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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0070/18-AL

Autora: Deputada Raimunda Beirão 

Cria à Política Estadual de Empoderamento da Mulher no Estado do Amapá, e dá outras providências. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:  

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amapá, a Política Estadual de Empoderamento da Mulher, destinada a estabelecer as diretrizes e normas gerais, bem como os critérios básicos para assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas mulheres.

Art. 2º A Política Estadual de Empoderamento da Mulher que se refere o artigo anterior será implantada com o objetivo geral de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre os Poderes Públicos Estadual, Federal, Municipal e a Sociedade Civil.

Parágrafo único. Na formulação, na execução, no monitoramento e na avaliação de programas, políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública serão considerados os objetivos e as diretrizes propostos.

Art. 3º São diretrizes gerais da Política Estadual de Empoderamento da Mulher:

I - reconhecimento da participação social da mulher como direito da pessoa;

II - complementariedade, transversalidade e integração intersetorial dos Órgãos do Poder Executivo, Poder Legislativo, do Judiciário e Organismos Bipartites de Controle Social;

III - dotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, e com organismos estaduais, nacionais e estrangeiros para a implantação desta Política;

IV - ampliar as alternativas de inserção econômica da mulher, proporcionando qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho;

V - incentivar a participação efetiva da mulher na política;

VI - incentivar o desporto e paradesporto feminino e sua participação em competições regionais, estaduais, nacional e internacional;

VII - estabelecer liderança corporativa sensível à igualdade de gênero, no mais alto nível;

VIII - garantir a todas as mulheres os serviços essenciais em igualdade de oportunidades oferecidas ao público masculino;

IX - apoiar o empreendedorismo de mulheres e promover políticas de empoderamento das mulheres através das cadeias de suprimentos e marketing;

X - promover a igualdade de gênero através de iniciativas voltadas à comunidade e ao ativismo social;

XI - documentar e publicar os progressos da promoção da igualdade de gênero;

XII - ajudar a implementar políticas públicas voltadas à saúde da mulher e aos seus direitos reprodutivos.

Art. 4º A Política Estadual de Empoderamento da Mulher será formulada e implementada pela abordagem e coordenação intersetorial, que articula as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente de todos os direitos da mulher.

Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a instituir a Comissão Intersetorial de Empoderamento da Mulher com a finalidade de assegurar a articulação das ações voltadas à proteção e à promoção dos direitos da mulher, garantida a participação social por meio dos conselhos de direitos.

§ 1º A comissão referida no caput deste artigo poderá ser criada no âmbito do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Amapá.

§ 2º O órgão indicado nos termos do §1º deste artigo manterá permanente articulação com as instâncias de coordenação das ações nacional e municipal de empoderamento da mulher, visando à complementaridade das ações e ao cumprimento do dever do Estado na garantia dos direitos da mulher.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e organizar eventos esportivos a serem realizados anualmente, através do Poder Público Estadual competente, podendo reunir modalidades de desporto e paradesporto diversos, exclusivamente direcionado às mulheres.

§ 1º O disposto no caput destina-se ao empoderamento da mulher através do esporte.

§ 2º Poderá ser celebrada parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada para oferta de premiação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 08 de março de 2018. 

Deputada RAIMUNDA BEIRÃO

PMB/AP