Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº - Texto Integral

🖨️

PROJETO DE LEI N.º 0064/93-AL 

Altera dispositivo da Lei n.º 078/93-GEA, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1994. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Os Incisos I e II do Art. 16 da Lei n.º 0078 de 29 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte Redação:

“Art. 16 - .................................................................................

I - 9%  para o Poder Legislativo, sendo seis por cento para a Assembléia Legislativa e três por cento para o Tribunal de Contas;

II - 7%  por cento para o Poder Judiciário.

III - .............................................................................................

Parágrafo único - ...................................................................” 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 29 de novembro de 1993. 

Deputado NELSON SALOMÃO

PMDB