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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0015/01-AL

Dispõe sobre o combate ao Racismo no Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O Poder Público Estadual, na área de sua competência, assegurará meios eficazes que visem coibir a prática do racismo.

Parágrafo Único - O dever do Poder Público compreende:

I - a criação e divulgação dos meios de comunicação, de cujo espaço se utilize a administração públicas, de programas de valorização da participação do negro na formação histórica e cultural brasileira e de combate às idéias e práticas racistas;

II - a reciclagem periódica dos servidores públicos, especialmente os de creche, abrigo e escolas estaduais, de modo a habilitá-los para o combate às idéias e práticas racistas;

III - a punição ao agente público que violara a liberdade de expressão e manifestações das religiões Afro-brasileira;

IV - organizar a rede de ensino estadual, levando em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do nosso povo;

V - o cancelamento, mediante processo administrativo, sem prejuízo de outras sanções legais, de alvará de funcionamento de estabelecimento privado, franqueado ao público, que cometer ato de discriminação racial, salvaguardando os direitos dos trabalhadores;

VI - a representação proporcional dos grupos étnicos em todas as campanhas e atividades de comunicação do estado e de entidades que tenham investimento político ou econômico no Governo Estadual;

VII - a adoção, no Sistema Público de Saúde, de procedimentos de detecção nos primeiros anos de vida, de males cuja a incidência há maior na população negra;

VIII - o desenvolvimento de programas que assegurem a igualdade de oportunidade e tratamento nas políticas culturais do estado, tanto do diz respeito no fomento à produção cultural, quanto na preservação da memória, objetivando dar visibilidade aos símbolos e manifestações do povo negro.

Art. 2º - Fica instituído no calendário oficial do Governo do Estado do Amapá, o Dia Nacional da Consciência Negra, celebrado anualmente em 20 (vinte) de novembro.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 10 de abril de 2001.

Deputado RANDOLFE RODRIGUES

PT