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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0042/18-GEA

Autor: Poder Executivo 

Autoriza a criação dos Colégios Militares e a implantação do modelo de Gestão e Ensino Militar de forma compartilhada entre a Polícia Militar ou o Corpo de Bombeiros com a Secretaria de Estado da Educação e dá outras providências. 

A Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta: 

Art. 1º Fica autorizada a criação, por ato do Chefe do Poder Executivo, de colégios militares integrantes do Sistema Estadual de Ensino nas estruturas organizacionais da Polícia Militar do Estado do Amapá e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá.

Art. 2º Os colégios militares integrarão o Sistema Estadual de Ensino, na forma das legislações e normativas vigentes.

Parágrafo único. Além dos repasses orçamentários previstos para a educação, os colégios militares poderão receber da Secretaria de Estado da Educação, da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, apoio orçamentário através de convênios, repasses e outras modalidades, para a garantia do bom funcionamento da instituição, submetendo-se, ordinaria-mente, às fiscalizações e orientações emanadas da Administração Pública Estadual.

Art. 3º Os colégios militares receberão da Secretaria de Estado da Educação, servidores, docentes e técnicos, necessários para o desenvolvi-mento das atividades de ensino.

Art. 4º O acesso às vagas para o ingresso nos colégios militares estaduais será definido conforme diretrizes da Secretaria de Estado da Educação-SEED.

Parágrafo único. 30% (trinta porcento) das vagas das séries entrante serão destinadas a dependentes de militares da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, de Policiais Civis, do Grupo Penitenciário e Polícia Técnico-Científica do Amapá.

Art. 5º As normas relativas à criação, denominação, estruturação, organização e funcionamento dos colégios militares estaduais, serão fixadas por Decreto do Governador do Estado.

Art. 6º Fica autorizada a implantação do modelo de Gestão e Ensino Militar de forma compartilhada entre a Polícia Militar ou o Corpo de Bombeiros com a Secretaria de Estado da Educação.

Art. 7º A Gestão e Ensino Militar de forma Compartilhada será desenvolvida em regime de colaboração com a Secretaria de Estado da Educação em escolas da rede pública estadual executando o modelo de ensino militar nos moldes dos colégios militares, resalvado o previsto no parágrafo único do art 4º.

Art. 8º O efetivo empregado para desenvolver atividades nos colégio militares e nas escolas do modelo de Gestão e Ensino Militar compartilhada com a Secretaria de Estado da Educação será o efetivo previsto para os colégios militares constantes nos Quadro de Distribuição de efetivo da PM/BM.

Parágrafo único. As funções de Direção dos colégios militares e das escolas do modelo de Gestão e Ensino Militar compartilhada com a Secretaria de Estado da Educação serão comissionadas e ocupadas por Oficiais da PM ou BM, respectivamente, obedecidos os requisitos da legislação educacional vigente.

Art. 9º Compete aos Colégios Militares estaduais e às escolas do modelo de Gestão e Ensino Militar compartilhada com a Secretaria de Estado da Educação:

I – ministrar o ensino fundamental e médio;

II – desenvolver nos alunos o civismo, a sadia mentalidade de disciplina consciente, o culto às tradições nacionais, a cultura regional e o respeito aos direitos humanos;

III – promover as diretrizes do ensino militar, oferecendo ao educando condições para o fortalecimento dos valores cívicos e de conduta;

IV – formar cidadãos conscientes de seus direitos e deveres;

V- aprimorar as qualidades físicas e intelectuais do educando;

VI – proporcionar um ambiente favorável ao estudo e ao ensino;

VII – despertar vocações para a carreira militar.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todos os dispositivos em contrário em especial a Lei nº 1.125, de 08 de maio de 2008. 

Macapá – AP, 04 de maio de 2018. 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador