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PROJETO DE LEI N.º 0062/93-AL
Regulamenta o art. 63 da Constituição do Estado do Amapá e dá outras providências.
Art. 1º - Fica assegurado aos servidores públicos estaduais da administração direta e indireta, o atendimento gratuito de seus filhos e dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade, em creches e pré-escolas.
Art. 2º - Os Órgãos com mais de 200 servidores deverão dispor de espaço destinado as creches e pré-escolas próximo as suas instalações.
Parágrafo único - Tratando-se de órgãos ou repartições com menos de 200 servidores poderão ser feitos Convênios com as creches ou pré-escolas públicas existentes ou com instituições particulares.
Art. 3º - Aos usuários das creches e pré-escolas é assegurado o acompanhamento pedagógico, psicológico, médico-odontológico e a alimentação, bem como ser-lhe-ão garantidos o incentivo à criatividade, à expressão corporal e ao pleno desenvolvimento da infância.
Art. 4º - Cabe ao respectivo órgão a administração das creches e pré-escolas, assegurada aos servidores a participação na educação e de acompanhamento de seus filhos ou dependentes.
Parágrafo único - As garantias asseguradas neste artigo serão aplicadas, no que couber, no disposto no parágrafo único do art. 2º.
Art. 5º - As creches e pré-escolas deverão ser instituídas na forma de fundações, ficando seu patrimônio subordinado, em caso de dissolução à entidade ou órgão instituidor, na forma da Lei Civil.
Art. 6º - Os benefícios desta Lei se estenderão às servidoras que adotarem ou obtiverem a guarda judicial de criança, de zero a seis anos.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 18 de novembro de 1993.
Deputada JANETE CAPIBERIBE
PSB