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Referente ao Projeto de Lei nº. 0001/93-AL
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0651, de 17.08.93.
Dispõe sobre o benefício de Meia Passagem em transportes coletivos aquaviários do Governo do Estado do Amapá, de linha interestadual, aos estudantes amapaenses em outros Estados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Estado garantirá aos estudantes amapaenses em outros Estados, redução de 50% (cinqüenta por cento) da tarifa nos Transportes Coletivos Aquaviários de linha interestadual de propriedade do Governo do Estado do Amapá.
Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo será concedido tão somente com a apresentação de comprovação da condição de estudante.
Art. 2º - O comprovante da condição de estudante, para efeito desta Lei, será a Carteira de Identidade Estudantil expedida pelas Entidades Estudantis Secundaristas e Universitárias.
Parágrafo único - Havendo atraso na expedição ou renovação da Carteira de Identidade Estudantil, o comprovante da condição de estudante será a Declaração expedida pelo estabelecimento ao qual o estudante esteja ligado.
Art. 3º - O Poder Executivo Estadual fica autorizado a juntamente com as Entidades Estudantis Secundaristas e Universitárias, instituir mecanismos para efetuar o Cadastro Geral dos Estudantes amapaenses, que estudam em outros Estados.
Parágrafo único - O Cadastro Geral dos Estudantes Amapaenses de que trata o artigo 3º, deverá estar à disposição dos órgãos, representações ou empresas responsáveis pela expedição das passagens, bem como das entidades estudantis, para consultas quando necessário.
Art. 4º - Nenhum estudante será privado do benefício de que trata esta Lei, sem a devida comprovação de que o mesmo esteja inapto para tal.
Parágrafo único - Os casos que suscitarem dúvidas quanto à aptidão do estudante para gozar do benefício de que trata esta Lei, serão levados ao conhecimento da respectiva entidade estudantil à qual o estudante estiver ligado, cabendo a esta em última instância, a defesa do direito do estudante.
Art. 5º - O Poder Executivo Estadual poderá instituir representação legal a nível geral ou em nível dos órgãos, empresas ou representações responsáveis pela expedição das passagens, para tratar junto com as entidades estudantis, das questões pertinentes ao benefício de que trata a presente Lei.
Parágrafo único - Caberá à representação legal do Poder Executivo, igual responsabilidade com as entidades estudantis, pela Coordenação, Fiscalização, Administração e Aplicação do benefício, bem como pela decisão dos casos omissos.
Art. 6º - Cabe ao Poder Executivo Estadual, tomar todas as providências necessárias para o cumprimento desta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.
Art. 7º - O benefício concedido por esta Lei, vale para todos os dias do ano, inclusive nos períodos de férias e recesso escolar.
Art. 8º - A presente Lei será fixada obrigatoriamente em toda embarcação a ela vinculada.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 16 de agosto de 1993.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador