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Lei Ordinária nº 0056, de 28/01/93 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0004/93-GEA

LEI Nº 0056, DE 28 DE JANEIRO DE 1993

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0518, de 29.01.93

Autor: Poder Executivo

(Alterada pelas Leis 0237, de 18.10.95; 0321, de 23.12.96 e 0614 de 13/07/01)

Dispõe sobre reajuste da remuneração dos Servidores Públicos, corrige e reestrutura Tabelas de vencimentos, institui e regulamenta gratificações, revê vantagens e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedido reajuste de vencimentos, soldos e demais retribuições aos Servidores Civis e Militares do Poder Executivo, da Administração Direta, das Autarquias e Fundações calculados sobre os valores constantes dos Anexos desta Lei, no percentual de 100% (cem por cento) a contar de 1º de janeiro de 1993.

Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Atividade Executiva - GAE, devida mensal e regularmente aos servidores civis do Estado do Amapá, com exceção dos servidores pertencentes aos Grupos Fiscalização e Arrecadação e Polícia Civil, no percentual de 80% (oitenta por cento), sendo 50% (cinqüenta por cento), pagos a partir de 1º de janeiro de 1993, e o restante a partir de 1º de março de 1993, calculada sobre o vencimento do cargo efetivo.

Art. 3º REVOGADO. (Lei n º 0614, de 13.07.2001)

Art. 4º A Gratificação por Operações Especiais, devida aos servidores pertencentes ao Grupo Polícia Civil do Estado do Amapá, no percentual de 90% (noventa por cento), nos termos da Lei n.º 0028, de 16 de setembro de 1992, fica transformada em Gratificação de Atividade Policial - GAP, com percentual elevado para 160% (cento e sessenta por cento), sendo 120% (cento e vinte por cento) pagos a partir de 1º de janeiro de 1993, e o restante a partir de 1º de março de 1993.

Art. 5º A Gratificação devida aos servidores Militares do Estado do Amapá, a que se referem os artigos 3º e 4º da Lei n.º 0028, de 16 de setembro de 1992, fica com o percentual elevado para 140% (cento e quarenta por cento), sendo 100% (cem por cento) pagos a partir de 1º de janeiro de 1993, e o restante a partir de 1º de março de 1993.

Art. 6º REVOGADO. (Lei nº 0321, de 23.12.1996)

Art. 7º A remuneração do cargo de Chefe do Estado - Maior da Polícia Militar do Estado do Amapá é o valor do Cargo de Direção Superior - CDS-3, observado o disposto do art. 3º do Decreto (N) nº 0184, de 1º de outubro de 1991. (alterado pela Lei nº 0237, de 18.10.1995)

Art. 8º Fica incorporada ao vencimento dos servidores civis, pertencentes ao Grupo Magistério, a vantagem pecuniária correspondente a Gratificação de Regência de Classe, e revogadas a disposições do Inciso IV, do Artigo 64 do Decreto n.º 0320, de 18.12.91.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com feitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1993.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 28 de janeiro de 1993.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador

