O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI Nº 0071/18-AL
Autor: Deputado Oliveira Santos
Dispõe sobre as diretrizes para o Programa Estadual de enfrentamento à disseminação de informações falsas ou prejudicialmente incompletas (Fakenews) divulgadas e compartilhadas na Rede Mundial de Computadores e Telefonia Móvel em detrimento de pessoas Físicas ou Jurídicas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1º Ficam criadas as diretrizes para o Programa Estadual de enfrentamento à disseminação de informações falsas ou prejudicialmente incompletas (Fakenews), divulgadas e compartilhadas por qualquer meio, seja na rede mundial de computadores, ou através de rede de telefonia móvel, em detrimento de pessoa física ou jurídica.
Art. 2º O Presente programa seguirá as seguintes diretrizes:
I - a criação de um canal de comunicação direta (website, site, sítio, portal, página ou homepage) por meio de órgão responsável, pela investigação das denúncias, onde os internautas possam relatar os fatos, encaminhar provas e ainda obter um protocolo de registros, contribuindo para a identificação dos infratores cibernéticos;
II - a divulgação de uma ampla campanha de combate às Fakenews veiculadas na rede mundial de computadores ou através de telefonia móvel, utilizado os meios de comunicação oficial, anualmente na primeira semana de abril;
III - a realização de palestras e seminários nas escolas públicas estaduais e municipais, além de órgãos da administração pública direta ou indireta;
IV - a promoção de convênios com os municípios, por meios dos Conselhos de Segurança Pública e outros órgãos competentes;
V - o efetivo funcionamento desse canal, através do órgão específico para o combate aos crimes cometidos por meios eletrônicos;
VI - o núcleo especializado estadual será responsável por atender os casos nos quais se é verificada a autoria desconhecida ou incerta, bem como auxiliar os demais órgãos da Policia Civil nas investigações e inquéritos policiais ou administrativos em crimes da mesma natureza;
VII - responsabilizar pela conduta infracional o agente que:
a) Divulgar ou compartilhar, por qualquer meio de comunicação social capaz de atingir um número indeterminado de pessoas, informação falsa ou prejudicialmente incompleta, sabendo ou devendo saber que o são;
b) Divulgar notícia que saber falsa, visando obtenção de vantagem para si ou para outrem, e quem distorcer, alterar ou corromper a verdade sobre informações relacionadas à saúde, a segurança pública, à economia nacional, ao processo eleitoral ou eu afete interesse público relevante, valendo-se da internet ou de outro meio que facilite a divulgação da notícia falsa.
Art. 3º Sendo os autores dos crimes cibernéticos, cometidos com o uso ou emprego de meios ou recursos tecnológicos de informação computadorizada (hardware, software, redes de computadores e sistemas de telefonia), agentes ou funcionários públicos, de outras esferas de poder, deverá o órgão competente estadual encaminhar cópia do inquérito ou órgão fiscalizador competente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 15 de maio de 2018.
Deputado Oliveira Santos
PRB/AP