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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0026/01-AL

Dispõe sobre a nova redação ao art. 31 da Lei n.º 321, de dezembro de 1996, que alterou os símbolos e valores dos Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária, da Estrutura Organizacional da Administração Direta do Estado.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lº - O Art. 3º da Lei n.º 321, de 23 de dezembro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - Os Cargos de Direção Intermediária CDI, serão ocupados preferencialmente por servidores ativos pertencentes aos Quadros de Pessoal do Estado do Amapá ou do extinto Território Federal do Amapá à disposição do Estado.”

Art. 2º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 14 de maio de 2001.

Deputado JORGE SOUZA

PSB