ANEXO I DA LEI N. º 0056 DE 28 DE JANEIRO DE 1993

GRUPO MAGISTÉRIO – 20 HORAS

CLASSE

Padrão

A

B

C

D

E

Titular

U

1.583.331,88

1.947.498,11

2.408.093,97

2.961.955,61

3.643.197,06

4.481.132,39

30

1.544.714,02

1.899.998,15

2.349.359,97

2.889.712,79

3.554.38,59

-

29

1.507.038,06

1.853.656.73

2.292.058,50

2.819.231,99

3.467.647,40

-

28

1.470.281,03

1.808.445,59

2.236.154,63

2.750.470,23

3.383.070,13

-

27

1.434.420,57

1.764.337,16

2.181.614,27

2.683.385.59

3.300.566,71

-

26

1.399.434,64

1.721.304,54

2.128.404,16

2.617.937.16

3.220.055,32

-

25

1.365.302,08

1.679.321,50

2.076.491,86

2.554.085,03

3.141.517,38

-

24

1.332.002,02

1.638.362,43

2.025.845,71

2.491.790,27

3.046.895,00

-

23

1.299.514,16

1.598.402,37

1.976.434,83

2.431.014,89

2.990.414,45

-

22

1.267.818,69

1.559.416,94

1.928.229,10

2.371.721,84

2.917.211,18

-

21

1.236.896,28

1.521.382,38

1.881.199,12

2.313.874,96

2.846.059,68

-

20

1.206.728,07

1.484.275,49

1.835.316,21

2.257.438,98

2.776.643,59

-

19

1.177.295,67

1.448.073,64

1.790.552,40

2.202.379,49

2.708.920,57

-

18

1.148.581,14

1.412.754,77

1.746.880,39

2.148.662,91

2.642.849,33

-

17

1.120.566,96

1.378.297,33

1.704.273,55

2.096.255,49

2.578.389,59

-

16

1.093.236,05

1.344.680,32

1.662.705,90

2.045.128,28

2.515.502,03

-

15

1.066.571,75

1.311.883,23

1.622.152,09

1.995.247,10

2.454.148,32

-

14

1.040.557,80

1.279.886,07

1.582.587,40

1.946.582,53

2.394.291,04

-

13

1.015.178,34

1.248.669,33

1.543.987,70

1.899.104,90

2.335.893,69

-

12

   990.417,89

1.218.213,98

1.506.329,46

1.852.785,26

2.278.920,67

-

11

   966.261,35

1.188.501,44

1.469.599,11

1.807.595,37

2.223.337,23

-

10

   942.694,00

1.159.513,60

1.443.746,05

1.763.507,67

2.169.109,49

-

09

   919.701,46

1.131.232,78

1.398.776,63

1.720.495,28

2.116.204,38

-

08

   897.269,71

1.103.641,73

1.364.660,12

1.678.513,98

2.064.589,63

-

07

   875.385,08

1.076.723,63

1.131.375,72

1.637.592,70

2.014.233,78

-

06

   854.034,22

1.050.462,07

1.298.903,14

1.597.650,89

1.965.106,12

-

05

   833.204,11

1.024.841,04

1.267.222,57

1.558.683,79

1.917.176,70

-

04

   812.882,05

   999.844,91

1236.314,70

1.520.667,11

1.870.416,29

-

03

   793.055,65

   975.458,44

1.205.160,68

1.483.577,66

1.824.796,38

-

02

   777.712,83

   951.666,77

1.176.742,12

1.447.392,83

1.780.289,15

-

01

   754.841,77

   928.455,38

1.148.041,09

1.412.090,56

1.736.867,46

-

ANEXO II

GRUPO MAGISTÉRIO – 40 HORAS

CLASSE

Padrão

A

B

C

D

E

Titular

U

-

-

-

-

-

8.743.672,76

30

3.089.427,76

3.779.996,13

4.698.719,76

5.779.425,38

7.108.677,04

-

29

3.014.075,85

3.707.313,29

4.584.116,83

5.683.463,78

6.935.294,67

-

28

2.940.561,81

3.616.891,01

4.472.309,10

5.500.940,27

6.776.141,14

-

27

2.868.840,79

3.528.674,15

4.363.228,39

5.366.770,99

6.601.113,30

-

26

2.798.869,06

3.442.608,92

4.256.808,18

5.235.874,13

6.440.110,53

-

25

2.730.603,96

3.358.642,84

4.152.983,59

5.108.169,88

6.283.034,66

-

24

2.664.003,86

3.276.724,72

4.051.691,30

4.983.580,37

6.129.789,91

-

23

2.599.028,15

3.196.804,60

3.952.869,56

4.862.029,62

5.980.282,83

-

