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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0028/01-AL 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de visualização facial dos condutores de motocicletas.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica proibido, em todo o território estadual, o uso de capacete de proteção que não permita a total visualização do condutor e do carona.

Art. 2º - O descumprimento do disposto no caput do artigo anterior ensejará retenção do veículo até a regularização dos equipamentos de proteção tanto do condutor como de seu carona, assim como ensejará a autuação nas disposições do artigo 244, I do CNT.

Art. 3º - O Departamento de Trânsito Estadual regulamentará a aplicação desta Lei através de Resolução específica.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 17 de maio de 2001.

Deputado VITAL ANDRADE

PDT