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PROJETO DE LEI Nº 0008/93-GEA
Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimos, realizar operações externas ou internas de natureza financeira, oferecer garantias vinculadas e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimos e realizar operações financeiras, até o limite de Trinta Milhões de Dólares norte-americanos (US$ 30.000.000,00), ou o seu equivalente em outras moedas estrangeiras, ou na moeda nacional, junto a estabelecimentos de crédito situados no país ou no exterior, destinando-se os recursos obtidos a custear as despesas com a efetivação de Projetos, obras e serviços integrantes do plano de Ação Governamental, consoante regras de prioridade a serem estabelecidas.
Art. 2º - Para a garantia e contragarantia do principal e dos acessórios das operações realizadas na forma do artigo precedente, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de participação dos Estados, na forma do disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, ou, no caso de sua extinção, de parcelas de recursos que lhes sirvam de sucedâneo, outorgando às Instituições Financeiras mutantes os poderes necessários a tornar exeqüíveis as garantias oferecidas, no caso de eventual inadimplemento, sem prejuízo das garantias do Tesouro Nacional.
§ 1º - Os poderes conferidos ás Instituições com base no caput deste artigo somente poderão ser utilizados nas situações de não pagamento das obrigações contraídas em seus respectivos vencimentos.
§ 2º Para a formalização da garantia autorizada e a outorga de poderes para sua exequibilidade, serão aplicadas as normas da Legislação pertinente.
Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos Orçamento anuais do Estado durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos contraídos as dotações suficientes às amortizações do principal e dos acessórios resultantes do comprimento desta Lei.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a cobertura de créditos suplementares e especiais destinados ao Programa de Obras do Estado, nos limites da operação de crédito desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 01 de março de 1993.
ANNIBAL BARCELLOS
Governador