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Lei Ordinária nº 2353, de 21/06/18 - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0041/18-GEA

Autor: Poder Executivo 

Institui o Programa Tesouro Verde e dá outras providências. 

A Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta: 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, o Programa de Operação e Registro de Ativos, englobando instrumentos representativos dos ativos de natureza intangível, originários da atividade de conservação e ampliação de florestas nativas denominado Tesouro Verde.

Parágrafo único. O Programa tem como objetivo estimular a expansão da base econômica em consonância com a dinâmica da economia verde, baixa emissão de carbono, eficiência no uso de recursos e busca pela inclusão social.

Art. 2º São considerados instrumentos representativos dos ativos de natureza intangível, os certificados que atestam a existência do bem intangível, identificados por certificadoras com credibilidade internacional e emitidos por instituições encarregadas da guarda e conservação de documentos comprobatórios da origem, com valoração e quantificação, que podem ser vendidos ou negociados e que atestam ao seu portador a propriedade do direito creditório do bem intangível.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei são considerados bens de natureza intangível, originários da atividade de conservação e expansão de florestas nativas, todos os títulos e certificados Públicos ou Privados de créditos produzidos por projetos em áreas de vegetação nativa, preservadas e conservadas nos termos do art. , inciso XXVII, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, devidamente verificados, validados, registrados e custodiados como ativos de natureza econômica (Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE subclasse 0220-9/06), com seus devidos instrumentos de lastro de origem.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os certificados públicos, captar recursos, lastrear operações financeiras e dar garantias para efetiva execução do respectivo Programa.

Parágrafo único. Todas as operações realizadas com os bens descritos no art. 2º desta Lei obedecerão às diretrizes legais de finanças públicas e privadas estabelecidas na legislação pertinente.

 Art. 5º A negociação dos ativos que representam os bens de natureza intangível será realizada em ambiente eletrônico por aplicativo disposto no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 6º O Programa de que trata esta Lei será coordenado e executado pela Secretaria de Estado da Fazenda, ficando o seu titular autorizado a estabelecer normas e diretrizes regulamentadoras, bem como celebrar contratos, convênios, termos de cooperação e outros atos necessários à sua plena execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá – AP, 04 de maio de 2018. 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador