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Referente ao Projeto de Lei nº 0083/18-AL
LEI Nº 2.384, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6804, de 21.11.2018
Autor: Deputado Dr. Furlan
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros das linhas intermunicipais, disponibilizarem ônibus com sanitários para os usuários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas de serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros das linhas intermunicipais, obrigadas a disponibilizar ônibus com sanitários para atender aos usuários.
§ 1º A exigência de que trata este artigo refere-se às linhas de ônibus cujos percursos sejam iguais ou superiores a cinquenta quilômetros.
§ 2º O disposto no “caput” deste artigo também se aplica para as linhas de ônibus cujos percursos, reiteradamente, demandem tempo igual ou superior a duas horas.
§ 3º Os veículos de transporte coletivo terrestre, das linhas intermunicipais, devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas, na forma do que determina o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei Federal nº 13.146/2015.
Art. 2º Os ônibus sem sanitários, que estejam em circulação até a entrada em vigor desta Lei, poderão ser utilizados pelas empresas concessionárias ou permissionárias para a realização dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, até o prazo de cinco anos, a contar da vigência desta Lei.
Art. 3º Os dispositivos desta Lei não se aplicam às linhas operadas com veículo do tipo micro-ônibus e para linhas das concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte alternativo intermunicipal de passageiros.
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 1224/2008, de 08 de maio de 2008.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 21 de novembro de 2018.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador