreto (N) 0092, de 12 de junho de 1991.
....................................................................................”(NR)
“Art. 41. A estrutura funcional e lotação dos Gabinetes do Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, Corregedor, Conselheiros, Conselheiros–Substitutos, Procurador Geral de Contas, Procuradores de Contas, Controle Externo e Unidades de Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, obedecerão ao quantitativo previsto no Anexo II.
...................................................................................” (NR)
“ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DOS SERVIÇOS AUXILIARES QUANTITATIVO DE CARGO DA CARREIRA DE CONTROLE EXTERNO
|
CARGO |
ÁREA |
QUANT. |
CLASSE |
REFERÊNCIA |
|
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO |
CONTROLE EXTERNO |
40 |
A B C D |
TCNS-01 A NS-08 TCNS-09 A NS-16 TCNS-17 A NS-24 TCNS-25 A NS-35 |
|
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO |
APOI ADMINISTRATIVO |
20 |
A B C D |
TCNS-01 A NS-08 TCNS-09 A NS-16 TCNS-17 A NS-24 TCNS-25 A NS-35 |
|
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO |
APOIO ADMINISTRATIVO |
20
|
A B C D |
TCNM-01 A NM-08 TCNM-09 A NM-16 TCNM-17 A NM-24 TCNM-25 A NM-35 |
|
CONTROLE EXTERNO |
80 |
A B C D |
TCNM-01 A NM-08 TCNM-09 A NM-16 TCNM-17 A NM-24 TCNM-25 A NM-35 |
|
|
ASSISTENTE DE CONTROLE EXTERNO |
APOIO ADMINISTRATIVO |
40 |
A B C D |
TCNM-01 A NM-08 TCNM-09 A NM-16 TCNM-17 A NM-24 TCNM-25 A NM-35 |
|
TOTAL |
200 |
|
||
.............................................................................................
5- ESTRUTURA DA UNIDADE DE GABINETE DE CONSELHEIRO – SUBSTITUTO (7 UNIDADES)
...................................................................................” (NR)
“ANEXO II
ESTRUTURA DAS UNIDADES DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA, 1ª VICE-PRESIDÊNCIA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, CORREGEDORIA, CONSELHEIROS, CONSELHEIROS - SUBSTITUTOS, PROCURADOR GERAL DE CONTAS, PROCURADORES DE CONTAS, CONTROLE EXTERNO E UNIDADE DE SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE CONTAS.
...................................................................................” (NR)
6- ESTRUTURA DAS UNIDADES DO CONTROLE EXTERNO (7 unidades)
...................................................................................” (NR)
ANEXO III
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO E ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – ÁREA APOIO ADMINISTRATIVO – TCACE
...................................................................................” (NR)
Art. 6º O Poder Executivo fará publicação no Diário Oficial do Estado, no prazo de trinta dias, após a publicação desta Lei, texto consolidado da Lei nº 0905, de 2005.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor nada de sua publicação.
Macapá – AP, 28 de dezembro de 2018.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador