Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Complementar nº - Texto Integral

🖨️

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0001/2018-AL

Autor: Deputado Jory Oeiras

Regula a aposentadoria especial dos servidores do Sistema Penitenciário do Estado do Amapá e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:

Art. 1º Aos servidores do Grupo Penitenciário do Estado do Amapá é assegurada a aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, inciso II e III da Constituição Federal, da seguinte forma:

I -  voluntariamente, independente da idade mínima, após:

a) 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço público prestado no exercício das funções inerentes aos cargos de agente ou educador penitenciário nas unidades do sistema prisional do Estado do Amapá, se homem.

b) 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, desde que conte com pelo menos 15 (quinze) anos de serviço público prestado no exercício das funções inerentes aos cargos de agente ou educador penitenciário nas unidades do sistema prisional do Estado do Amapá.

c) 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte com pelo menos 20 (vinte) anos de efetivo serviço público prestado no exercício das funções inerentes aos cargos de agente ou educador penitenciário nas unidades do sistema prisional do Estado do Amapá.

II - compulsoriamente, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade para os servidores do Grupo Penitenciário, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.

Art. 2º Aos servidores do Grupo Penitenciário que passarem para a inatividade, segundo as regras desta Lei Complementar, é garantida a aposentadoria com proventos integrais e paritários ao subsídio em que se der a aposentadoria.

Art. 3º Os proventos da aposentadoria de que trata esta Lei terão, na data de sua concessão, o valor do último subsídio do cargo em que se der a aposentadoria e serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar o subsídio dos servidores em atividade, considerando sempre a data de ingresso do servidor na Carreira de Agente ou Educador Penitenciário em razão das variáveis regras de aposentação e legislação em vigor.

Art. 4º as despesas decorrentes à execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento estadual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá-AP, 17 de setembro de 2018. 

Deputado JORY OEIRAS

PSDC/AP