22

2.535.637,21

3.118.833,75

3.856.458,10

4.734.443,53

5.834.422,27

-

21

2.473.792,40

3.042.764,63

3.762.358,14

4.627.749,78

5.692.119,28

-

20

2.413.456,00

2.968.550,85

3.670.632,33

4.514.877,83

5.553.287,10

-

19

2.345.591,21

2.896.147,17

3.581.104,71

4.404.758,85

5.417.841,07

-

18

2.297.162,15

2.825.509,43

3.493.760,69

4.297.325,70

5.285.698,60

-

17

2.241.133,80

2.756.594,56

3.408.547,01

4.192.512,87

5.156.779,12

-

16

2.186.472,00

2.689.360,54

3.325.411,71

4.090.256,45

5.031.004,01

-

15

2.133.143,41

2.623.766,38

3.244.304,10

3.990.494,09

4.908.296,59

-

14

2.081.115.52

2.559.772.07

3.166.174.73

3.893.164.96

4.788.582,03

-

13

2.030.356,60

2.497.338,60

3.087.975,34

3.798.209,71

4.671.787,34

-

12

1.980.835,70

2.436.427,90

3.012.658,86

3.705.570,44

4.557.841,30

-

11

1.932.522,63

2.377.002,82

2.939.179,37

3.615.190,67

4.446.674,43

-

10

1.885.387,93

2.319.027,14

2.867.492,02

3.527.015,28

4.338.218,95

-

09

1.839.402,85

2.262.465,50

2.797.553,22

3.440.990,51

4.232.408,73

-

08

1.794.539,36

2.207.283,41

2.729.320,21

3.357.063,91

4.129.179,24

-

07

1.750.770,10

2.153.447,22

2.662.751,42

3.275.184,30

4.028.467,55

-

06

1.706.068,39

2.100.924,11

2.597.806,26

3.195.301,75

3.930.212,24

-

05

1.666.408,18

2.049.682,05

2.534.445,13

3.117.367,56

3.834.353,40

-

04

1.625.764,07

1.999.689,80

2.472.629,39

3.041.334,20

3.740.832,58

-

03

1.586.111,28

1.950.916,87

2.412.321,35

2.967.155,31

3.649.592,76

-

02

1.547.425,63

1.903.333,53

2.353.484,24

2.894.785,66

3.560.578,30

-

01

1.509.683,54

1.856.910,76

2.296.082,18

2.824.181,12

3.473.734,92

-

ANEXOIII

GRUPO MAGISTÉRIO – DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

CLASSES

Padrão

A

B

C

D

E

Titular

U

-

-

-

-

-

11.366.800,00

30

4.016.256,00

5.063.494,73

6.107.183,72

7.513.252,78

9.241.300,84

-

29

3.918.298,53

4.939.994,85

5.958.288,01

7.330.002,71

9.015.903,25

-

28

3.822.730,27

4.819.507,17

5.812.905,37

7.151.222,15

8.796.003,17

-

27

3.729.492,94

4.701.958,21

5.671.127,19

6.976.802,09

8.581.466,50

-

26

3.638.529,69

4.587.391,51

5.532.807,07

6.806.636,18

8.372.162,43

-

25

3.549.785,06

4.475.391,51

5.397.860,49

6.640,620,66

8.167.963,34

-

24

3.463.204,93

4.366.235,61

5.266.205,35

6.478.654,30

7.968.744,72

-

23

3.378.736,51

4.259.742,05

5.137.361,31

6.320.638,34

7.774.385,09

-

22

3.296.328,30

4.155.845,90

5.012.450,05

6.166.476,42

7.584.765,94

-

21

3.215.930,04

4.054.483,80

4.890.195,17

6.016.074,55

7.399.771,64

-

20

3.137.492.72

3.859.116,04

4.770.922,11

5.869.341,02

7.219.289,40

-

19

3.060.968,50

3.764.991,25

4.654.558,15

5.726.186,36

7.043.209,17

-

18

2.986.310,73

3.673.162,19

4.541.032,34

5.586.523,27

6.871.423,58

-

17

2.913.473,88

3.583,572,86

4.430.275,45

5.450.266,60

6.703.827,88

-

16

2.842.413,54

3.496.168,64

4.322.219,95

5.317.333,26

6.540.319,88

-

15

2.773.086,38

3.410.896,23

4.216.799,95

5.187.642,20

6.380.799,88

-

14

2.705.450,12

3.327.703,63

4.113.951,17

5.061.114,34

6.225.170,61

-

13

2.639.463,53

3.246.540,12

4.013.610,89

4.937.672,52

6.073.337,18

-

12

2.575.086,37

3.167.356,21

3.915.717,94

4.817.241,48

5.925.207,58

-

11

2.512.279,38

3.090.103,61

3.820.212,62

4.699.747,78

5.780.689,75

-

10

2.451.004,27

3.014.735,22

3.727.036,70

4.585.119,78

5.369.697,31

-

09

2.391.223,67

2.941.205,09

3.66.133,36

4.473.287,59

5.502.143,71

-

08

2.332.901,14

2.869.468,36

3.547.447,18

4.364.183,01

5.367.945,08

-

07

2.276.001,11

2.799.481,34

3.460.924,77

4.257.739,31

5.237.019,59

-

06

2.220.488,88

2.731.201,30

3.376.571,28

4.153.892,21

5.109.287,40

-

05

2.166.330,61

2.664.586,63

3.394.157,34

4.052.577,76

4.984.670,63

-

04

2.113.493,27

2.599.596,71

3.213.812,03

3.953.734,40

4.863.093,29

-

03

2.061.944,65

2.536.191,91

3.135.426,37

3.857.301,85

4.744.481,5

-

02

2.011.653,31

4.474.333,57

3.058.952,51

3.763.221,31

4.628.762,19

-

01

1.962.588,59

2.413.983,97

2.984.343,95

3.671.435,42

4.515.865,55

-

ANEXO IV

GRUPO ADMINISTRATIVO

Padrão

Subgrupo de Nível Superior

Padrão

Subgrupo de Nível Médio

Padrão

Subgrupo de Nível Básico

01

1.994.280.40

12

1.242.820,32

03

814.424,52

02

2.044.137,41

13

1.273.890,83

04

834.785,13

03

2.095.240,85

14

1.305.738,10

05

855.654,76

04

2.147.612,87

15

1.338.381,55

06

877.046,18

05

2.201.312,42

16

1.371.841,09

07

898.772,28

06

2.256.345,23

17

1.406.137,12

08

921.446,59

07

2.312.753,86

18

1.441.290,55

09

944.482,75

08

2.370.572,71

19

1.477.322,81

10

968.094,82

09

2.429.837,03

20

1.514.255,88

11

992.297,19

10

2.490.582,96

21

1.552.112,28

12

1.017.104,62

11

2.552.847,53

22

1.590.915,09

13

1.042.532,24

12

2.616.668,72

23

1.630.687,97

14

1.068.595,55

13

2.682.085,44

24

1.671.455,17

15

1.095.310,44

14

2.749.137,58

25

1.713.241,55

16

1.22.693,20

15

2.817.866,02

26

1756.072,59

17

1.150.760,53

16

2.888.312.67

27

1.799.974,40

18

1.179.529,54

17

2.960.520,49

28

1.844.973,76

19

1.209.017,78

18

3.034.533,50

29

1.891.098,10

20

1.239.243,22

19

3.110.396,84

30

1.938.375,55

21

1.270.224,30

20

3.188.156,76

31

1.986.834,94

22

1.301.979,91

21

3.267.860,68

32

2.036.505,81

23

1.334.529,41

22

3.349.557,20

33

2.087.418,46

24

1.367.892,65

23

3.433.296,13

34

2.139.603,92

25

1.402.089,97

24

3.519.128,53

35

2.193.094,02

26

1.437.142,22

25

3.607.106,74

 

 

27

1.473.070,78

 

 

 

 

28

1.509.897,55

 

 

 

 

29

1.547.644,99

 

 

 

 

30

1.586.336,11

 

 

 

 

31

1.625.994,51

 

 

 

 

32

1.666.644,37

ANEXO V

NÍVEL SUPERIOR GRUPO POLÍCIA CIVIL

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

 

ESPECIAL

III

4.972.434,98

II

4.851.156,07

I

4.732.835,19

 

 

VI

4.617.400,18

V

4.504.780,66

VI

4.394.907,96

III

4.287.715,08

II

4.383.136,66

 

 

I

4.081.108,93

V

3.981.569,68

IV

3.884.458,22

III

3.789.715,33

II

3.697.283,24

I

3.607.105,60

NÍVEL MÉDIO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

ESPECIAL

III

3.232.180,13

II

3.153.346,46

I

3.076.435,57

 

IV

3.001.400,55

III

2.928.195,65

II

2.856.776,24

I

2.787.099,77

 

 

IV

2.719.120,75

III

2.652.800,73

II

2.588.098,27

I

2.524.973,92

ANEXO VI

FISCAL DE TRIBUTOS DO ESTADO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

 

ESPECIAL

III

5.625.853,83

II

5.488.637,85

I

5.354.768,63

 

 

VI

5.625.853,83

V

5.096.745,86

IV

4.972.434,98

III

4.851.156,07

II

4.732.835,19

I

4.617.400,18

 

 

VI

4.504.780,66

V

4.394.907,96

IV

4.287.715,08

III

4.183.136,66

II

4.081.108,93

I

3.961.569,68

 

 

IV

3.884.456,22

III

3.789.715,33

II

3.697.283,24

I

3.607.105,60

 

AUXILIAR DE FISCAL DO ESTADO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

 

ESPECIAL

III

3.480.704,50

II

3.395.808,26

I

3.312.984,04

 

 

IV

3.232.180,13

III

3.153.346,46

II

3.075.435,57

I

3.001.400,56

 

 

IV

2.928.195,65

III

2.856.776,24

II

2.787.098,77

I

2.719.120,75

 

III

2.652.800,73

II

2.588.098,27

I

2.524.973,92

ANEXO VII

POLICIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIRO

POSTO/GRADUAÇÃO

OFICIAIS SUPERIORES

SOLDO

CORONEL – PM

TENENTE CORONEL – PM

MAJOR – PM

3.661.440,00

3.444.600,00

3.246.660,00

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

CAPITÃO - PM

2.888.430,00

OFICIAIS SUBALTERNOS

1º TENENTE – PM

2º TENENTE - PM

2.572.650,00

2.355.840,00

PRAÇA ESPECIAL

ASPIRANTE – A. OFICIAL – PM

2.289.840,00

PRAÇA

SUBTENENTE – PM

1º SARGENTO – PM

2º SARGENTO – PM

3º SARGENTO – PM

CABO – PM

SOLDADO – PM 1ª CLASSE

SOLDADO – PM 2ª CLASSE

2.275.710,00

1.917.480,00

1.691.250,00

1.427.310,00

1.031.400,00

852.270,00

428.070,00

ANEXO VIII

 

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

SIMBOLO

VENCIMENTO

%

REPRESENTAÇÃO

RETRIBUIÇÃO

 

CDS-1

CDS-2

CDS-3

CDS-4

7.345.099,08

9.181.373,84

11.476.717,30

12.751.908,11

70

80

90

100

 

5.141.569,36

7.345.099,08

10.329.045,37

12.751.908,11

12.486.668,44

16.526.472,92

21.805.762,87

25.503.816,22

 








 

CARGOS DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA/C.D.

SÍMBOLO

VENCIMENTO

CDI – 1

1.157.345,28

CDI - 2

1.446.681,60

CDI – 3

1.808.352,00

ANEXO IX

I – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO AMAPÁ – IPEAP

CARGO COMISSIONADO

VENCIMENTO

%

REPRESENTAÇÃO

PRESIDENTE

11.476.717,30

90

10.329.045,37

DIRETOR

10.329.045,57

85

8.779.688,73

CHEFE DO DEPARTAMENTO

9.181.373,84

80

7.345.099,08

ASSESSOR TÉCNICO

7.345.099,08

70

5.141.569,36

CONSULTOR JURÍDICO

7.345.099,08

70

5.141.569,36

CHEFE DE DIVISÃO

7.345.099,08

70

5.141.569,36

CHEFE DE GABINETE

7.345.099,08

70

5.141.569,36

II – INSTITUTO DE TERRAS DO AMAPÁ - TERRAP

CARGO COMISSIONADO

VENCIMENTO

%

REPRESENTAÇÃO

CC-1

7.345.099,08

70

5.141.569,36

CC-2

9.181.373,84

80

7.345.099,08

CC-3

11.476.717,30

90

10.329.045,37

III – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO AMAPÁ – RURAP

CARGO COMISSIONADO

VENCIMENTO

%

REPRESENTAÇÃO

DIRETOR EXECUTIVO

11.476.717,30

90

10.329.045,37

FG-1

9.181.373,84

80

7.345.099,08

FG-2

7.345.099,08

70

5.141.569,36

FG-3

1.808.362,00

 

 

FG-4

1.446.681,60

 

 

ANEXO X

REVOGADO (Lei n º 0614, de 13.07.2001)