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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI N.º 0060/93-AL

Dispõe sobre a Criação de equipe Médica Móvel do Interior para atendimento medico no interior do Estado do Amapá.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizada a criação de várias Equipes Médicas Móveis, para atendimento permanente no interior do Estado do Amapá.

Parágrafo único - As Equipes Móveis para atendimentos permanentes no interior do Estado de que fala o caput deste Artigo serão rigorosamente constituídas de Um (01) Ginecologista, Um (01) Clínico Geral, Um (01) Dentista, Um (01) Atendente de Dentista, Três (03) Enfermeiros (as), Dois (02) Auxiliares de Enfermagem e Um (01) Motorista.

Art. 2º - O Governo do Estado do Amapá, através da Secretaria de Saúde Pública, coordenará o serviço prestado pela Equipe Médica Móvel do Interior, inclusive com fornecimento de pessoal e material necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 3º - As Equipes Médicas Móveis para atendimentos permanentes no interior do Estado do Amapá, farão atendimentos a todos os Municípios do Estado, segundo Cronograma a ser fixado e previamente divulgado pela Secretaria de Saúde Pública, bem como realizarão palestras sobre a prevenção das Doenças mais comuns da Região, devendo  permanecer em cada Município de acordo com as necessidades.

Parágrafo único - O Governo do Estado, através da Secretaria de Saúde Pública, solicitará colaboração às Prefeituras dos Municípios, podendo, para o trabalho em conjunto, efetuarem acordos ou Convênios, para concretização do que dispõe esta Lei.

Art. 4º - Toda a Equipe Médica Móvel permanente do Interior do Estado deverá perceber adicionais extras como Diárias durante o período de execução dos trabalhos no interior do Estado.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 28 de junho de 1994.

ANNIBAL BARCELLOS

Governador