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PROJETO DE LEI Nº 0066/18-AL
Autora: Deputada Raimunda Beirão
Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Quiropraxista no Estado do Amapá, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:
Art. 1° Fica regulamentada a atividade profissional de Quiropraxista no âmbito do Estado do Amapá, conforme os parâmetros estabelecidos nesta Lei.
Art. 2° Compete ao Quiropraxista atuar na promoção, prevenção e proteção da saúde, bem como no tratamento das disfunções articulares que interferem no sistema nervoso e musculoesquelético por meio do ajuste articular, visando à correção do Complexo de Subluxação.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - ajuste articular: o procedimento terapêutico quiroprático que se utiliza de força controlada, alavanca, direção específica, baixa amplitude e alta velocidade que é aplicado em segmentos articulares específicos e nos tecidos adjacentes com objetivo de causar influência nas funções articulares e neurofisiológicas;
II - Complexo de Subluxação: o modelo teórico descritivo de uma disfunção motora segmentar, o qual incorpora a interação de alterações patológicas em tecidos nervosos, musculares, ligamentosos, vasculares e conectivos.
Art. 3º A atividade profissional de que trata esta Lei é assegurada:
I - ao portador de diploma de bacharelado em Quiropraxia conferido por instituição de ensino, reconhecida oficialmente;
II - ao portador de diploma de Quiropraxia, conferido por instituição de ensino estrangeira, devidamente reconhecido e revalidado no Brasil como diploma de bacharelado em Quiropraxia, na forma da legislação em vigor;
III - aos profissionais que até a promulgação d presente Lei tenham comprovadamente exercido atividades ou funções de Quiropraxista por prazo não inferior a cinco anos e que sejam aprovados em exames de proficiência desenvolvidos e aplicados por órgão competente em tempo determinado parta que se enquadrem nesta Lei.
Parágrafo único. Compete ao Quiropraxista:
1. avaliar, planejar e executar o tratamento quiroprático por meio da aplicação de procedimentos específicos da Quiropraxia e terapias complementares com interface;
2. realizar o diagnóstico quiroprático próprio do seu escopo de prática;
3. realizar consultoria, auditoria e emitir parecer técnico sobre a área de Quiropraxia;
4. participar do planejamento, da execução e da avaliação dos programas de saúde pública;
5. solicitar exames complementares para subsidiar o plano terapêutico quiroprático;
6. compor equipes multi e interdisciplinares de saúde, atuando em cooperação com os demais profissionais;
7. encaminhar o paciente para os demais profissionais de saúde, atuando em associação ou colaboração com os mesmos;
8. planejar, dirigir ou efetuar pesquisas científicas na área de Quiropraxia, promovidas por instituições públicas ou privadas;
9. coordenar e dirigir cursos de graduação em Quiropraxia em instituições públicas e privadas;
10. exercer a docência nas disciplinas de formação específica da área de Quiropraxia;
11. participar de bancas examinadoras e da elaboração de provas seletivas em concursos para provimento de cargo ou contratação de Quiropraxista.
Art. 4º Fica assegurada ao profissional de Quiropraxia a emissão de alvarás e autorizações para exercício de sua atividade profissional, nos termos de legislação própria.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, sendo responsável pelo cadastramento e autorização para exercício da atividade profissional.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 05 de março de 2018.
Deputada RAIMUNDA BEIRÃO
PMB/AP