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Lei Ordinária nº 0655, de 05/03/02 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei n.º 0027/01-AL

LEI Nº 0655, DE 05 DE MARÇO DE 2002

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2747, de 18.03.02

Autor: Deputado Jorge Amanajás

Regulamenta, no âmbito do território do Estado do Amapá, as relações de trabalho entre os professantes das religiões Adventistas do Sétimo Dia, Judaica e outras, que guardam o dia de sábado como santificado, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Os professantes das religiões que têm o dia de sábado como santificado, e em razão da obrigação funcional, ou de trabalho, nas entidades públicas ou privadas, dentro do território do Estado do Amapá, tenham de cumprir tarefas nesses dias, terão seus direitos protegidos, não lhes cabendo qualquer ônus de natureza econômica, financeira e patrimonial.

Art. 2º. Pelo princípio da eqüidade perante a lei, o amparo de seus direitos de guarda do sábado, fica condicionado à prestação alternativa de suas obrigações funcionais ou trabalhistas, distribuídas, na forma que for acordada entre as partes, durante os demais dias da semana ou mês, conforme a forma de apuração das horas de efetiva prestação de serviços a que esteja submetido o interessado.

§ 1º O gozo da prestação alternativa de que trata este artigo, somente será aplicada mediante declaração de responsável, no último grau hierárquico, sediado no Estado do Amapá, pela facção religiosa.

§ 2º As entidades empregadoras, públicas ou privadas, obrigar-se-ão a promover as adaptações em seus programas, ou expedientes de trabalhos, de modo a não prejudicar seus objetivos, e os interesses dos membros das Igrejas Adventistas e Judaicas.

§ 3º Nenhum dos membros das Igrejas já referidas, ou de outras que se enquadrarem nos objetivos desta Lei, estarão isentos de cumprirem a jornada de trabalho exigida pelas normas dos empregadores, por motivo da crença religiosa que adote, sendo-lhes garantida, tão somente, a prestação alternativa conciliatória dos interesses das partes.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 05 de março de 2002.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente