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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0022/01-AL

Concede descontos na aquisição de medicamentos nas Farmácias e Drogarias instaladas no Estado do Amapá, e dá outras providências.

O  GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam as farmácias e drogarias localizadas no Estado do Amapá obrigadas a conceder descontos na aquisição de medicamentos para consumidores com mais de 60 (sessenta) anos, na seguinte proporção:

a) Consumidores de 60 a 65 anos - 15% de descontos;

b) Consumidores de 66 a 70 anos - 20% de descontos;

c) Consumidores maiores de 70 anos - 30% de descontos.

Art. 2º - O desconto será concedido mediante a apresentação da Carteira de Identidade e da receita médica por parte do consumidor.

Art. 3º - O não cumprimento das disposições desta Lei ensejarão a aplicação de multa em valor equivalente a 5.000(cinco mil) UFIR’s por infração, a ser aplicada pela pela Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 20 de abril de 2001.

Deputado PAULO JOSÉ

PTB