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Referente ao Projeto de Lei n.º 0017/01-AL
LEI Nº 0652, DE 05 DE MARÇO DE 2002
Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2747, de 18.03.02
Autor: Deputada Judith Medeiros
Dispõe sobre a realização de exames de DNA, para instruir processos de reconhecimento de paternidade e de maternidade, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, por intermédio do Instituto de Polícia Técnico-Científica, do Estado do Amapá realizará exame de código genético (DNA) para instruir processos de investigação de paternidade ou maternidade.
Parágrafo único. O exame de que trata o caput deste artigo será realizado mediante solicitação do Ministério Público ou dos Juízos das Varas de Família do Poder Judiciário do Estado do Amapá, de ofício da autoridade competente feita à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública - SEJUSP ou diretamente ao Instituto de Polícia Técnico-Científica - IPTC.
Art. 2º. O exame de código genético (DNA) para fins de investigação de paternidade ou maternidade será gratuito apenas para as pessoas, comprovadamente carentes na forma da lei, ressalvado o disposto na Lei Federal n.º 1.060, de 05 de fevereiro de 1950.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo, autorizado a celebrar convênios com hospitais e laboratórios da rede pública e privada, inclusive com o Sistema Único de Saúde - SUS, para o fim de que trata a presente Lei.
Art. 4º. As despesa decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente do Fundo Estadual de Saúde.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 05 de março de 2002.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente