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Lei Ordinária nº 0653, de 05/03/01 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei n.º 0018/01-AL

LEI Nº 0653, DE 05 DE MARÇO DE 2002

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2747, de 18.03.02

Autor: Deputado Edinho Duarte

(Alterada pela Lei nº 0684, de 04.06.2002)

Dispõe sobre a transformação da Rádio Difusora de Macapá em Fundação Rádio Difusora do Estado do Amapá.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. A Rádio Difusora de Macapá, fica transformada em “Fundação Rádio Difusora do Estado do Amapá”, com autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Educação.

Art. 2º. A Fundação de que trata esta Lei, será administrada por um Conselho de Administração, nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de três anos, com a seguinte composição: (alterado pela Lei nº 0684, de 04.06.2002)

a) Dois representantes do Poder Executivo; (acrescentada pela Lei nº 0684, de 04.06.2002)

b) Dois representantes do Poder Legislativo; (acrescentada pela Lei nº 0684, de 04.06.2002)

c) Dois representes do Poder Judiciário; (acrescentada pela Lei nº 0684, de 04.06.2002)

d) Dois representantes do Ministério Público; (acrescentada pela Lei nº 0684, de 04.06.2002)

e) Dois representantes do Tribunal de Contas do Estado. (acrescentada pela Lei nº 0684, de 04.06.2002)

Parágrafo único. O Presidente do Conselho será escolhido, dentre seus membros, através de votação secreta. (acrescentado pela Lei nº 0684, de 04.06.2002)

Art. 3º. O Estatuto da Fundação Rádio Difusora do Estado do Amapá, será aprovado pelo Conselho de Administração. (alterado pela Lei nº 0684, de 04.06.2002)

Art. 4º. A programação da Fundação Rádio Difusora de Macapá, será estabelecida e aprovada pelo Conselho de Administração que deverá, obrigatoriamente, reservar espaço diário ao Poder Judiciário, Poder Executivo, Poder Legislativo e Ministério Público.

Parágrafo Único. Na programação da Fundação Rádio Difusora do Estado do Amapá, deverá constar, obrigatoriamente, espaço para a divulgação dos assuntos de interesse público das Prefeituras Municipais e Câmaras municipais.

Art. 5º. A Fundação Rádio Difusora do Estado do Amapá, destinará, no mínimo, vinte por cento de sua programação musical, para a divulgação de trabalhos de cantores e compositores amapaenses.

Art. 6º. REVOGADO. (Lei nº 0684, de 04.06.2002)

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 05 de março de 2002.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente