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PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 0005/01-AL
Altera dispositivos da Constituição Estadual, suprimindo o voto secreto nas deliberações da Assembléia Legislativa.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA, nos termos do § 3º do art. 103, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - O § 2º do art. 92 da Constituição do Estado do Amapá, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92 - .........................................................
§ 2º - O voto será nominal, nos seguintes casos:”
Art. 2º - Os Incisos XVI e XXIX, do art. 95 da Constituição do Estado do Amapá, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95 - ..........................................................
XVI - aprovar, por maioria absoluta e voto nominal, a destituição do Procurador-Geral de justiça;
XXIX - aprovar, previamente, em votação nominal, após argüição em sessão pública, a escolha dos titulares dos cargos de conselheiro do Tribunal de Contas indicados pelo Governador do Estado.”
Art. 3º - O § 3º do art. 96 da Constituição do Estado do Amapá, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96 - ...........................................................
§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que ela, pelo voto nominal da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.”
Art. 4º - O § 2º do art. 98 da Constituição do Estado do Amapá, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 98 - ...........................................................
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato será decida pela Assembléia Legislativa, com votação nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Assembléia, assegurada ampla defesa.
Art. 5º - O § 5º do art. 107 da Constituição do Estado do Amapá, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 107 - ..........................................................
§ 5º - A Assembléia Legislativa deliberará sobre o veto em uma única discussão e votação, no prazo de trinta dias de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em votação nominal.
Art. 6º - Ficam revogados os incisos XXI e XXIV, do art. 95 da Constituição do Estado do Amapá.
Art. 7º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 30 de abril de 2001.
Deputado FRAN JÚNIOR
PMDB