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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0066/93-AL 

Dispõe sobre a gratuidade aos aposentados, e aos cidadãos maiores de 65 anos nos ingressos a espetáculos culturais desportivos e de lazer.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica aos aposentados, e aos cidadãos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade a gratuidade do acesso a casas de diversões, espetáculos musicais, teatrais, circenses, cinematográficos, culturais, esportivos e de lazer no Estado do Amapá.

Parágrafo Único - O acesso gratuito será assegurado mediante a apresentação de qualquer documento público que comprove a idade ou condição de aposentado do beneficiário.

Art. 2º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

Art. 3º - O não cumprimento das disposições contidas nesta Lei implicará multa a ser estipulada pelo Órgão competente do Poder Executivo, duplicando-se o valor no caso de reincidência.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 20 de dezembro de 1993 

Deputado RICARDO SOARES

PMDB