Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº - Texto Integral

🖨️

REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI N.º 0065/93-AL

Autoriza o Governo do Estado a instituir a Gratificação de Risco de vida aos Policias Militares e Bombeiros Militares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a instituir a Gratificação por Risco de Vida aos servidores pertencentes às Categorias de Policiais Militares da Policia Militar do Amapá e Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militares do Amapá, pelas peculiaridades do exercício decorrentes da integral e exclusiva dedicação as suas atividades.

Parágrafo Único - O valor da gratificação do que trata o artigo incidira sobre o soldo do posto ou graduação PM/BM, sendo assim aplicada:

I - 80% (oitenta por cento) para cabos e soldados;

II - 70% (setenta por cento) para subtenentes e sargentos;

III - 60% (sessenta por cento) para oficiais.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 23 de março de 1994. 

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador